ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MULTA. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE.<br>1. A sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15 não decorre lógica e automaticamente da rejeição dos e mbargos de declaração, e pressupõe o nítido propósito de procrastinar o desfecho da controvérsia, circunstância não evidenciada no julgamento do primeiro recurso integrativo.<br>2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGUI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte parte ora embargada, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO DA DECISÃO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (e-STJ fl. 706)<br>Aponta omissão no acórdão embargado acerca da pertinência da aplicação de multa, tendo em vista a oposição de embargos de declaração com fim procrastinatório, bem como em relação à litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MULTA. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE.<br>1. A sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15 não decorre lógica e automaticamente da rejeição dos e mbargos de declaração, e pressupõe o nítido propósito de procrastinar o desfecho da controvérsia, circunstância não evidenciada no julgamento do primeiro recurso integrativo.<br>2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGUI<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>- DA OMISSÃO EM RELAÇÃO À MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC<br>A omissão em relação à incidência da multa do art. 1026, § 2º, do CPC, é eloquente quanto à falta de pressupostos para o cabimento da sanção respectiva.<br>Com efeito, , a penalidade prevista no art. 1026, § 2º, do CPC não é decorrência lógica e automática da rejeição dos embargos de declaração, mas pressupõe a comprovação do nítido propósito de procrastinar o desfecho da controvérsia, circunstância não evidenciada na hipótese, tratando-se do primeiro recurso integrativo.<br>A propósito: EDcl nos EDcl no AgRg no CC n. 142.742/RJ, Segunda Seção, DJe de 25/10/2019; REsp n. 815.018/RS, Segunda Seção, DJe de 6/6/2016.<br>- DA OMISSÃO QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ<br>Do mesmo modo, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.749.872/MS, Quarta Turma, DJe de 18/6/2021 e REsp n. 2.001.086/MT, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.