DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Luis Carlos Martinez Romero e Outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 302):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IR SOBRE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. ARTIGO 39 DA LEI N.º 11.196/2005. ISENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - De acordo com o artigo 39 da Lei nº 11.196/2005, está isento do imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de imóvel residencial o alienante que aplique, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o produto da venda na aquisição de imóvel para fim residencial dentro do país. Para tanto, exige-se a aplicação dos recursos obtidos com a venda na aquisição ou quitação, parcial ou total, do preço de imóvel já adquirido pelo contribuinte, inclusive quitando financiamento habitacional, independentemente de o negócio jurídico ser anterior ou posterior à venda. - Consoante afirmado pelos próprios impetrantes, a venda do imóvel foi efetuada após a quitação total do apartamento adquirido e o produto da venda incorporado como recomposição de patrimônio. - Não restou comprovado o aproveitamento do produto da alienação do bem na aquisição do novo imóvel, o que, por consequência, afasta a aplicação da isenção do IRPF. - Apelação desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, conforme a seguinte ementa (fl. 355):<br>PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>- A IN RFB n.º 2070/2022, ao revogar o inciso I do parágrafo 11 do artigo 2º da<br>IN SRF n.º 599/2005, em nada altera a situação da embargante, dado que se refere ao reconhecimento da isenção em hipótese de quitação de débito remanescente da aquisição parcelada ou a prazo de imóvel residencial.<br>- Relativamente à multa decorrente do lançamento de ofício (artigo 44, inciso I,<br>da Lei n.º 9.430/1996), a lei afasta a sua aplicação nos casos em que a suspensão da exigibilidade antes do início de qualquer procedimento, como se verifica no caso artigo 63, §1º, da Lei n.º 9.430/1996), dado que realizado o depósito, na forma do artigo 151, inciso II, do CTN.<br>- Embargos de declaração acolhidos, todavia sem efeitos modificativos.<br>Nas razões do recurso especial, as partes agravantes apontam violação aos seguintes dispositivos: I - art. 39 da Lei 11.196/2005; 21 da Lei 8.981/95; 44, I, da Lei 9.430/96, sustentando que "não decorreu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pois os Recorrentes, primeiramente adquiriram um novo imóvel residencial, e depois venderam seu imóvel anterior (e, com essa venda, recompuseram parte seu patrimônio, ou seja, do ponto de vista jurídico, aplicaram o produto de sua venda na recomposição daquilo que gastou com a aquisição do outro imóvel)" (fl. 405), de modo que se afaste "qualquer possibilidade de a Recorrida exigir a tributação sobre o ganho de capital pelo IRPF, com base no artigo 21 da Lei nº 8.981/1995, bem como, o afastamento de qualquer exigência de multa pelo não cumprimento de tal obrigação tributária" (fls. 400/401); e II - art. 150, II, da Constituição Federal, ao argumento de que "qualquer interpretação com vistas a restringir a aplicação da isenção prevista no artigo 39, da Lei nº 11.196/2005, significa violar o inciso II, do artigo 150, da Constituição Federal, que veda expressamente a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente" (fl. 404)<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 413/417.<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 369/384, com juízo negativo de admissibilidade às fls. 429/431.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 508/512).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 150, II, da Constituição Federal.<br>Adiante, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, que "não decorreu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pois os Recorrentes, primeiramente adquiriram um novo imóvel residencial, e depois venderam seu imóvel anterior (e, com essa venda, recompuseram parte seu patrimônio, ou seja, do ponto de vista jurídico, aplicaram o produto de sua venda na recomposição daquilo que gastou com a aquisição do outro imóvel)" (fl. 405).<br>Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que "consoante afirmado pelos próprios impetrantes, a venda do imóvel da Rua Simão Alvares foi efetuada após a quitação total do apartamento adquirido e o produto da venda incorporado como recomposição de patrimônio  ..  desse modo, observa-se que não restou comprovado o aproveitamento do produto da alienação do bem na aquisição do novo imóvel" (fls. 294/295). Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>Ademais, o Tribunal de origem delineou que "não restou comprovado o aproveitamento do produto da alienação do bem na aquisição do novo imóvel, o que, por consequência, afasta a aplicação da isenção do IRPF" (fl. 295).<br>Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência de comprovação de aproveitamento do produto da alienação do bem na aquisição de novo imóvel, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA