DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  FAZENDA NACIONAL,  com  amparo  na  alínea a  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em  desfavor  do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 5ª Região assim  ementado  (e-STJ,  fls. 739-742):<br>ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PETROBRAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DO IRPJ NAS FATURAS DA CONTRATADA. SERVIÇOS PRESTADOS COM O EMPREGO DE MATERIAIS. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 1,2%. CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB 1.234/2012. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Apelações interpostas pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., (PETROBRAS) e pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, para declarar o direito de a autora ter sobre suas Notas Fiscais emitidas contra a Petrobrás a retenção, a título de Imposto sobre Renda, da aplicação da alíquota de 1,2% (um vírgula dois por cento), consoante comando da Instrução Normativa 1.234/12, art. 2º, § 7º, inciso I - tabela I. Honorários advocatícios foram fixados, solidariamente, em 10% sobre o valor da causa.<br>2. Em seu apelo, a empresa de economia mista defende, em síntese, que: a) o valor a ser retido a título de IR é calculado sobre o total da nota fiscal de fornecimento de bens ou prestação de serviços e o percentual da retenção (alíquota) varia de acordo com a natureza da atividade exercida pelo contratado, conforme se infere do art. 3º c/c anexo I da IN RFB 1.234/2012; b) a qualificação da atividade como "serviços prestados com emprego de materiais" pressupõe o necessário preenchimento dos requisitos a que se refere o art. 2º, §7º, inciso I, da IN RFB 1.234/2012: "Art. 2º (..) § 7º Para fins desta Instrução Normativa considera-se: I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços"; c) para ser considerado "serviços prestados com emprego de materiais" devem ser observadas, necessariamente, duas condições: 1) os materiais devem estar discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato; e 2) os materiais devem estar discriminados na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços; d) observa-se que o contrato ICJ nº 5325.0106279.17.2 até possui a indicação de alguns materiais que a contratada deve se utilizar para desenvolver a própria atividade da prestação de serviços; todavia, nas notas fiscais apresentadas pela apelada não consta a "discriminação" dos materiais fornecidos pela contratada, que seria efetuado mediante a indicação de cada material e seu valor individual; e) nas notas apresentadas, consta apenas a indicação genérica de que metade do valor da nota fiscal (50%) se refere a mão de obra e os outros 50% a material e equipamentos; f) a remuneração da contratada é determinada exclusivamente com base na quantidade de serviços executados (Anexo II do contrato - Planilha de Preços Unitários - PPU), que será apurada a partir de relatório de medição, não havendo menção a pagamentos específicos por eventuais materiais fornecidos; g) na cláusula quinta (preços e valores), há apenas menção ao valor estimado do contrato, sem fazer distinção entre os valores dos serviços e dos materiais, o que corrobora a compreensão de que apenas foram estimadas prestações de serviços; h) o único modo de se desincumbir de sua obrigação enquanto fonte, perante a RFB, é classificando a atividade desenvolvida pela contratada como sendo de "demais serviços", com a retenção e recolhimento do IRPJ com alíquota de 4,8%, conforme se infere do art. 3º c/c anexo I da IN RFB 1.234/2012; i) requer seja concedido efeito suspensivo à presente apelação, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida em sentença.<br>3. A seu turno, a União (Fazenda Nacional) defende, em síntese, que: a) pugna pela concessão de efeito suspensivo à presente apelação, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida em sentença; b) a probabilidade do direito invocado pela autora é altamente contestável, uma vez que não só existe amparo legal para o procedimento adotado, como também não discrimina nas notas fiscais os materiais aptos a possibilitar a redução da alíquota do aludido imposto; c) não há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a qualquer momento após o trânsito em julgado da presente ação poderá pleitear perante a Receita Federal a restituição de eventual indébito; d) nos termos do art. 123 do CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes; e) não há que se falar em aplicação da alíquota menor para um serviço que, conforme a Tabela de Retenção do IR, deve ser tributado com retenção na fonte de 4,8%; f) o valor a ser retido a título de IR é calculado sobre o total da nota fiscal de fornecimento de bens ou prestação de serviços e o percentual da retenção (alíquota) varia de acordo com a natureza da atividade exercida pelo contratado, conforme se infere do art. 3º c/c ANEXO I da IN RFB 1.234/2012; g) serviços prestados com emprego de materiais são aqueles cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.<br>4. Depreende-se dos autos:<br>a) Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por Tonanni Construções e Serviços LTDA., em face da Petróleo Brasileiro S/A. (PETROBRAS) e da União, mediante a qual requer a concessão de medida de urgência, com o fito de que seja determinado que as retenções realizadas a título de IR sejam efetuadas sob a alíquota de 1,2%.<br>b) Ao final, requer a procedência do pedido para declarar o direito de ter sobre suas Notas Fiscais emitidas contra a Petrobrás o desconto (a título de IRPJ) de percentual de alíquota na monta de 1,2%, consoante comando da IN 1.234/2012, art. 2º, § 7º, inciso I - tabela I, e a consequente ordem de levantamento dos valores, eventualmente, custodiados em Banco Oficial sob ordem deste Juízo.<br>c) Alega a autora que a PETROBRAS vem retendo o percentual de 4,8%, a título de IRPJ, incidente sobre suas faturas, quando o certo deveria ser a incidência da alíquota de 1,2%, uma vez que os serviços contratados necessitam da aplicação de materiais, havendo previsão na IN RFB 1.234/2012 quanto à incidência da alíquota minorada.<br>5. O cerne da controvérsia reside em verificar se a alíquota de IRPJ aplicada pela PETROBRAS, quando da retenção do aludido imposto nas faturas da demandante, está em consonância com a Instrução Normativa da RFB 1234/2012.<br>6. A sentença restou fundamentada nos seguintes termos: :<br>"(..)<br>A Instrução Normativa RFB nº 1234/2012 dispõe, em seu art. 2º, §7º, o seguinte:<br>"Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:<br>(..)<br>V - as sociedades de economia mista; e<br>(..)<br>§ 7º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:<br>I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;" (grifos acrescidos)<br>14. No caso em apreço, a parte autora sustenta que o contrato firmado com a Petrobras tem como objeto a prestação de serviços com emprego de materiais e que tal fato conduz à aplicação da alíquota de 1,2% de IRPJ, ao invés da alíquota de 4,8%, aplicada pela demandada, quando da retenção do aludido tributo.<br>15. A PETROBRAS, por sua vez, aduz que, para que a alíquota de 1,2% incida, faz-se necessária a discriminação dos materiais no contrato e na nota fiscal, tal como exige a Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, o que sustenta não ocorrer no caso concreto.<br>16. Compulsando os autos, notadamente os termos do Contrato nº 5325.0106279.17.2, firmado entre a autora e a PETROBRAS e as notas fiscais juntadas, vê-se que este tem como objeto principal a prestação de serviços especializados de suporte da produção de petróleo e gás natural.<br>17. Todavia, no pacto (Cláusula 3, item 3.6), consta, dentre as obrigações da contratada, o fornecimento de um kit de ferramentas por posto de serviço especializado de suporte de campo, rádio portátil, havendo a obrigação expressa de adquirir e guardar todas as ferramentas, equipamentos, acessórios e materiais, necessários à integral prestação dos serviços, sendo que, no subitem 3.6.3, há, inclusive, lista, contendo a quantidade mensal estimada, de materiais e equipamentos a serem fornecidos pela contratada.<br>18. Já nas notas fiscais juntadas, observa-se que, muito embora não haja a descrição, item por item, do material fornecido, há a discriminação do montante empregado em tal aquisição, sendo certo que é plenamente possível delimitar o valor empregado com a aquisição de material e equipamento, em cada fatura, não se revelando razoável a aplicação da alíquota de 4,8% (quatro vírgula oito por cento), sob o argumento de que nas notas fiscais não consta o elenco de todos os produtos fornecidos.<br>19. Aliás, cumpre trazer à baila a resposta da Petrobrás à empresa autora, através do UO-RNCE/ATP-ARG/OP-RN-M 0003/2019, de 12/02/2019 (vide Id. 4058400.7608008, fl. 15): "(..) 3. Para que a alíquota de retenção do IRRFPJ seja menor que 4,8% deverá estar discriminado no contrato o emprego de materiais, desde que o valor dos materiais também esteja discriminado na NF. No caso em tela o contrato não discrimina materiais, FUNDAMENTAÇÃO: Inciso I, do art. 7º, do art. 2º, da IN RFB 1.234/12." (grifos acrescidos).<br>20. Ora, como se vê, na citada ocasião, a PETROBRAS negou o pleito de alteração da alíquota do IR, feito pela autora, alegando que o contrato não discrimina materiais. Contudo, como já dito, a Cláusula 3 do Contrato e os itens subsequentes elencam os materiais a serem fornecidos, fazendo, inclusive, uma estimativa mensal de sua quantidade.<br>21. Por outro lado, nota-se que, na resposta da Petrobras, esta apenas menciona a necessidade de discriminação do valor dos materiais fornecidos com o serviço, o que, como dito, foi feito nas notas fiscais em questão. Nesse passo, é válido anotar que, em momento algum a Petrobras se negou a efetivar o pagamento dos valores constantes das notas fiscais, em cujos detalhamentos trazem, de forma específica, a quantia destinada à aquisição de materiais e equipamentos, o que reforça o entendimento deste juízo de que o emprego de materiais e equipamentos ocorreu e os gastos respectivos são legítimos.<br>22. Realmente, o Anexo I, da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, prevê a aplicação da alíquota de 1,2% a título de IR, nas notas referentes a serviços prestados com emprego de materiais, como é, comprovadamente, o caso dos autos.<br>23. Registre-se que, em contrato similar, firmado entre a parte autora e a Petrobras, no Estado do Espírito Santo, na nota fiscal emitida, segregando o valor total do material e equipamentos fornecidos, tal como ocorre neste caso, houve a retenção de IR à alíquota de 1,2% (um vírgula dois por cento), o que revela não ser razoável a incidência, nas notas fiscais de que cuida esta ação, de alíquota distinta (vide Id. 4058400.7529080, fl. 30). (..)".<br>7. Compulsando os autos, verifica-se que, acertadamente, o magistrado julgou procedente o pleito da contratada, porquanto esta traz à baila a comprovação necessária para confirmar o seu direito (id. : o contrato em apreço descreve, com efeito, os materiais utilizados para a prestação dos7529080) serviços especializados de suporte da produção de petróleo e gás natural. E, ainda, observa-se a discriminação de tais materiais nas notas fiscais, consoante determinado pela legislação de regência - anexo I da Instrução Normativa da SRFB nº 1.234/2012, a qual estipula a aplicação da alíquota de 1,2% (hum inteiro e dois pontos percentuais) sobre o Imposto de Renda.<br>8. Nesse passo, é certo que, primeiramente, se a premissa de tributação a incidir no caso concreto considera o "emprego de material", ou seja, "se há material para a finalidade do serviço prestado" não pode ser outro o percentual a ser aplicado, conforme defendido pela autora (1,2%); em segundo lugar, não se pode olvidar que a própria PETROBRAS asseverou que, quanto ao "contrato ICJ nº 5325.0106279.17.2, firmado entre a Companhia e a empresa A. TONANNI, até possui a indicação de alguns materiais que a contratada deve se utilizar e desenvolver a própria atividade da prestação de ", o que reconheceu a referida indicação de materiais no bojo do contrato, ainda que com intuitoserviços de fazer ressalvas.<br>9. Mais a mais, perceba-se que a autora ainda acosta aos autos, a título argumentativo/comparativo, uma nota fiscal, emitida em 01/07/2019, referente a serviços do mesmo gênero firmado no Estado do Espírito Santo, sendo que naquela relação os descontos são, conforme se pleiteia neste feito, de 1,2% (id. 4058400.7529080, fl.30), nos seguintes termos: "Discriminação do Serviço - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, NO ÂMBITO DA UNIDADE DE OPERAÇÕES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE ESPÍRITO SANTO - SÃO MATEUS, NL12459876, NO PERÍODO DE 26.05.2019 A 25.06.2019, REFERENTE AO RM 33 INST. CONT. JURÍDICO 5375.0109801.18.2 E CONTRATO 4600579310 - MÃO DE OBRA R$ 11.884,12 - MATERIAL E EQUIPAMENTOS R$ 2.971,03 - Dedução/Outras Informações - IRRFPJ.. Base Cal R$ " - sendo que, nas razões de sua apelação, a14.855.15.. Alíquota 1.20 Valor R$ 178.26 (..) PETROBRAS sequer menciona tal fato, que já houvera sido referido na sentença, bem como na exordial.<br>10. Apelação da União e da PETROBRAS desprovidas. Honorários recursais acrescidos em 1% aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, CPC/2015).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 831-833).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  recorrente  alega a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao fato (a) de que, "nas notas fiscais apresentadas pela embargada, não consta a "discriminação" dos materiais fornecidos pela contratada, que seria efetuado mediante a indicação de cada material e seu valor individual; (b) de que "nas notas apresentadas consta apenas a indicação genérica de que metade do valor da nota fiscal (50%) se refere a mão-de-obra e os outros 50% a material e equipamentos"; e (c) de que "as notas fiscais de prestação de serviços foram emitidas pela própria embargada, ou seja, todas as informações sobre tributos e deduções foram incluídas por esta no momento das emissões das notas fiscais (em todas as Notas Fiscais consta a dedução de "IRRFPJ" com alíquota de 4,80% do valor bruto da NF, isto é, foi a própria embargada quem indicou nos documentos fiscais a retenção do IR com alíquota de 4,80%, sendo incongruente nesse momento indicar que discorda de tal retenção)" (e-STJ, fl. 849).<br>Afirma que não houve a manifestação do Tribunal de origem tocante à aplicação do art. 34 da Lei n. 10.833/2003 e do art. 64 da Lei n. 9.430/1996.<br>Assevera a violação ao art. 34 da Lei n. 10.833/2003, ao art. 64 da Lei n. 9.430/1996 e ao art. 123 do Código Tributário Nacional, preconizando que "está correta a tributação questionada pela embargada, não havendo que se falar em aplicação da alíquota menor para um serviço que, conforme a Tabela de Retenção do IR, deve ser tributado com retenção na fonte de 4,8% (quatro vírgula oito por cento)" (e-STJ, fl. 852).<br>Destaca, ainda, que "a Petrobras logrou comprovar, em sua peça de contestação, que estava realizando corretamente a retenção na fonte de IR, de sorte que não assiste razão à parte autora a redução da alíquota de 4,8% para 1,2%" (e-STJ, fl. 850).<br>Contraminuta  apresentada  (e-STJ,  fls. 926-945).<br>O  Tribunal  de  origem  admitiu  o  recurso  especial  (e-STJ,  fl. 947).<br>Brevemente  relatado,  decido.<br>De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal  Regional Federal da 5ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que "o magistrado julgou procedente o pleito da contratada, porquanto esta traz à baila a comprovação necessária para confirmar o seu direito (id. 7529080): o contrato em apreço descreve, com efeito, os materiais utilizados para a prestação dos serviços especializados de suporte da produção de petróleo e gás natural. E, ainda, observa-se a discriminação de tais materiais nas notas fiscais, consoante determinado pela legislação de regência - anexo I da Instrução Normativa da SRFB nº 1.234/2012, a qual estipula a aplicação da alíquota de 1,2% (hum inteiro e dois pontos percentuais) sobre o Imposto de Renda"; bem como que, "se a premissa de tributação a incidir no caso concreto considera o "emprego de material", ou seja, "se há material para a finalidade do serviço prestado" não pode ser outro o percentual a ser aplicado, conforme defendido pela autora (1,2%)".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 736-738; sem grifo no original):<br>a) Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por Tonanni Construções e Serviços LTDA., em face da Petróleo Brasileiro S/A. (PETROBRAS) e da União, mediante a qual requer a concessão de medida de urgência, com o fito de que seja determinado que as retenções realizadas a título de IR sejam efetuadas sob a alíquota de 1,2%.  .. <br>O cerne da controvérsia reside em verificar se a alíquota de IRPJ aplicada pela PETROBRAS, quando da retenção do aludido imposto nas faturas da demandante, está em consonância com a Instrução Normativa da RFB 1234/2012.  .. <br>Compulsando os autos, verifica-se que, acertadamente, o magistrado julgou procedente o pleito da contratada, porquanto esta traz à baila a comprovação necessária para confirmar o seu direito (id. 7529080): o contrato em apreço descreve, com efeito, os materiais utilizados para a prestação dos serviços especializados de suporte da produção de petróleo e gás natural. E, ainda, observa-se a discriminação de tais materiais nas notas fiscais, consoante determinado pela legislação de regência - anexo I da Instrução Normativa da SRFB nº 1.234/2012, a qual estipula a aplicação da alíquota de 1,2% (hum inteiro e dois pontos percentuais) sobre o Imposto de Renda.<br>Nesse passo, é certo que, primeiramente, se a premissa de tributação a incidir no caso concreto considera o "emprego de material", ou seja, "se há material para a finalidade do serviço prestado" não pode ser outro o percentual a ser aplicado, conforme defendido pela autora (1,2%); em segundo lugar, não se pode olvidar que a própria PETROBRAS asseverou que, quanto ao "contrato ICJ nº 5325.0106279.17.2, firmado entre a Companhia e a empresa A. TONANNI, até possui a indicação de alguns materiais que a contratada deve se utilizar e desenvolver a própria atividade da prestação de serviço", o que reconheceu a referida indicação de materiais no bojo do contrato, ainda que com intuito de fazer ressalvas.<br>Mais a mais, perceba-se que a autora ainda acosta aos autos, a título argumentativo/comparativo, uma nota fiscal, emitida em 01/07/2019, referente a serviços do mesmo gênero firmado no Estado do Espírito Santo, sendo que naquela relação os descontos são, conforme se pleiteia neste feito, de 1,2% (id. 4058400.7529080, fl.30), nos seguintes termos: "Discriminação do Serviço - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, NO ÂMBITO DA UNIDADE DE OPERAÇÕES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE ESPÍRITO SANTO - SÃO MATEUS, NL12459876, NO PERÍODO DE 26.05.2019 A 25.06.2019, REFERENTE AO RM 33 INST. CONT. JURÍDICO 5375.0109801.18.2 E CONTRATO 4600579310 - MÃO DE OBRA R$ 11.884,12 - MATERIAL E EQUIPAMENTOS R$ 2.971,03 - Dedução/Outras Informações - IRRFPJ.. Base Cal R$ 14.855.15.. Alíquota 1.20 Valor R$ 178.26 (..)" - sendo que, nas razões de sua apelação, a PETROBRAS sequer menciona tal fato, que já houvera sido referido na sentença, bem como na exordial.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ademais, destaca-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, haja vista que afastar a conclusão do acórdão recorrido - de que "o magistrado julgou procedente o pleito da contratada, porquanto esta traz à baila a comprovação necessária para confirmar o seu direito (id. 7529080): o contrato em apreço descreve, com efeito, os materiais utilizados para a prestação dos serviços especializados de suporte da produção de petróleo e gás natural", bem como de que se observa "a discriminação de tais materiais nas notas fiscais, consoante determinado pela legislação de regência - anexo I da Instrução Normativa da SRFB nº 1.234/2012, a qual estipula a aplicação da alíquota de 1,2% (hum inteiro e dois pontos percentuais) sobre o Imposto de Renda" (e-STJ, fls. 737-738) - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial de FAZENDA NACIONAL e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DO IRPJ NAS FATURAS DA CONTRATADA. SERVIÇOS PRESTADOS COM O EMPREGO DE MATERIAIS. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB 1.234/2012. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.