ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por Lazaro Costa Pereira e Jaine da Silva Lobo contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Ação: de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por ADEMIR JOSÉ BELTRAME e VALDIRENTE FERREIRA BELTRAME em face de LAZARO COSTA PEREIRA e JAINE DA SILVA LOBO.<br>Sentença: julgou procedente o pedido.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 729):<br>Agravo interno em Apelação. Gratuidade judiciária. Indeferida. Prazo para recolhimento sob pena de deserção. Erro de julgamento ou procedimento. Não ocorrência. Recurso não provido.<br>Acórdão embargado da Quarta Turma: manteve a decisão unipessoal que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 857/858):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.<br>2. Os agravantes alegaram hipossuficiência financeira, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos de isenção de IRPF. O Tribunal de origem entendeu que os documentos não comprovavam a incapacidade de arcar com as custas processuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da apresentação de documentos considerados inaptos a comprovar a hipossuficiência, é necessário intimar a parte para complementar a documentação antes de indeferir o pedido de justiça gratuita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a intimação para a juntada de documentação complementar, conforme entendimento do STJ.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A intimação para complementação de documentos para concessão de justiça gratuita é desnecessária quando os elementos nos autos são suficientes para indeferir o pedido. 2. A revisão de decisão sobre hipossuficiência financeira em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º; CPC/2015, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21.10.2024.<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma (RECURSO ESPECIAL Nº 2.055.899 - MG) acerca dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça.<br>Decisão unipessoal: indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da Súmula 315/STJ.<br>Agravo interno: questiona a pertinência do óbice sumular aludido. Ressalta que, apesar da decisão pela incidência da Súmula 7/STJ, o acórdão embargado teria adentrado no mérito da controvérsia devolvida nos embargos de divergência subsequentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, ao contrário do que defende a parte agravante, a incidência da Súmula 315/STJ, subsiste, mesmo na vigência do atual CPC/15, conforme a jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.589.219/PR, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025; AgRg na Pet n. 17.870/SC, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021 ).<br>Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022).<br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma decidiu pela inviabilidade de análise dos pressupostos para concessão do pedido de gratuidade de justiça, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Verifica-se, ainda, que o provimento adotado, pela incidência da Súmula 7/STJ, foi precedido da menção à hipótese fática apenas para justificar a aplicação do enunciado sumular, sem juízo de valor acerca do mérito da controvérsia devolvida em recurso especial (e-STJ fls. 861-862).<br>Dessa forma, ao contrário do que defende a parte agravante, deve ser mantida a aplicação da Súmula 315/STJ, uma vez que, de fato, não hou ve análise da controvérsia devolvida nos embargos de divergência no acórdão embargado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.