DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por AIRTON NASCIMENTO MENDES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC.<br>Consta nos autos que no julgamento do HC n. 983.268/SC, de minha relatoria, proferi decisão não conhecendo do writ, mas concedendo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que se pronunciou no sentido de ser possível a retroatividade plena da Lei n. 14.843/2024, determinando a aplicação imediata das modificações realizadas na Lei de Execuções Penais e cassando a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, que deferiu o pedido de saída temporária ao reeducando.<br>Na oportunidade, entendi pela impossibilidade de retroatividade da lei processual penal em tais casos, pois normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, o que impede a aplicação das novas restrições à saída temporária previstas na Lei n. 14.843/2024. Assim, determinei o restabelecimento da decisão anteriormente proferida pelo juízo da execução penal (fls. 20-25).<br>Os autos foram remetidos à origem, tendo o magistrado do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC realizado nova análise dos requisitos objetivos exigidos para a concessão da benesse da saída temporária e concluído que o reeducando não os preenchia, pois o tempo de pena cumprido seria inferior ao tempo de pena exigido pelo artigo 123, inciso II, da Lei de Execuções Penais (fls. 12-13).<br>Irresignada, a defesa ajuizou a presente reclamação argumentando, em síntese, violação à decisão proferida no HC n. 983.268/SC, pois o magistrado teria desrespeitado o comando do Superior Tribunal de Justiça e proferido nova decisão de mérito, reexaminando a situação do apenado e substituindo o ato restaurado.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Tubarão/SC, determinando-se o restabelecimento integral e imediato da decisão concessiva de saída temporária proferida pelo Juízo da Execução Penal de Criciúma/SC. No mérito, pugna pela procedência da presente reclamação, a fim de se declarar nula a decisão reclamada (fls. 02-11).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A reclamação, ação constitucional prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, visa preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir a competência dos tribunais e corrigir atos que desrespeitem seus julgados. Trata-se de um mecanismo de controle utilizado especialmente para assegurar a eficácia das decisões dos tribunais.<br>Nos casos em que se alega o descumprimento das decisões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de correspondência exata entre o ato impugnado e o conteúdo do provimento jurisdicional proferido pela Corte Superior, uma vez que não se admite a reclamação como substitutivo de recurso próprio. Veja-se:<br>"A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes." (AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>No caso dos autos, o reclamante sustenta que a decisão proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC estaria desrespeitando o julgamento do HC n. 983.268/SC desta Corte Superior.<br>Inicialmente, verifico que, na decisão proferida no HC n. 983.268/SC, a matéria analisada se restringiu à possibilidade da retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que alterou a Lei de Execuções Penais e tornou mais gravosas as regras para a concessão de saídas temporárias, aos delitos cometidos antes da vigência da referida norma.<br>Na oportunidade, restou reconhecida a impossibilidade de retroatividade da lei processual penal em tais casos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado. Assim, determinei o restabelecimento da decisão anteriormente proferida pelo juízo da execução penal, que havia concedido o benefício da saída temporada ao reeducando (fls. 20-25):<br>"Sobre a questão, trago à colação excerto de julgado proferido pelo Min. Otávio de Almeida Toledo, na data de 5/11/2024, nos autos do HC n. 939.570/MG, que bem analisou a matéria da impossibilidade de retroatividade da lei processual penal em casos tais, de acordo com o histórico de julgamentos deste STJ:<br>Nesse sentido, reputo de substancial importância destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma ocasião, deparou-se com diversas alterações legislativas, as quais, naturalmente, modificaram dispositivos da Lei de Execução Penal ao longo de sua vigência.<br>Em tais ocasiões, esta Corte Superior tem convergido quanto à interpretação a ser conferida a alterações incidentes ao direito fundamental de locomoção, pacificando o entendimento no sentido de que a aplicação de normas dessa natureza, com vigência posterior aos casos pretéritos, impõe respeito ao direito fundamental estabelecido pelo art. 5º, inciso XL, da Constituição da República, segundo o qual, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.<br> .. <br>Acresça-se à fundamentação aqui exposta que este Egrégio fixou jurisprudência acerca de casos relativos a outros institutos da execução penal, modificados pela mesma legislação ora em análise (Lei n. 14.836/2024), a exemplo da atual obrigatoriedade da realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, sendo essa alteração concebida como norma de natureza penal.<br>Desse modo, a interpretação dada foi no sentido de tratar-se de típico caso de novatio legis in pejus; de modo que se impõe a impossibilidade da aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência (AgRg no HC n. 888628, relator Ministro Otávio De Almeida, desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, 23/10/2024; RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024). (grifei)<br>No mesmo sentido, manifestação da Sexta Turma deste STJ:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.<br> .. <br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.<br>6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem concedida.<br>Tese de julgamento:<br>1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022 (HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).<br>A corroborar, no âmbito do STF, a decisão nos autos do HC n. 240.770/MG, de relatoria do Min. André Mendonça, proferida em 29/5/2024:<br> ..  17. Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa  no qual se enquadra o crime de roubo  , cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão fundamentada na redação anterior da Lei nº 7.210, de 1984, com alteração da Lei nº 13.964, de 2019.<br>18. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício, nos termos do art. 192 do RISTF, para determinar a manutenção dos benefícios de saídas temporárias e trabalho externo originalmente concedidos no Processo nº 4400307-66.2020.8.13.0134, da Vara de Execuções Penais, de Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão do TJ e determinar o restabelecimento da decisão anteriormente proferida pelo juízo da execução penal."<br>Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, não vislumbro violação à decisão por mim proferida no bojo do habeas corpus.<br>Após o julgamento do writ, os autos foram remetidos à primeira instância, tendo o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC analisado os requisitos objetivos exigidos para a concessão da saída temporária e concluído pela impossibilidade de deferimento da benesse, uma vez que o reeducando não teria cumprido o mínimo da pena necessário exigido pelo artigo 123, inciso II, da Lei de Execuções Penais (fls. 12-13).<br>Entendo que a decisão reclamada não decidiu em sentido contrário ao que foi determinado no bojo do habeas corpus, como sustenta a defesa. O juízo de origem não deixou de reconhecer a impossibilidade de retroatividade da norma mais gravosa, única matéria enfrentada na decisão indicada pela defesa como violada. Todavia, ao analisar os requisitos objetivos exigidos para a concessão da saída temporária, verificou-se que o executado não faria jus ao benefício.<br>Destaco que é possível que o juízo proceda à retificação dos cálculos realizados para fins de verificação do cumprimento dos requisitos objetivos exigidos pela Lei de Execução Penal, inclusive de ofício, pois tal situação não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, conforme precedentes desta Corte Superior (AgRg no HC n. 769.677/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; AgRg no HC n. 738.234/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ressalto que a irresignação da defesa contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC deveria ser objeto de recurso próprio, pois a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>Entendo , portanto, que não há aderência estrita entre o que restou decidido no HC n. 983.268/SC e a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA