ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE). DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 793/STF. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relacionada à prestação de tratamento domiciliar, após exclusão da União pelo Juízo federal.<br>2. A tese firmada no Tema n. 793 da repercussão geral do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou o ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS. As Súmulas n. 150 e 254 do STJ são compatíveis com o Tema n. 793/STF e sustentam a competência da Justiça estadual na hipótese em que a União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo federal avaliar se é pertinente o direcionamento do cumprimento em face da União.<br>3. A legitimidade da União, afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista por meio de incidente de conflito de competência, mas sim pelas vias recursais adequadas. Jurisprudência: AgInt no CC n. 192.372/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 28/9/2023. No mesmo sentido: AgInt no CC n. 169.337/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/3/2020; AgInt no CC n. 188.030 Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Dje de 20/4/2023; CC n. 187.276/ RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, às fls. 489/496, contra a decisão monocrática de fls. 446/450, que conheceu do conflito para declarar competente a Justiça estadual no âmbito de ação movida com o objetivo de obter atendimento domiciliar de saúde (home care).<br>Em suas razões recursais, o Estado agravante insiste em que o Tema n. 793/STF exigiria a presença da U nião no polo passivo. Na visão do recorrente, o atendimento domiciliar é padronizado e o seu custeio, a cargo da União, seria "parte indissociável da obrigação, uma vez que o tratamento só poderá ser realizado mediante a disponibilização dos recursos financeiros para tal" (fl. 492). Nessa linha, fiando-se no precedente antes citado, argumenta que, mantida a solidariedade entre os entes federados no âmbito do SUS, "passou a haver uma especial atenção no correto direcionamento do cumprimento ao ente federal com competência, dentro das políticas de saúde, para aquela determinada prestação" (fl. 493), de forma que a União deveria compor o polo passivo por custear, com exclusividade, o tratamento buscado pela parte autora.<br>Não houve contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE). DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 793/STF. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relacionada à prestação de tratamento domiciliar, após exclusão da União pelo Juízo federal.<br>2. A tese firmada no Tema n. 793 da repercussão geral do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou o ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS. As Súmulas n. 150 e 254 do STJ são compatíveis com o Tema n. 793/STF e sustentam a competência da Justiça estadual na hipótese em que a União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo federal avaliar se é pertinente o direcionamento do cumprimento em face da União.<br>3. A legitimidade da União, afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista por meio de incidente de conflito de competência, mas sim pelas vias recursais adequadas. Jurisprudência: AgInt no CC n. 192.372/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 28/9/2023. No mesmo sentido: AgInt no CC n. 169.337/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/3/2020; AgInt no CC n. 188.030 Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Dje de 20/4/2023; CC n. 187.276/ RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Tal como definido no julgamento do agravo interposto pelo Município, as razões recursais não são suficientes para alterar a decisão monocrática que reconheceu a incidência das Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ em relação a este incidente.<br>Com efeito, o Tema n. 793/STF trata da possibilidade de o juízo direcionar o cumprimento das medidas de tutela da saúde para o ente que, em princípio, deteria melhores condições de cumprir a medida. A questão foi assim fixada:<br>Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.<br>A aludida tese não afirma que esse ajuste para cumprimento possa ser feito pela Justiça estadual para incluir a União como ré e assim impedir que o Juízo federal avalie a composição do polo passivo e a sua própria competência nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Veja-se que, no fundo, é exatamente esta a pretensão do recorrente: fazer com que prevaleça a decisão da Justiça estadual sobre a legitimidade passiva da União diante do tratamento de saúde por ser o custo elevado, em detrimento da avaliação feita pelo Juízo federal a propósito do mesmo ponto controvertido.<br>Reitere-se que o Tema n. 793/STF não é incompatível com as Súmulas n. 150 e 254/STJ, bastando compreender que o juízo competente para redirecionar a demanda contra a União na etapa de conhecimento é, exclusivamente, o Juízo federal.<br>Nessa linha, a exclusão da União da demanda reclama eventual correção pela via recursal, não a solução da disputa no campo deste incidente, utilizando-o como substitutivo de recurso. Afinal, "o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões " (AgInt no CC n. 192.372/RS Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 28/9/2023). No mesmo sentido: AgInt no CC n. 169.337/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/3/2020; AgInt no CC n. 188030, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Dje de 20/4/2023).<br>Essa linha de intelecção foi, ademais, aquela que prevaleceu no IAC n. 14 do STJ.<br>Embora a tese tenha sido cancelada e se refira a outro tipo de tratamento de saúde, diferente do atendimento domiciliar buscado neste feito, certo é que as razões de decidir são extensíveis, de forma que "as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal" (CC n. 187.276/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.