DECISÃO<br>Examina-se exceção de suspeição oposta por NAHME JEREISSATI NETO e SILVIA JEREISSATI, por meio da qual arguem a suspeição deste Relatora para o julgamento do AREsp 2.733.733/CE.<br>Alegam os excipientes, em síntese, que há dúvidas acerca da imparcialidade da Relatora em razão da descoberta, noticiada pela imprensa, do envolvimento de um assessor do gabinete em esquema de venda de decisões em ações de usucapião. Assinalam que os aludidos fatos acarretaram a demissão do servidor e estão sendo apurados em inquérito que tramita no Supremo Tribunal Federal. Referem que os embargos de declaração no agravo interno no AREsp 2.733.733/CE não foram devidamente apreciados, o que permite a dúvida acerca da integridade do julgamento. Ao final, requerem: "Que o Presidente do STJ determine a suspensão dos feitos AREsp 2733733/CE, até o julgamento definitivo do presente incidente (art. 146, §2º, II, CPC e art. 276, §1º, RISTJ); Ao final, acolhida a arguição, que seja reconhecida a suspeição e determinada remessa a novo relator, bem como a nulidade dos atos praticados." (e-STJ fls. 7-8).<br>DECIDO.<br>Não vislumbro hipótese de suspeição.<br>Os fatos narrados pelos excipientes dizem respeito a uma situação da qual fui vítima e que me ocasionou um dos maiores aborrecimentos pelos quais passei em cinquenta anos de magistratura.<br>Ao tomar conhecimento das suspeitas que recaíam sobre o servidor em questão, relativas à manipulação de julgamentos em benefício de determinadas partes, providenciei imediatamente o seu desligamento do gabinete.<br>Já tive a oportunidade de me manifestar sobre esse assunto em diversas ocasiões, de modo que, aqui, não é necessário dizer mais do que já foi dito.<br>Especificamente no que tange ao AREsp 2.733.733/CE, esclareço que o aludido processo foi originalmente distribuído ao gabinete de que sou titular em 20/2/2025, quando o indigitado servidor não mais o integrava. Por óbvio, todas as decisões foram tomadas sem que ele tivesse qualquer acesso aos autos.<br>No que tange ao mérito das decisões, é igualmente evidente que a exceção de suspeição não é a via adequada para a sua discussão.<br>Forte nessas razões, NÃO RECONHEÇO a suspeição.<br>Proceda-se na forma do artigo 276, § 1º do RISTJ.<br>Cumpra-se.<br>EMENTA