ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de similaridade fática entre o caso da autora e aqueles que invoca para sustentar seu argumento impede, só por si, o conhecimento do pedido. No caso, apesar da longa transcrição com que busca demonstrar a realização do cotejo analítico, não cuidou a requerente de apontar semelhança fática entre a sua peculiar situação e aquelas descritas nos acórdãos tidos por paradigmas, estes constituídos de hipóteses nas quais o falecimento se dera no período de graça, circunstância afastada desde as primeiras instâncias. Ausente similitude fática, descabe cogitar de dissenso jurisprudencial.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita o prequestionamento implícito dos dispositivos legais que o recorrente tenha por violados (v.g., AgInt no AREsp 1.932.402/SP, Relator Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 28/8/2025), há a necessidade de que o Tribunal de origem tenha emitido expresso juízo de valor sobre a norma neles contida, o que não ocorreu neste caso, em que todos os pronunciamentos anteriores das instâncias iniciais tomaram como certa a inexistência do direito à pensão, por ausência da qualidade de segurado.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por R. da S. N., representada por sua genitora, contra a decisão de fls. 614/617, pela qual não se conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, sob os fundamentos de falta de prequestionamento das normas legais tidas por violadas e por falta do necessário cotejo analítico entre os decisórios alegadamente conflitantes.<br>Nas razões do agravo interno, fls. 625/637, alega a autora que o cotejo analítico estaria bem configurado e que, "quanto aos artigos citados, não há dúvidas que foram afrontados pela decisão da Turma, ainda que não se tenha citado os mesmos no Acórdão" (fl. 634), motivos pelos quais requer a reforma do decisum.<br>Agravo sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 659.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de similaridade fática entre o caso da autora e aqueles que invoca para sustentar seu argumento impede, só por si, o conhecimento do pedido. No caso, apesar da longa transcrição com que busca demonstrar a realização do cotejo analítico, não cuidou a requerente de apontar semelhança fática entre a sua peculiar situação e aquelas descritas nos acórdãos tidos por paradigmas, estes constituídos de hipóteses nas quais o falecimento se dera no período de graça, circunstância afastada desde as primeiras instâncias. Ausente similitude fática, descabe cogitar de dissenso jurisprudencial.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita o prequestionamento implícito dos dispositivos legais que o recorrente tenha por violados (v.g., AgInt no AREsp 1.932.402/SP, Relator Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 28/8/2025), há a necessidade de que o Tribunal de origem tenha emitido expresso juízo de valor sobre a norma neles contida, o que não ocorreu neste caso, em que todos os pronunciamentos anteriores das instâncias iniciais tomaram como certa a inexistência do direito à pensão, por ausência da qualidade de segurado.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese a irresignação da agravante, não lhe assiste razão.<br>Para melhor apreensão do contexto fático que dos autos emerge, colho do acórdão proferido pela TNU o seguinte excerto extraído do relatório (fl. 550):<br>Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro que, negando provimento a seu recurso inominado, manteve, por fundamentos diversos, a sentença que julgara improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte.<br>Na demanda subjacente, a recorrente, menor absolutamente incapaz, pleiteia pensão por morte em virtude do óbito de seu genitor, ocorrido em 16/11/2017, benefício que lhe fora negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da perda da qualidade de segurado pelo instituidor.<br>O acórdão recorrido entendeu correta a decisão da autarquia por considerar que o falecido, embora incapacitado desde 10/10/2017, conforme comprovado por perícia médica indireta, não adquirira direito a benefício previdenciário por incapacidade por ausência de implemento da carência legal, pois contribuiu para a Previdência Social até agosto de 1992, como contribuinte individual, e perdeu a qualidade de segurado, vindo a retomá-la somente em 15/09/2016, quando efetuou o recolhimento de apenas uma contribuição, relativa à competência de agosto de 2016, mas sem perfazer o mínimo de 12 novas contribuições exigido pela Medida Provisória nº 739/2016, que então vigorava.<br>À luz desse cenário, o voto condutor do acórdão assentou os alicerces da negativa de provimento ao recurso endereçado ao colegiado nacional e o fez validando relevante pilar do aresto anteriormente proferido pela Quinta Turma Recursal do Rio de Janeiro, em especial as passagens que passo a transcrever (fl. 551):<br>Portanto, as três perícias (administrativas e judicial) estão alinhadas na conclusão de que a incapacidade surgiu apenas em 10/10/2017.<br>Fixada essa premissa de fato, tem-se a questão de direito, que não é simples.<br>Da questão de direito.<br>A jurisprudência do STJ há muito se fixou no sentido de que o surgimento da incapacidade impede a perda da qualidade de segurado.<br>Essa premissa de direito é tema pacificado há muito pela jurisprudência do STJ, ainda ao tempo em que as Turmas competentes na matéria eram as 5ª e 6ª: AgRg no REsp 1.245.217, 5ª Turma, j. em 12/06/2012; e AgRg no REsp 943.963, 5ª Turma, j. em 18/05/2010.<br>Bem assim, essa compreensão tem sido mantida pelas 1ª e 2ª Turmas: AgInt no REsp 1.818.334, 1ª Turma, j. em 03/10/2022; e AgRg no AREsp 652.903, 2ª Turma, j. em 04/08/2015.<br>No entanto, a lógica dessa compreensão está no fato de que, com a instauração da incapacidade, surge o direito ao benefício por incapacidade, seja ele o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez.<br>Trabalha-se, então, com a noção de direito adquirido: ainda que o trabalhador não tenha requerido ou fruído de auxílio-doença por conta da incapacidade, ele tinha o direito ao benefício e isso já seria suficiente para remeter à aplicação do art. 15, I, da LBPS ("mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício"; redação originária, vigente até antes da Lei 13.846/2019).<br>De volta ao caso concreto, o que manteria a qualidade de segurado ao tempo do óbito seria o direito ao auxílio-doença por conta da incapacidade instaurada em 10/10/2017.<br>No entanto, verifica-se que o falecido não tinha direito ao auxílio-doença, por não cumprimento da carência do benefício. Ou seja, mesmo que o falecido tivesse requerido o auxílio-doença em 10/10/2017, fosse periciado no mesmo dia e reconhecida a incapacidade, o benefício não seria devido.<br>O falecido contribuiu (individualmente) apenas até a competência 08/1992 e perdeu a qualidade de segurado.<br>Essa qualidade foi retomada em 15/09/2016, com o recolhimento da contribuição individual de 08/2016.<br>Na época, vigia a MP 739/2016, que dava a seguinte redação ao parágrafo único do art. 27 da LBPS: "no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25". Ou seja, exigiam-se mais 12 contribuições novas para efeito de carência.<br>De todo modo e mesmo no regime do parágrafo único do art. 24 da LBPS, eram exigíveis pelo menos quatro contribuições novas para que o segurado pudesse resgatar as contribuições anteriores para a contagem da carência, o que o falecido também não fez. Houve apenas uma contribuição.<br>Bem assim, a doença do autor (diabetes), que gerou a incapacidade em 10/10/2017, jamais foi contemplada com isenção de carência (art. 151 da LBPS) e nem pode ser assemelhada a qualquer das que são contempladas. Como o próprio recurso da autora sustentou, a diabetes não é uma doença grave ou rara. Bem assim seus sintomas, a princípio, não remetem aos das doenças contempladas com a isenção.<br>Enfim, o falecido não fazia jus ao auxílio-doença, de modo que a incapacidade não evitou que ele perdesse a qualidade de segurado em 17/10/2017, antes do óbito, 16/11/2017.<br>Em síntese: (i) na instauração da incapacidade, em 10/10/2017, possível fato gerador do auxílio doença, o falecido não adquiriu direito ao benefício, por não cumprimento da carência; e (ii) no óbito, em 16/11/2017, possível fato gerador da pensão, também não houve criação do direito à pensão, por ausência da qualidade de segurado.<br>No pedido dirigido a esta Corte Superior, a recorrente, sem se atentar para as particularidades do seu específico caso, adota premissa diversa para a construção de seu raciocínio. Segundo expôs na petição, "busca o benefício de pensão por morte, tem 09 anos de idade, seu genitor era segurado do INSS e em outubro restou incapaz no dia 10.10.2017, conforme perícia médica indireta - e faleceu dia 17.11.2017. Seu período de graça foi até o dia 17.10.2017", ao que acrescenta: "Portanto, eclodiu sua incapacidade ainda dentro de tal período" (fl. 563).<br>Já aqui desponta mais um forte argumento para o insucesso da pretensão: a ausência de similaridade fática entre o caso da autora e aqueles que invoca para sustentar seu argumento.<br>Não obstante tudo isso, que apresento apenas como obter dicta, a argumentação da agravante, a meu sentir, não abala a fundamentação da decisão que busca desconstituir.<br>Apesar da longa transcrição com que busca demonstrar a realização do cotejo analítico, não cuidou a requerente de apontar semelhança fática entre a sua peculiar situação e aquelas descritas nos acórdãos tidos por paradigmas, estes constituídos de casos nos quais o falecimento se dera no período de graça, hipótese afastada desde as primeiras instâncias. Ausente similitude fática, descabe cogitar de dissenso jurisprudencial. Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ACERCA DA FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Ao cotejar as bases do acórdão com o arrazoado especial, constata-se que os argumentos da entidade previdenciária acerca da alegada legalidade no reajuste dos benefícios estão dissociados dos fundamentos do aresto que pretendeu combater, quais sejam, (1) a previsão regulamentar de que os benefícios pagos são reajustados de acordo com o IPCA, independentemente do reajuste concedido pelo INSS, bem como (2) ter havido contribuição para percebimento do benefício em determinado valor, independente da previdência oficial.<br> .. <br>5. A inexistência de similaridade fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza o exame do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o reajuste levado a efeito estava em desacordo com as disposições estatutárias. Lado outro, nos arestos paradigmas, verificando as cortes julgadoras haver previsão estatutária de paridade entre ativos e inativos, no sentido de que o valor do benefício complementar será a diferença entre o salário de benefício dos trabalhadores da ativa e o montante pago ao aposentado pelo INSS, determinaram que as regras gerais do pacto fossem obedecidas. Está claro, portanto, que são situações concretas absolutamente distintas.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no REsp n. 1.647.965/RN, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/8/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO. PREPARO EXTEMPORÂNEO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. O pedido de justiça gratuita pode ser apresentado a qualquer tempo. Desse modo, não cabe a declaração imediata da deserção por falta de recolhimento do preparo, pois, caso o benefício da assistência judiciária seja deferido, há autorização judicial que supre a ausência do recolhimento do preparo; caso o pedido seja negado, deve-se abrir à parte oportunidade para regularizar o preparo. Precedentes do STJ.<br>3. No presente caso, o pedido de assistência judiciária gratuita foi acolhido pelo Relator do feito na segunda instância, ressaindo óbvio que a apelação não poderia ter sido julgada deserta, por recolhimento tardio do preparo, visto que há autorização judicial que supre a necessidade do aludido recolhimento.<br>4. Não se pode conhecer do suposto dissídio jurisprudencial sobre "a possibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o conteúdo de questão de prova de concurso público e anulá-la". A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>5. A alegação de que o STJ dispensa o cotejo analítico em situações de dissídio notório não prescinde da demonstração de notoriedade da dissensão. Precedentes da Corte Especial.<br>6. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados não autoriza o conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial.<br>7. In casu, inexiste similaridade fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmáticos (AgRg no RMS 20.515/RS e RMS 20.158/RS).<br>Os julgados do STJ trazidos a cotejo versam sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário avaliar a compatibilidade entre as questões de prova de concurso público e o conteúdo programático fixado no edital, enquanto o caso em foco cuida da anulação de questões de prova objetiva de concurso público que, segundo o Tribunal de origem, apresentavam duplicidade de respostas, impedindo sua resolução pelo candidato.<br>8. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.245.981/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/10/2012.)<br>O argumento de que, "quanto aos artigos citados, não há dúvidas que foram afrontados pela decisão da Turma, ainda que não se tenha citado os mesmos no Acórdão" (fl. 634), não merece prosperar. Embora a jurisprudência desta Corte admita o prequestionamento implícito dos dispositivos legais que a parte recorrente tenha por violados (v.g., AgInt no AREsp n. 1.932.402/SP, Relator Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 28/8/2025), há a necessidade de que o Tribunal de origem tenha emitido expresso juízo de valor sobre a norma neles contida, o que não ocorreu neste caso, em que todos os pronunciamentos anteriores das instancias iniciais tomaram como certa a inexistência do direito à pensão, por ausência da qualidade de segurado.<br>Dessarte, por todas estas razões, isoladas ou conjuntamente consideradas, tenho por não merecedora de reparos a decisão agravada.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.