DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERICO DE LIMA NOBREGA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante em sede de recurso especial foi indeferido, ante a ausência de comprovação da sua hipossuficiência (e-STJ fls. 121/123).<br>Intimado para comprovar o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, o agravante se limitou a reiterar o pedido de concessão da gratuidade de justiça.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.747/SP, 3ª Turma, DJe de 7/10/2020; e AgInt no REsp 1.870.574/MG, 4ª Turma, DJe de 22/9/2020.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o agravante, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, foi intimado para regularizar o preparo, sob pena de deserção, mas quedou-se inerte.<br>Por conseguinte, deve ser considerado deserto o recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 187/STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA