DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deserção (fls. 231-233).<br>Em suas razões (fls. 238-241), a parte agravante sustenta que "tais documentos evidenciam que a empresa não possui qualquer movimentação financeira ou geração de receitas, estando totalmente incapacitada de arcar com os custos processuais e honorários advocatícios, razão pela qual é merecedora do benefício da gratuidade de justiça" (fl. 239).<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 246).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme consta às fls. 222-223, o Tribunal de origem, diante da não comprovação da hipossuficiência da parte recorrente, determinou que a parte agravante efetuasse o preparo. A agravante, porém, deixou o prazo transcorrer in albis sem realizar o pagamento das custas, apenas reiterando a necessidade de análise da concessão da gratuidade de justiça (fls. 225-228).<br>Dessa forma, deve ser reconhecida a deserção d o recurso especial. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREPARO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - SANEAMENTO - PRAZO - DESATENDIMENTO - SÚMULA 187/STJ - APLICAÇÃO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>1.1. Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que o recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça porquanto o seu descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.486.241/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.<br>2. Indeferimento do pedido de prorrogação de prazo para a regularização do preparo formulado sem a apresentação de justa causa.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.914.137/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA