ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 5882):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS. EXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DE PROVAS PELO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA INDEPENDÊNCIA DAS FONTES PROBATÓRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Após releitura atenta dos autos, percebe-se que a decretação de nulidade das provas declaradas ilícitas pode ter alcançado os reconhecimentos pessoais e os depoimentos prestados na Delegacia Fazendária, tidos como provas autônomas e independentes pela autoridade coatora, razão pela qual impende determinar a reanálise do pedido de revisão indeferido administrativamente, a fim de verificar a extensão da nulidade probatória sobre os autos do processo administrativo disciplinar.<br>3. Diante desse cenário, é o caso de conceder parcialmente a ordem para declarar a nulidade da portaria que indeferiu o pedido de revisão do PAD e determinar a reabertura do processo revisional, para que a autoridade coatora proceda ao reexame dos fólios processuais à luz das decisões judiciais transitadas em julgado.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para ao agravo interno e, em consequência, conceder a dar parcial provimento segurança em parte.<br>Sustenta a parte embargante que (fls. 5898-5904; grifos diversos):<br> .. <br>12. De início, destaca-se a substancial omissão atinente à análise da autonomia das provas remanescentes, pois o acórdão reconhece, de forma genérica, que "pode ter havido contaminação" de depoimentos e reconhecimentos pessoais, mas não realiza exame concreto sobre a autonomia ou independência dessas provas segundo essa nova ótica que sinaliza em sentido diametralmente oposto ao decidido anteriormente de forma expressa, ou seja, em todas as decisões anteriores, os comandos judiciais foram cristalinos em preconizar, em primeiro lugar, a impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral, seja para rever ou revalorar as provas colhidas durante a instrução procedimental, porquanto a via estreita do Mandado de Segurança não permite a dilação probatória nos termos requestados pelo impetrante:<br> .. <br>15. A decisão embargada, contudo, quedou omissa ao afastar, de forma genérica, portanto todos os fundamentos anteriores que embasaram o posicionamento de existência de outras provas independentes produzidas no âmbito do PAD, notadamente testemunhais não derivadas da ilícita, furtando-se, pois, de realizar exame concreto sobre a autonomia ou independência dessas provas, à luz não somente dos argumentos acima delineados, mas também do Tema nº. 1.238 da Repercussão Geral, que estabelece que provas autônomas e independentes não são atingidas pela nulidade de provas ilícitas originárias:<br> .. <br>16. Constata-se, em verdade, que o impetrante, quando dos aclaratórios, quis fazer crer que todas as provas do PAD estariam fulminadas por nulidades, contudo, como bem diagnosticado nas decisões anteriores, trata-se de pretensão de revaloração de prova e que não se coaduna com a moldura do mandado de segurança, como amplamente reconhecido pelo STJ, sem olvidar ainda que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventual direito líquido e certo a ser tutelado, razões que elevam e maculam de omissões a decisão ora embargada<br> .. <br>17. Para além da relevante omissão supra fundamentada, cumpre destacar cristalina contradição insculpida na decisão embargada, pois, ao mesmo tempo em que determina a reabertura do processo revisional para avaliar a extensão da nulidade, o acórdão anula de imediato a portaria que indeferiu o pedido de revisão, esvaziando o juízo de mérito da Administração antes de aferir a real extensão da suposta contaminação. Trata-se de providência de efeitos concretos irreversíveis, incompatível com a própria premissa de que seria necessária apuração complementar.<br> .. <br>Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 5909-5914).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que "os reconhecimentos pessoais e os depoimentos prestados na Delegacia Fazendária, tidos como provas autônomas e independentes pela autoridade coatora, podem estar contaminados pelas provas declaradas ilícitas, razão pela qual impende determinar a reanálise do pedido de revisão indeferido administrativamente, a fim de verificar a extensão da nulidade probatória sobre os autos do processo administrativo disciplinar" (fl. 5889).<br>Ora, não há omissão tampouco contradição nessa afirmação, pois o pedido mandamental restringe-se à nulidade da portaria que indeferiu o pedido de revisão do Processo Administrativo Disciplinar, justamente por ter considerado a existência de provas autônomas e independentes nos autos.<br>Contudo, conforme explicado na decisão embargado, "a decretação de nulidade de "todas as declarações prestadas durante a fase de inquérito policial que fizerem menção ou, ainda, fizerem referência ao resultado da primeira interceptação telefônica realizada nos autos" (item d da decisão de desentranhamento de fls. 44-45) pode ter alcançado referido testemunho, dado que consta, no auto de interrogatório, que "o Interrogado diz que hoje, ouvindo o conteúdo das fitas cassetes que lhe foram apresentadas, reconhece como sendo suas as conversas ali gravadas"" (fl. 5888).<br>Assim, cabe à autoridade impetrada avaliar a extensão dessa contaminação, seja porque ainda não o fez - considerando tais provas genericamente como lícitas -, seja porque esta Corte, procedendo de forma diversa, iria, aí sim, adentrar no juízo de mérito da Administração antes de que lhe seja possibilitado aferir as consequências de tal contaminação sobre o feito revisional, em nítida supressão de instância e desbordando dos limites estreitos da via eleita.<br>Em outras palavras, foi decidido que a autoridade coatora deve considerar, em novo análise do pedido revisional, que os fundamentos utilizados para indeferi-lo liminarmente não observaram a possível relação entre os depoimentos prestados, seguido do auto de reconhecimento, e as interceptações telefônicas e as quebras de sigilo bancário, conforme apontado acima.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO 61º DIA APÓS O ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU EM FAVOR DO IMPETRANTE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.<br>1. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.<br>2. Na hipótese, ausentes quaisquer das hipóteses que legitimam o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão atacado seguiu recente orientação desta Corte Superior no sentido de que os valores retroativos previstos nas portaria de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e devem incidir a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia, diante do descumprimento do prazo previsto no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002. Precedentes: AgInt na ExeMS 12.444/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/5/2021, DJe 20/5/2021; MS 26.588/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/2/2021, DJe 18/2/2021.<br>3. Logo, a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, mas apenas a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão embargada, o que não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados, nem mesmo para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.<br>4. Embargos de declaração da União rejeitados.<br>(EDcl no MS n. 24.951/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.