DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 422-424).<br>Em suas razões (fls. 427-432), a parte embargante aponta omissão e contradição na decisão embargada, ao afirmar que, mesmo reconhecendo que o Tribunal estadual não teria analisado de forma específica a tese de nulidade, o que ensejou a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria de ordem pública.<br>Sustenta, ainda, que a decisão embargada teria deixado de examinar a tese recursal segundo a qual a controvérsia demanda apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e documentos constantes dos autos, não implicando o reexame do conjunto probatório.<br>Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados.<br>Foram apresentadas impugnações (fls. 437-438).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Sob esse enfoque, o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.<br>2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018.)<br>A parte embargante afirma que a decisão não está suficientemente fundamentada e que as questões apresentadas nos aclaratórios não foram abordadas. No entanto, extrai-se da decisão embargada (fls. 423-424):<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 281-283):<br> ..  Visto isso, analisando o caderno processual, verifico pelos documentos juntados pelo autor, representados pelas faturas dos cartões de crédito (Id. 240490195) e demonstrativo do débito atualizado (Id. 240490654), que foram suficientes para comprovação da existência do vínculo negocial e da dívida objeto de cobrança.<br>Sob este ângulo, convém destacar que há entendimento jurisprudencial firme no sentido de que os extratos emitidos pela administradora do cartão de crédito indicando os estabelecimentos comerciais onde foram efetuadas as compras, com datas e valores dos pagamentos, além dos encargos incidentes, acompanhados de planilha de débito, constituem documentos hábeis a embasar a ação de cobrança, como no presente caso.<br>Ademais, é possível verificar que o histórico de faturas arroladas contendo despesas pessoais (compras no comércio local) através dos cartões de crédito, não devem passar despercebidas. Aliás, curiosamente e como reforço argumentativo, verifico que diversas compras foram realizadas em comércio do mesmo bairro em torno do endereço da empresa apelada, inclusive de forma reiterada no mesmo estabelecimento comercial, confira:<br>Assim, apesar de afirmar que desconhecia a contratação, não há vias de sustentar as alegações diante dos documentos apresentados pelo recorrente.<br> ..  Ora, há documentos que demonstram a utilização do cartão de crédito contratado, e o pagamento do saldo mediante débito em conta corrente de titularidade da apelada, o que somente confirma que a empresa não desconhecia a sua existência.<br>Demais disso, não passou despercebido o que as faturas foram encaminhadas mensalmente para o exato endereço informado pela empresa na peça inicial e instrumento procuratório, qual seja, Av. José Monteiro de Figueiredo, 529, CEP: 78043-300, Cuiabá - MT,<br>Diante disso, verifico que o conjunto probatório existente nos autos corrobora pela existência da relação jurídica formada entre as partes. Tenho que o banco demonstrou satisfatoriamente a materialidade da relação contratual entre as partes, bem ainda o débito contraído pela empresa.<br>De início, verifica-se que o Tribunal estadual não analisou de forma específica a tese de nulidade por omissão citra petita, tampouco houve oposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar o debate sobre tal matéria. Assim, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.<br>Ademais, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que "os documentos juntados pelo autor, representados pelas faturas dos cartões de crédito e demonstrativo do débito atualizado, foram suficientes para comprovar a existência do vínculo negocial e da dívida objeto de cobrança.<br>Assim, a modificação de tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Dessa forma, a parte embargante, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pretende uma nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Portanto, não são observadas omissão ou contradição. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Desse modo, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA