ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 697-698):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. ASSINATURA DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. PUBLICAÇÃO POSTERIOR. ANULAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECRETO LEGISLATIVO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir se tem eficácia o ato administrativo assinado durante a vigência da Medida Provisória n. 792/2017, porém publicado pouco após o esgotamento do seu lapso temporal.<br>2. As medidas provisórias, em virtude de seu caráter excepcional, transitório e precário, devem ser validadas pelo Poder Legislativo, no prazo constitucionalmente definido e, se não o forem, cabe ao "Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes" (art. 62, § 3º, da Constituição da República). Caso não seja editado, a consequência se encontra disciplinada no § 11 do mesmo dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional n. 32/2001.<br>3. No caso, o requerimento de adesão ao PDV formulado pelo impetrante teve seu processamento integral enquanto ainda estava em vigor a Medida Provisória, com produção de documentos e pareceres favoráveis ao pedido, o qual veio a ser aprovado e teve portaria de exoneração devidamente assinada um dia antes do fim do prazo de vigência daquela norma.<br>4. "Como não há decreto legislativo expedido pelo Congresso Nacional regulando as relações jurídicas no decurso da Medida Provisória, aplicar-se-ia, em tese, o preceito normativo acima quando estabelece que "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas"". (AgInt no REsp n. 1.517.046/PE, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 16/6/2017.)<br>5. Isso porque a assinatura da portaria exoneratória já constitui ato jurídico perfeito, que possui existência e validade, sendo a sua divulgação no diário oficial apenas meio de se dar publicidade ao ato, para conhecimento geral e eficácia perante terceiros.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte embargante o seguinte (fls. 715-716; grifos diversos):<br>Entretanto, o acórdão restou omisso, data venia, em relação aos pontos a seguir apresentados, especificamente quanto às questões constitucionais que são primordiais ao deslinde do feito.<br>A Portaria n. 2.368/2017 que deferiu a adesão do servidor ao PDV foi publicada em 29.11.2017, já a Medida Provisória n. 792/2017 perdeu sua eficácia em 28.11.2017.<br>No entanto, a decisão agravada considerou "desprovida de razoabilidade e proporcionalidade a anulação do ato de exoneração do servidor, praticado durante a vigência da Medida Provisória n. 792/2017, tão-somente em virtude da publicação na imprensa oficial após aquele período, sobretudo se ponderadas as consequências daquela anulação, inclusive a assunção, pelo impetrante, de cargo público federal não acumulável, justamente em virtude da concretização daquele ato exoneratório".<br>Ora, por imposição constitucional, não se pode considerar consumado o ato antes da sua publicação, especialmente quando a lei assim o prever.<br>A Medida Provisória n. 792, de 26 de julho de 2017, fixou expressamente o dever de publicação do ato de exoneração:<br> .. <br>Como se observa, a publicidade é elemento essencial a tão ponto da norma disciplinar que "o servidor que aderir ao PDV permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação do ato de exoneração".<br>Dessa forma, por expressa imposição legal, a edição da Portaria de exoneração não implicou no rompimento do vínculo do servidor, mas somente sua publicação poderia determinar o fim do vínculo estatutário.<br>A relação estatutária entre a União e o servidor perdurou para além da edição da Portaria de exoneração, de forma que seria um contrassenso considerar que a edição consumou o ato de desligamento quanto, na verdade, a relação anterior continuou válida.<br>De outra forma não poderia ser em razão da imposição constitucional do art. 37 da Constituição, em seu caput, a qual estabelece a publicidade como princípio:<br> .. <br>Do que foi exposto, resta claro que a decisão agravada contraria no que diz respeito à necessidade da publicidade oficial como requisito de validade e consumação do ato, bem como acerca da inafastabilidade do princípio da publicidade previsto do art. 37 da Constituição.<br>Ademais, o art. 62 da Constituição Federal prevê a possibilidade de o Presidente da República elaborar e editar medida provisória, ato normativo com força de lei que deve ser apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período. Não ocorrendo a conversão, a medida provisória perde sua eficácia, surgindo para o Congresso o dever de disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes por meio de decreto legislativo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da aludida perda.<br>Outrossim, nos termos do § 11 do art. 62, se nesse prazo não for editado o referido decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas durante a vigência da medida provisória devem permanecer por ela regidas. Trata-se de hipótese de ultratividade da norma, continuando aplicável a medida provis6ria as relações jurídicas constituídas durante a sua vigência, mesmo ap6s sua perda da eficácia.<br>Como a MP n. 792/2017 perdeu a vigência em 28 de novembro de 2017, o demandante ainda não tinha uma relação jurídica constituída que daria direito a adesão ao PDV, nos termos do § 11 do art. 62 da CF/88. Só quer obter esse direito foram os servidores que tiverem os atos de concessão dos direitos previstos na MP n. 792/2017 PUBLICADOS ate 28. l l.2017. E que o simples pedido não gera o direito a adesão, com a vista acima. Tanto é verdade que o art. 7º, parágrafo único, da MP n. 792/2017 preconizava que "O servidor que aderir ao PDV permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação do ato de exoneração".<br>Ademais, não poderia a Administração dar continuidade a um procedimento com base em Medida Provisória que não estava mais vigente, o qual deveria ser indeferido por ausência de respaldo legal.<br>Demonstrada a incompatibilidade do comando jurisdicional recorrido com o artigo 62, caput, e §§ 3º e 11 da Constituição da República, impõe-se a sua reforma.<br>Diante do exposto, requer a União o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, sanando-se os vícios de omissão acima apontados para que seja negado provimento ao recurso especial da parte<br>Pugna-se, ainda, pela expressa manifestação acerca das questões constitucionais postas, em especial os artigos 37 e 62, caput, e §§ 3º e 11, da Constituição Federal.<br>Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 717-719).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que "a assinatura da portaria exoneratória já constitui ato jurídico perfeito, que possui existência e validade, sendo a sua divulgação no diário oficial apenas meio de se dar publicidade ao ato, para conhecimento geral e eficácia perante terceiros" (fl. 707).<br>Portanto, não há de se falar em violação do princípio da publicidade. Aliás, não cabe a esta Casa examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a controvérsia foi analisada sob outra ótica.<br>Quanto ao art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição Federal, este foi expressamente analisado no decisum, para concluir que, em vista a assegurar a segurança jurídica, preservam-se "os atos praticados durante a vigência de medida provisória que não veio a ser validada pelo Poder Legislativo e que não foram objeto de regulamentação por Decreto Legislativo posterior" (fl. 702).<br>Logo, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera con trariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO 61º DIA APÓS O ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU EM FAVOR DO IMPETRANTE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.<br>1. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.<br>2. Na hipótese, ausentes quaisquer das hipóteses que legitimam o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão atacado seguiu recente orientação desta Corte Superior no sentido de que os valores retroativos previstos nas portaria de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e devem incidir a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia, diante do descumprimento do prazo previsto no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002. Precedentes: AgInt na ExeMS 12.444/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/5/2021, DJe 20/5/2021; MS 26.588/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/2/2021, DJe 18/2/2021.<br>3. Logo, a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, mas apenas a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão embargada, o que não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados, nem mesmo para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.<br>4. Embargos de declaração da União rejeitados.<br>(EDcl no MS n. 24.951/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.