ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR FEDERAL. CONDUTA DESIDIOSA. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO FERREIRA SANTOS contra decisão de minha lavra, por meio da qual deneguei a segurança.<br>Pondera a parte agravante o seguinte (fls. 264-265):<br>No caso, o servidor foi apenado com demissão em 02 (dois) processos administrativos disciplinares (PADs), em razão da mesma conduta (desídia), praticada nos mesmos processos, no mesmo órgão, na mesma lotação, no mesmo contexto temporal (entre 2017 e 2022). Evidentemente, ocorreu bis in idem. Seria cabível a apuração em apenas um PAD. O relator, todavia, não enxergou a nulidade.<br>A decisão do relator amparou-se na manifestação do Ministério Público Federal, assim expressa:<br> .. <br>A decisão não merece prosperar.<br>No caso concreto, está-se diante do mesmo fato: a desídia, consistente na perda de prazos processuais por um advogado público.<br>Como demonstrado na inicial, as infrações são sequenciais, dizem respeito aos mesmos processos, sendo em tudo idênticas.<br>Não há duas lotações. O autor sempre esteve lotado na mesma unidade: a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região. Não há dualidade de contextos.<br>A decisão ainda aduz que, na dualidade de PADs, não haveria razão para a decretação da nulidade, em razão da regra da pas de nulité sans grieff, posto que o prejuízo "não se demonstrou no caso, havendo, quando muito, mera irregularidade".<br>Também aqui a decisão merece censura.<br>A simples abertura de múltiplos PADs para a mesma infração já traz um grave prejuízo ao réu, visto que causa imensas dificuldades à defesa, com a necessidade de combater a apuração em várias frentes.<br>Depois, caso o servidor sancionado pretenda anular o ato demissional e retornar ao serviço público, acarreta a necessidade de anulação de várias penalidades, vários atos, em vez de um só ato.<br>O prejuízo é evidente!<br>Assim, tendo em conta esses argumentos, a decisão merece ser reformada.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 272-276).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR FEDERAL. CONDUTA DESIDIOSA. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta conhecimento.<br>A decisão agravada denegou a ordem de segurança, com esteio na seguinte fundamentação (fls. 251-257; grifos no original):<br>Verifica-se que o PAD n. 00411.105607/2020-03 teve por objeto a atuação do impetrante que, na condição de um dos responsáveis pela defesa judicial do INSS, com atuação nos setores do subnúcleo de Juizado Especial Federal de 1º Grau e da Equipe Regional de Turmas Recursais - ERTR5, teria dado causa a diversas perdas de prazos, com possíveis prejuízos decorrentes de sua atuação processual deficiente ou inexistente no período de 01/07/2019 a 17/06/2021 (fls. 13-35), enquanto que o PAD n. 00407.026059/2018-92 tinha por objeto a atuação desidiosa do impetrante junto ao Núcleo de Matéria Previdenciária da PRF5 no período de 08/2017 a 08/2018 e da ocorrência de advocacia privada em desacordo com as normas da AGU e da PGF (fls. 44-143).<br>Assim, as investigações administrativas versaram sobre fatos ocorridos em períodos distintos - o que já seria suficiente, por si só, para afastar a incidência do princípio non bis in idem -, além de tratarem de condutas distintas, sem que houvesse sobreposição de fatos investigados.<br> .. <br>Ainda que não fosse o caso, apesar de não ser "necessária a instauração de novos processos administrativos para a apuração de fatos conexos e descobertos durante a instrução" (MS n. 16.611/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 5/2/2020), o fato de a comissão processante tê-lo feito quanto a atos supervenientes não macula o procedimento investigativo, eis que "a nulidade de processo administrativo disciplinar somente é declarada quando comprovada a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado, em obediência ao princípio de nullité sans grief" (MS n. 29.134/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024), o que não se demonstrou no caso, havendo, quando muito, mera irregularidade.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, os fundamentos antes mencionados, limitando-se a argumentar que "as infrações são sequenciais, dizem respeito aos mesmos processos, sendo em tudo idênticas", que "sempre esteve lotado na mesma unidade" e que " o  prejuízo é evidente".<br>Como se observa da leitura atenta do decisum impugnado, foi dito que o impetrante, "na condição de um dos responsáveis pela defesa judicial do INSS, com atuação nos setores do subnúcleo de Juizado Especial Federal de 1º Grau e da Equipe Regional de Turmas Recursais - ERTR5," deu causa a sucessivas perdas de prazos, em dois períodos diferentes, cujos intervalos de tempo foram utilizados como parâmetro para a abertura de distintos processos administrativos disciplinares.<br>Nesse panorama, são aplicáveis, à espécie o art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativame nte:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no MS n. 23.512/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LEILOEIRO OFICIAL. ATUAÇÃO, CONCOMITANTE, COMO SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A DELEGAÇÃO. DESTITUIÇÃO INDICADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA A HIPÓTESE. EXAME DA PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte orienta-se no sentido de não haver discricionariedade na aplicação da penalidade quando a legislação de regência indica a sanção específica para determinada hipótese, como ocorre no caso em exame, no qual o art. 36, a, II, do Decreto n. 21.981/1932 impõem a destituição da função de Leiloeiro Oficial àquele que constituir sociedade de qualquer espécie.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Quantos às demais questões, as razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgInt no MS n. 24.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.