ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo par a discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Ação: condenatória, de cobrança, ajuizada por RESIDENCIAL BRISAS em face de INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA.<br>Sentença: julgou procedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 622-623):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, razão pela qual não há falar-se em inovação recursal. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REJEIÇÃO. 2. Uma vez que o julgador, diante da natureza da matéria controvertida, considerou suficientes as provas jungidas aos autos; que o débito pode ser apurado por simples cálculo aritmético; e que a ré/apelante não se desincumbiu de demonstrar seu prejuízo, nos termos da Súmula 28 deste TJGO - uma vez que sequer informou o que estaria errado no cálculo apresentado pela autora/apelada -, não há falar-se em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. TAXAS CONDOMINIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO DEVIDA. 3. Tratando-se de cobrança de despesas condominiais, uma vez não cumprida até a data de seu vencimento, é constituído em mora o devedor, nos termos do artigo 397 do Código Civil, de modo que os juros de mora incidem a partir do descumprimento da obrigação, ou seja, do vencimento de cada cota condominial. Precedente do STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 4. Com escopo no artigo 85, §11, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios no segundo grau, em favor do advogado do apelado, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DES PROVIDA.<br>Acórdão embargado da Quarta Turma: manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incidente a Súmula 182/STJ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1345-1346 ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A agravante alega que os fundamentos de inadmissão do recurso especial foram combatidos e que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ seria descabida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas.<br>5. A decisão agravada não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois a recorrente não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, exige-se a demonstração de que os julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial foram superados ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; STJ, Súmula n. 83 e 182. STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019.<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Quinta Turma (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2591709 - SC) acerca dos pressupostos para aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Decisão unipessoal: indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da Súmula 315/STJ.<br>Agravo interno: questiona a pertinência do óbice sumular aludido. Salienta que o acórdão embargado, apesar de manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da Súmula 182/STJ, adentrou no mérito da controvérsia devolvida nos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo par a discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021).<br>Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022).<br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma negou provimento a agravo interno, mantida a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial diante da Súmula 182/STJ. Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.