DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JUAN ORLANDO DA SILVA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e 59 do Código Penal, notadamente em torno do entendimento identificado como Tema de Repercussão Geral n. 712.<br>Sustenta que a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria (pena-base), não podendo ser utilizadas isoladamente para limitar a fração de redução do tráfico privilegiado na terceira fase.<br>Alega que o acórdão recorrido modulou a minorante do art. 33, § 4º, em 1/2 sem fundamentação idônea, apesar de o recorrente preencher os requisitos objetivos (primariedade e bons antecedentes), devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e aplicar a redução da pena na fração máxima de 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 151-158).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 159-160, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 169-172).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme se verifica dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 250 dias-multa, pelo crime descrito no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.<br>Acerca da fração de redução do tráfico privilegiado, assim constou da sentença e do acórdão recorrido, respectivamente:<br>" ..  No tocante ao pretendido reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, convém destacar que, para aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33,4, da Lei 11.343/06,exige-se o cumprimento, de forma cumulativa, de 4 (quatro) requisitos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) inexistência de antecedentes criminais; c) não dedicação a atividades criminosas; d) não integração organização criminosa.<br>Dito isso, verifico que o réu é primário (e. 6), possui bons antecedentes (e. 6) e não há nos autos provas, tampouco indícios, de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade delitiva como seu meio de subsistência, de modo que o reconhecimento do privilégio é medida impositiva.<br>Ressalto que o informante Tarcísio confirmou que o acusado mantinha dois empregos, sendo dispensado de sua empresa no mês anterior ao fato, porque mudou as instalações do empreendimento para o Paraná.<br>Em relação ao quantum de redução, tem-se que este está sujeito esfera de discricionariedade motivada do julgador, atentando-se ás peculiaridades do caso em análise. (..)." (e-STJ, fls. 85-86 - destaques no original).<br>" ..  Na terceira fase, a defesa pugna pela fixação da fração máxima de 2/3 para o benefício do tráfico privilegiado. Arrazoa que a quantidade de droga não serve para, isoladamente, fixar a fração de 1/2 (um meio), porque se mostra desproporcional, tendo em vista a natureza menos lesiva da maconha.<br>A pretensão, todavia, não prospera.<br>Sobre o assunto, a figura prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 autoriza a redução da pena de um sexto a dois terços " desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa ", tratando-se de causa de diminuição de pena, a ser sopesada na terceira fase da dosimetria.<br>(..)<br>Cumpre registrar que o preenchimento de todos os requisitos legais, embora autorize a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não implica na automática utilização da fração máxima de redução, sendo certo que, no crime de tráfico de drogas, os parâmetros a serem observados na escolha do fracionário são aqueles previstos no artigo 42 da Lei de Drogas.<br>Nessa compreensão, é permitido ao magistrado considerar as circunstâncias descritas no art. 42 da Lei 11.343/06 como parâmetro para a escolha do patamar de redução de pena na terceira etapa da dosimetria, atentando-se ao fato de que quanto maior o grau de potencialidade do entorpecente apreendido e maior a porção encontrada, menor será a diminuição da reprimenda e vice-versa.<br>A jurisprudência da Corte Cidadã, a fim de uniformizar entendimento quanto aos critérios a serem observados na eleição da fração redutor, já pacificou a matéria apontando que: " ..  a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente como narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019)".<br>Com efeito, não apenas servem, como melhor atende à proporcionalidade entre o fato criminoso e a respectiva pena a consideração da quantidade e natureza da droga na terceira fase da dosimetria. A medida é amparada pela jurisprudência do STJ, como se infere do seguinte julgado:<br>(..)<br>A par dessas considerações, percebe-se que modulação eleita pelo Juízo de origem no reconhecimento da figura do tráfico privilegiado restou devidamente calibrada, de forma que o pleito recursal não merece acolhimento.<br>Na hipótese em apreço, a substância entorpecente apreendida - totalizando 338g de maconha fracionada em 36 porções - revela potencial distributivo significativo, com capacidade de alcançar múltiplos consumidores finais. Tal circunstância intensifica o impacto deletério sobre a saúde coletiva, já gravemente comprometida pela disseminação do tráfico de drogas. A considerável quantidade e o evidente fracionamento para comercialização justificam a aplicação da fração de aumento de pena no patamar intermediário de 1/2 (meio), considerando-se o potencial lesivo à coletividade.<br>Registra-se que, para além da quantidade de maconha, o apelante transportava 33 porções de erva (nicotina), acondicionadas individualmente em embalagem de fita adesiva preta, apresentando massa bruta de 201,1g, e 4 unidades de papel tipo seda, utilizado para a confecção de cigarros artesanais. As conversações e mídias extraídas do aparelho celular do réu evidenciam que na data dos fatos ele separou e embalou as substâncias para revenda.<br>As quantidades das substâncias e petrechos permitem vislumbrar que o recorrente, conquanto não imiscuído nas engrenagens da traficância, já detinha certo envolvimento, o que corrobora a fração intermediária definida na sentença.<br>(..)<br>Outrossim, havendo fixação em patamar condizente e dentro de um padrão adequado, sem qualquer discrepância pungente e óbvia, há que se respeitar a discricionariedade do magistrado sentenciante, até mesmo em homenagem ao princípio da confiança no juiz da causa.<br>(..)<br>Portanto, entendo por adequada a modulação operada pela Togada de origem por ocasião do reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, razão pela qual mantenho a fração mínima adotada, na razão de 1/2 (um meio)." (e-STJ, fls. 136-138, destaques no original).<br>Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>A despeito da natureza e quantidade de drogas ser elemento preponderante na fixação da basilar, a teor do disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, é pacífico o entendimento tanto no STJ quanto no STF de que se trata de vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena duas vezes, sob pena de bis in idem.<br>Na hipótese, o Juízo singular deixou de aplicar a natureza e quantidade de drogas apreendidas na primeira fase da dosimetria, tendo deixado sua análise para a benesse prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Portanto, não resta evidenciada dupla valoração, não se podendo falar em ilegalidade na utilização do vetor na modulação do privilégio.<br>De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o reconhecimento do tráfico privilegiado tem como objetivo favorecer os pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no Resp 1423806/SP; Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015).<br>No caso, segundo se depreende dos autos, o recorrente teria sido preso transportando 338g de maconha, além de "33 porções de erva (nicotina), acondicionadas individualmente em embalagem de fita adesiva preta, apresentando massa bruta de 201,1g".<br>Neste contexto, a Corte Estadual concluiu que "as quantidades das substâncias e petrechos permitem vislumbrar que o recorrente, conquanto não imiscuído nas engrenagens da traficância, já detinha certo envolvimento, o que corrobora a fração intermediária definida na sentença" (e-STJ, fl. 138).<br>Portanto, não procede a alegação da defesa de que o acórdão não estaria fundamentado, pois aplicou ao caso concreto a fração de 1/2, ressaltando a elevada quantidade de droga.<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRÉVIA CAMPANA E CONSTATAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABÍVEL MAIOR REDUÇÃO CONFORME A QUANTIDADE APREENDIDA . Recurso parcialmente provido.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca domiciliar e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>2. Durante campana em local conhecido por tráfico, policiais abordaram o réu, encontrando drogas em sua posse e, posteriormente, em sua residência, com consentimento da genitora.<br>3. O Tribunal de origem considerou lícita a busca domiciliar e manteve a aplicação da minorante do tráfico na fração mínima de 1/6.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada na residência do réu foi legal e se a fração de redução da pena pela minorante do tráfico foi corretamente aplicada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A entrada na residência foi considerada legal, pois houve fundadas razões para a busca, com base na situação de flagrante delito, com prévia campana e observação de movimentação suspeita, além do consentimento da genitora do réu.<br>6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (458,39g de maconha, 4,59g de cocaína e 30 comprimidos de rohypnol) justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas a redução foi aumentada para 1/2, em conformidade com precedentes do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA." (AREsp n. 2.553.548/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.);<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO EM 1/2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, encontra-se justificada a redução de 1/2 da pena por incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas.<br>Destaque-se que a quantidade droga apreendida não foi utilizada na primeira fase da dosimetria.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 900.617/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA