ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade quando a parte embargante não se desincumbe do ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>2. A mera transcrição da ementa do paradigma, acompanhada considerações genéricas do recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, explicitando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados.<br>3. Ademais, o acórdão embargado da Primeira Turma decidiu a matéria em absoluta sintonia com a jurisprudência assente nesta Corte Superior, no sentido de que, "com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial". E, quanto aos atos de constrição, "caberá ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.146.591/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025). Incidência, ainda, do óbice da Súmula n. 168 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA contra decisão de minha lavra (fls. 378-381) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, os quais, por sua vez, foram opostos contra acórdão da Primeira Turma, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, e ementado nestes termos:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. LEI 11.101/2005. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ficando a cargo do juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados consoante o acórdão de fls. 330-336.<br>Alega a parte embargante dissídio jurisprudencial com o AgInt no REsp n. 2.069.558/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, sustentando que (fl. 351):<br> ..  no paradigma, ambas as empresas, em recuperação judicial, sofriam execução fiscal e tiveram, contra si, a penhora determinada pelo juízo fiscal, sendo evidente a divergência de posicionamentos judiciais dispensados a ora Embargante.<br>A conclusão jurídica dada, contudo, são divergentes: no acórdão embargado, determinou a competência do juízo fiscal. No paradigma, a competência do juízo da recuperação judicial.<br>Note-se que o entendimento do paradigma é o que melhor atende às circunstâncias do caso em comento, na medida em que HÁ FLAGRANTE VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DISPOR SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMBARGANTE, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>Sustenta ainda que o acórdão embargado contraria o entendimento fixado no julgamento de conflitos de competência no STJ (fls. 351-358). Requer, assim, o acolhimento dos embargos de divergência, para (fls. 358-359):<br> ..  dar provimento ao Recurso Especial a fim de aplicar o melhor direito à espécie, qual seja aquele proferido no julgamento do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2069558 - PR, SEGUNDA TURMA, deste eg. STJ, para, reconhecendo-se a competência do Juízo Universal para tratar de todo e qualquer ato expropriatório de bens da Recuperanda, porquanto em pleno vigor o feito recuperação, e, assim, dar provimento ao recurso especial e determinar que o d. Juízo da Execução fiscal se abstenha de praticar atos expropriatórios ou tendentes a expropriar os bens da Embargante.<br>Proferi a decisão de fls. 378-381, indeferindo liminarmente os embargos de divergência, consoante a seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.<br>Sustenta a agravante que, "tendo a parte trazido trechos dos r. acórdão recorrido e paradigma e explicada a similitude fática e divergência jurídica entre ambos os r. acórdão embargado e recorrido, não restam dúvidas de que caracterizado COTEJO ANALÍTICO" (fl. 393). Requer o provimento do agravo interno (fl. 394):<br> ..  para, reconhecendo-se o cotejo analítico entre os r. acórdão recorrido e paradigma, especialmente com a transcrição dos votos-condutores dos r. acórdão (e não meras ementas), ADMITIR E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OUTRORA OPOSTOS, e, unificando os entendimentos destoantes apontados, dar provimento ao Recurso Especial a fim de aplicar o melhor direito à espécie, qual seja aquele proferido no julgamento do AgInt no RECURSO ESPECIAL No 2069558 - PR , SEGUNDA TURMA, deste eg. STJ, para, reconhecendo-se a competência do Juízo Universal para tratar de todo e qualquer ato expropriatório de bens da Recuperanda, porquanto em pleno vigor o feito recuperação, e, assim, dar provimento ao recurso especial e determinar que o d. Juízo da Execução fiscal se abstenha de praticar atos expropriatórios ou tendentes a expropriar os bens da Embargante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade quando a parte embargante não se desincumbe do ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>2. A mera transcrição da ementa do paradigma, acompanhada considerações genéricas do recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, explicitando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados.<br>3. Ademais, o acórdão embargado da Primeira Turma decidiu a matéria em absoluta sintonia com a jurisprudência assente nesta Corte Superior, no sentido de que, "com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial". E, quanto aos atos de constrição, "caberá ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.146.591/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025). Incidência, ainda, do óbice da Súmula n. 168 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O acórdão embargado da Primeira Turma, na esteira da farta e uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que " o  deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ficando a cargo do juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".<br>Alega a parte embargante, ora agravante, que o acórdão embargado dissentiu do paradigma (AgInt no REsp n. 2.069.558/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023), argumentando que é da competência do Juízo Universal "tratar de todo e qualquer ato expropriatório de bens da Recuperanda, porquanto em pleno vigor o feito recuperação, e, assim, dar provimento ao recurso especial e determinar que o d. Juízo da Execução fiscal se abstenha de praticar atos expropriatórios ou tendentes a expropriar os bens da Embargante".<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porque o embargante não se desincumbiu de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial - inexistente, diga-se - por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.<br>Conforme anotado, a mera transcrição da ementa do paradigma, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Nesse sentido, v.g.:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte embargante não realizou o cotejo analítico de modo a demonstrar a existência de divergência entre o aresto embargado e os paradigmas.<br>2. O conhecimento dos Embargos de Divergência impõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma. Evidenciou-se que não foi feito o cotejo analítico, no qual são explicitadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, embora eles tenha tido pronunciamentos judiciais diametralmente opostos.<br>3. Não é suficiente a mera transcrição da ementa e/ou trechos do Voto do julgado paradigma, o que sequer ocorreu na espécie, sem se observar as prescrições legais e regimentais aplicáveis ao caso.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à imprescindibilidade da comprovação da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.919.272/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>(AgRg nos EREsp 1842988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2021, DJe de 09/06/2021.)<br> ..  não se pode admitir embargos de divergência quando não há a demonstração de controvérsia entre órgãos distintos do STJ (Turmas, Seções, Corte Especial). Ora, a aferição dessa divergência pressupõe efetivo cotejo analítico não resumido a simples transcrição de ementas e capaz de mostrar as similitudes fáticas e jurídicas entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 438.748/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2021, DJe de 11/11/2021.)<br>Cumpre anotar, obiter dictum, que o acórdão embargado decidiu a matéria em absoluta sintonia com a jurisprudência assente nesta Corte Superior, no sentido de que, "com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial".<br>E, quanto aos atos de constrição, "caberá ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.146.591/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: AgInt no AREsp n. 2.764.704/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no REsp n. 2.078.678/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no REsp n. 2.008.013/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; AgInt no CC n. 178.665/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021; REsp n. 1.681.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/12/2017; AgRg no AREsp n. 549.795/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.<br>Portanto, inviável o processamento dos embargos de divergência, também, em razão do óbice da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Advirto a parte, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo C ivil.<br>É o voto.