DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAQUIM JOSÉ DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 0000178-14.2019.8.05.0051).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e V, do Código Penal, à pena de 30 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 1044/1047).<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 1284/1308).<br>No presente writ (e-STJ fls. 3/7), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da aplicação da majorante prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal. Argumente, em síntese, que a referida majorante só pode ser aplicada quando houver deliberação pelo Conselho de Sentença, conforme dispõe o art. 483, inciso V, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a referida majorante e redimensionar a pena.<br>O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 1412/1413.<br>O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 1420/1426, pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para afastar a referida majorante e redimensionar a pena.<br>No caso, a defesa pugna pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 121, §4º do Código Penal (homicídio contra menor de 14 anos), sob o argumento de que esta teria sido reconhecida de ofício pelo Juiz, sem previsão na pronúncia e sem quesitação ao Conselho de Sentença, em suposta afronta ao art. 483, V e §3º, do Código de Processo Penal.<br>Quando provocado a se manifestar no recurso de apelação, o Tribunal local assim consignou sobre o tema (e-STJ fls. 1306/1307):<br>A tese defensiva, todavia, não se sustenta. A causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal, possui natureza objetiva, ou seja, sua aplicação decorre da mera constatação de uma condição intrínseca à vítima (idade inferior a 14 anos) e não depende da análise do elemento subjetivo do agente ou de sua intenção.<br>Em razão de sua natureza objetiva, sua análise e aplicação são de competência exclusiva do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, no momento da dosimetria da pena (terceira fase), não exigindo quesitação autônoma aos jurados.<br>Ademais, ao contrário do alegado pela Defesa, a condição etária da vítima, menor de 14 anos (com 11 anos, conforme a denúncia), era um fato notório nos autos e amplamente delineado durante toda a fase judicial. A própria decisão de pronúncia menciona expressamente que a vítima possuía apenas 11 (onze) anos. Os quesitos submetidos ao Conselho de Sentença, ao fazerem referência à vítima como "criança", também evidenciavam que os jurados estavam plenamente cientes da idade da ofendida ao decidirem pela condenação.<br>Verifica-se pela leitura de excerto do acórdão que a causa de aumento do § 4º do art. 121 do Código Penal constou da denúncia, da pronúncia, e Os quesitos submetidos ao Conselho de Sentença, ao fazerem referência à vítima como "criança", também evidenciavam que os jurados estavam plenamente cientes da idade da ofendida ao decidirem pela condenação (e-STJ fl. 1307). A Corte local entendeu que pela natureza objetiva não violaria o disposto no art. 483 do CPP, principalmente, no caso dos autos, em que a idade da vítima era evidente, pois tinha 11 anos.<br>Apesar da irresignação da impetrante, trata-se de agravante que possui natureza estritamente objetiva, pois sua aplicação depende apenas da verificação da idade da vítima por meio de documento público, sem necessidade de juízo de valor.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. QUESITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado e furto simples, com aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal, sem quesitação aos jurados.<br>2. A defesa alegou que a causa de aumento não foi descrita na denúncia, nem reconhecida na pronúncia, tampouco quesitada aos jurados, e que a revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal, de natureza objetiva, exige quesitação aos jurados para sua aplicação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal é de natureza estritamente objetiva, dispensando quesitação aos jurados, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. A idade da vítima, maior de 60 anos, foi comprovada documentalmente e mencionada na denúncia e na pronúncia, não havendo surpresa ou cerceamento de defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal, de natureza objetiva, não exige quesitação aos jurados. 2. A comprovação documental da idade da vítima é suficiente para a aplicação da majorante."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §4º; CPP, art. 622.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 222.216/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.04.2015; STJ, AgRg no HC 642.291/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022.<br>(AgRg no HC n. 863.757/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE NATUREZA OBJETIVA. IDADE DA VÍTIMA. QUESITAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, parte final, do CP é de natureza estritamente objetiva, já que para a sua incidência basta o cotejo com o documento público indicador da idade da vítima, e atinge necessariamente a todos os sujeitos ativos, quando o homicídio for comprovadamente praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, encontrando-se, assim, dentro da competência do Juiz-presidente, pois adstrita à dosimetria da pena, pelo que se mostra prescindível a sua quesitação aos jurados." (HC 222.216/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 27/4/2015).<br>2. No caso, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação, conforme o destacado na sentença, a idade da vítima, menor de 2 anos de idade, foi até mesmo objeto da denúncia, da pronúncia e da sustentação oral da acusação em plenário (e-STJ, fl. 19), devendo, portanto, ser mantida a incidência da causa de aumento do art. 121, § 4º, do CP.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 642.291/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Por fim, ressalta-se que a idade da vítima constou na denúncia (e-STJ fl. 31) e na decisão de pronúncia (e-STJ fl. 371). Ademais, segundo a ata da sessão do julgamento do Tribunal do Júri (e-STJ fl. 1028): Compromissados legalmente, os jurados receberam cópia da denúncia, da pronúncia e do relatório do processo, sendo concedidos a eles dez minutos para leitura das peças.<br>Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA