ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO LAVRADA EM FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, nos "casos em que a autuação é lavrada em flagrante, desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa prévia" (AgInt no AREsp n. 776.293/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.031.739/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/2/2018.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de pedido de consideração formulado Enzo Torres Pinheiro contra a decisão de fls. 416/420, que negou provimento ao seu pedido de uniformização de interpretação de lei, sob o fundamento de que a Turma Recursal deu à controvérsia dos autos solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que, nos casos em que a autuação é lavrada em flagrante, é desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa prévia.<br>Inconformada, a parte requerente sustenta que (fl. 427):<br>O condutor infrator  que não é o proprietário  não foi notificado da penalidade, embora tenha sido indicado como autuado no auto de infração. Assim, mesmo que se entenda que ele tenha sido regularmente notificado da autuação (primeira notificação) por ocasião da abordagem pessoal, a ausência da segunda notificação dirigida a ele configura flagrante violação ao entendimento consolidado deste STJ.<br>Nesse sentido, afirma que (fls. 427/428):<br>Essa obrigatoriedade subsiste mesmo quando a primeira notificação é regular, inclusive nos casos de autuação presencial. A ausência da notificação de penalidade ao condutor implica nulidade do auto, conforme precedentes desta Corte:<br>"NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DE CORRENTE DA INFRAÇÃO." (SÚMULA 312 DO STJ)"<br>Sobre a obrigatoriedade de que a segunda notificação tem que ser expedida para o condutor, E NÃO SOMENTE AO PROPRIETÁRIO, o STJ tem firmado o entendimento:<br>Esta Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, Tratando se de infração de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor do veículo, deve este ser notificado acerca da imposição da penalidade, a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação de recurso, não bastando a cientificação do proprietário do automóvel.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1875132/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)<br>A decisão incorreu em erro material ao tratar como objeto do PUIL a regularidade da primeira notificação, deixando de enfrentar a ausência da segunda notificação ao condutor infrator, ponto central e determinante da controvérsia.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum atacado.<br>Impugnação às fls. 439/442.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO LAVRADA EM FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, nos "casos em que a autuação é lavrada em flagrante, desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa prévia" (AgInt no AREsp n. 776.293/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.031.739/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/2/2018.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De início, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo interno, o qual, todavia, não merece prosperar.<br>In casu, a Turma Recursal entendeu que, tendo sido o requerente autuado em flagrante, inclusive com a lavratura in loco do respectivo auto de infração, na sua presença, seria dispensável a notificação posterior. Confira-se (fl. 353):<br>Na hipótese, o condutor foi autuado em flagrante, motivo pelo qual era dispensável o encaminhamento da notificação da autuação ao proprietário.<br>ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. EXIGÊNCIA DE SE FACULTAR AO SUPOSTO INFRATOR DEFESA PRÉVIA À APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SÚMULA 312 DO STJ. NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. AUTO DE INFRAÇÃO. FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 281 E 282 DO CTB.<br>1. Dispõe o art. 281, parágrafo único, II, do CTB que é de trinta dias o prazo para notificação da existência de autuação de trânsito. Tendo a autuação sido lavrada em flagrante, a assinatura do condutor nos autos de infração é considerada como notificação válida.<br>2. A notificação da autuação do proprietário do veículo é dispensada quando identificado o condutor e lavrado o auto em flagrante. Precedentes: Resp 731.749/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 06.06.2005; AgRg no Resp 579.996/RS, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 23.05.2005; Resp 754.536/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 22.08.2005.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento. (R Esp n. 879.578/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/2/2007, DJ de 15/3/2007, p. 289.) (Grifei)<br>De acordo com a Súmula n.º 312 do STJ e a Resolução n.º 918/2022 do CONTRAN, o órgão de trânsito deve expedir a notificação de autuação da infração no prazo de 30 dias, conferindo ao proprietário do veículo prazo para apresentação da defesa prévia.<br>Quando o infrator é autuado em flagrante, cumpre essa exigência a expedição do respectivo auto na sua presença com os dados suficientes para identificar o condutor e as circunstâncias da infração.<br>Da análise dos autos é possível verificar que o autor foi notificado no momento da abordagem policial. E tanto é assim que o auto de infração menciona que o veículo foi recolhido ao DVA por não estar licenciado (ID 65841226).<br>Quanto à alegação de que o auto de infração não foi assinado, exigindo a notificação de autuação, a jurisprudência desta Turma Recursal é firme no sentido de que é dispensada a assinatura do condutor se o auto de infração foi lavrado na sua presença. Isso porque o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro não exige a assinatura do infrator como requisito de validade do auto de infração. Nesse sentido: Acórdão 1655900, 07250872820228070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2 023; Acórdão 1424435, 07090400720218070018, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 31/5/202 e Acórdão 1807865, 07174360820238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.<br> .. <br>(Grifos nossos)<br>Ao assim decidir, portanto, a Turma Recursal deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Sodalício, no sentido de que a Súmula n. 312/STJ não se aplica aos "casos em que a autuação é lavrada em flagrante,  pois  é desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa prévia" (AgInt no AREsp n. 776.293/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022). Nesse mesmo viés:<br>ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. "DUPLA NOTIFICAÇÃO" DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS AUTOS DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, III, 474 e 535, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 257, § 2º E 3º E 282, §4º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.<br>I - No que trata da apontada violação dos arts. 458, III, 474 e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>II - Com relação à alegada contrariedade aos arts. 257, § 2º e 3º, e 282, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto não houve a necessária notificação das infrações de trânsito impostas aos recorrentes, consoante estabelece a Súmula n. 312/STJ, constata-se não assistir razão ao apelo.<br>III - A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que havendo autuação em flagrante, como foi o caso dos autos, torna-se desnecessária a notificação da infração, restando, desde logo, aberta oportunidade de apresentação de defesa prévia pelos condutores infratores. Precedentes: AgRg no REsp 1246124/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º.3.2012, DJe 6.3.2012; AgRg no REsp 1003896/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4.5.2009.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.031.739/RS, R elator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/2/2018, grifo nosso.)<br>ANTE O EXPOSTO, recebo o presente pedido como agravo interno, ao qual nego provimento.<br>É como voto.