DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROSELI VIEIRA PUGA MODANESE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.210):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. O trânsito em julgado da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183 proposta pelo Ministério Público Federal em face do INSS ocorreu em 21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 11.02.2019, restando evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.<br>2. Não há qualquer indicativo de que a propositura do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos pelo executado, de modo que não restou preenchido um dos requisitos para a aplicação da modulação de efeitos do tema 880.<br>3. A prática de atos processuais nos autos da referida ação pública dirigidos à autarquia previdenciária com relação ao cumprimento do julgado requerido pelo Ministério Público Federal, não tem o condão de alterar o marco inicial do referido prazo prescricional como pretende a parte apelante.<br>4. Não se vislumbra a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença com base na sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 2003.85.00.006907-8, da 1ª Vara Federal de Aracaju, que sequer havia transitado em julgado até o momento do ajuizamento desta execução.<br>5. Apelação desprovida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 475-B e parágrafos, 604 e 644 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, aos arts. 83, 84 e 95 da Lei 8.078/1990, ao art. 16 da Lei 7.347/1985, ao art. 189 do Código Civil e aos arts. 927, § 3º, e 1.040 do Código de Processo Civil (CPC), pelos seguintes fundamentos (fls. 1.223/1.234, destaques inovados):<br>No presente caso, verifica-se que existe ofensa à Lei Federal, tendo em vista que o Desembargador, ao julgar a apelação e os embargos, no acordão prolatado, infringiu a no primeiro momento, o artigo 1040 do CPC, em especial na modulação de efeitos do tema 880 do STJ, diante do julgamento dos recurso repetitivos de nº 1.336.026/PE, além de infringir o parágrafo 3, do artigo 927 do CPC, bem como feriu o artigo 604 do CPC de 1973, bem como princípio da actio nata, previsto no artigo 189 do CC.<br>No segundo momento a decisão negou vigência ao CPC de 1973, Lei 5869/73, em especial o artigo 644, que posteriormente foi alterado pela Lei 10.444/2002 e depois a Lei 11.232/2005, bem como feriu a coisa julgada a ACP em especial os Recursos repetitivos do STJ, na forma do artigo 1040 do CPC, bem como a função social da modulação de efeitos previstas no parágrafo 3 do artigo 927 do CPC.<br>Pois o próprio STJ, entendia que a liquidação fazia parte do próprio procedimento ordinário, sendo que o prazo prescricional, para execução devia ser contado após o fim da liquidação, pois haveria a interrupção da prescrição, como exatamente no caso em tela, onde havia obrigação de fazer e somente inserção da informação na tela do IRSM NB e o cumprimento da obrigação de fazer, prevista no artigo 84 e 85 do CDC, abaixo, haveria ao "quantum debeatur", com isto o Superior Tribunal de Justiça, garantia a efetividade da execução .<br> .. <br>Nesse sentido era a redação do Artigo 604 do CPC/73 que dizia:<br> .. <br>Porém, com a mudança da legislação e a vinda das reformas no CPC de 1973, em especial, com a Lei 10.444/2002 e depois a Lei 11.232/2005, o legislador e o STJ para dar efetividade execução, uma vez que grande parte delas, ficava aguardando o ente público fornecer a documentação, para o acertamento de contas, e não raras vezes a execução demorava mais que o próprio procedimento ordinário, diante da mudança legislativa, firmou entendimento que era desnecessário a juntada dos documentos de posse da administração pública para execução, e o prazo para execução do julgado, contava-se do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito da parte, tendo sido julgado o mérito do RESP 1.336.026/PE.<br>Entretanto, como haviam inúmeras ACPs e Ações Coletivas Lato Sensu, promovidas pelos legitimados em face de vários entes públicos e autarquias, com provimentos favoráveis, as quais encontravam-se suspensas aguardando a juntada de fichas, dados ou informações financeiras, para executar o julgado.<br>O STJ, a fim de evitar sobressaltos na função social e da segurança jurídica, que prevê o parágrafo 3 do artigo 927 do CPC, modulou ou efeitos dos acordão, dizendo que : para as ACP, que transitaram em julgado sob a égide do CPC/73, a prescrição para execução do julgado, conta-se de 30/06/2017, em razão da modulação de efeitos, estando pendente a apresentação de documentos ou não pelo ente público.<br>Tal fato, tem origem no CPC de 2015, em razão da previsão do parágrafo 3 do artigo 927 do CPC, que diz:<br> .. <br>Ou seja, o Tribunal da Cidadania ao prever a modulação impede que uma decisão de um Tribunal superior, que orienta outros Tribunais, retroaja para frustrar a forma como o Judiciário se comportava anteriormente, como foi feito no caso em tela, aliás este entendimento já foi objeto de discussão no próprio STJ, e exposto por ocasião da primeira modulação feita no STJ, por ocasião do RESP nº 1.657.156, conforme texto do conjur  .. .<br> .. <br>O STJ ao modular os efeitos, como de definir o marco temporal para a prescrição, como bem salientou o relator no dia da sessão que a modulação, era pra surpreender os exequentes de ACPS que transitaram em julgado na vigência do CPC/73, como no caso em tela e que estavam pendentes para ao ingresso de cumprimento de ACP em face da fazenda pública, como bem salientador arquivado no site TJ/MG no seguinte link:  .. .<br>Estando pendente a apresentação de documentação ou não, conforme, anotações NUGEP, abaixo e salientado pelo Ministro Og Fernandes no dia da prolação da decisão:<br> .. <br>Ora, no caso em tela, o acordão, dizer que já havia sido apresentada a documentação, somente corrobora com a aplicação da modulação de efeitos, conforme anotação acima do NUGEP do STJ, devendo sem sombra de dúvidas ser aplicado a modulação e efeitos no caso em tela, dando-se provimento a apelação, revogando-se a decisão e extinção com base na prescrição levando-se em conta somente o trânsito em julgado da ACP, ao contrário do alegado pelo relator, que não se ateve a orientação superior, que diz de forma clara e precisa que podem estar completa ou não a documentação, ademais a própria certidão não deixa claro isso, em especial na sua última decisão, novamente optou por fazer uma interpretação restritiva, para com isto resguardar o erário, em vez de resguardar o beneficiário da ACP, que está a anos a fio, aguardo o cumprimento e pagamento dos valores devidos pela autarquia ré.<br>Neste sentido é toda a jurisprudência do STJ, em especial no julgamento do RESP de nº 1.844.548MS, em anexo onde a ilustre Ministra Regina Helena Costa, ressalta o tema 880 e assim diz:<br> .. <br>Como senão bastasse o acordão acima descrito, o próprio Ministro Sérgio Kukina, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.654734/ES de origem do TRF2, assim sumulou a matéria:<br> .. <br>Ademais, no presente caso, o montante do valor a ser executado somente poderia ser mensurado com a efetiva implantação do percentual fixado na ACP, visto que o pagamento de diferenças estaria condicionado ao ajuizamento das ações individuais, era impossível apurar o valor total antes da aplicação efetiva do IRSM, não havendo que se falar em prescrição, assim fica clara que o acordão ora proferido, ao só levar em conta da data do trânsito em julgado da ACP, é totalmente contrário ao repetitivo em tela, onde definiu-se de forma clara e precisa que a fase de liquidação integra parte do procedimento ordinário.<br>Com efeito, em razão da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, no RESP 1.336.026/PE, a conclusão que se impõe é que inexiste prescrição no caso sob julgamento.<br>Isto porque:<br>(i) tendo a sentença da ação coletiva transitado em julgado em 23.11.2013 (CPC/73);<br>(ii) dependendo de documentos e fichas financeiras para apuração do quantum, (aplicação do IRSM no salário de benefício dos autores, para recálculo da RMI- lançamento no sistema)<br>(iii) o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura do cumprimento de sentença somente se iniciou em 30.06.2017.<br>Recorremos a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que certificou, em 24/04/2019, o trânsito em julgado do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.336.026/PE, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 880, cuja tese foi fixada nos seguintes termos:<br> .. <br>Corroborando com este entendimento, o STJ no julgamento o recurso de Agint nos Edcl no ARESP 1371026/RS de forma clara e precisa, também ressaltou que nas ACPs, que transitaram em julgado na vigência do CPC/73, o prazo prescricional conta-se de 30/06/2017 :<br> .. <br>Assim, não paira dúvida que a presente ação, está dentro do prazo legal para a execução dos valores devidos ao recorrente, não pode a justiça premiar o ilícito e o imoral, deve ela agir dentro dos princípios gerais do direito e do devido processo legal do justo e legal).<br>Todavia, em casos como o presente, em que se fez necessária a prévia individualização dos credores do título formado na ação coletiva, sendo este o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para os credores ingressarem com ação de execução individual, que assim não se inicia a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva e sim da juntada da documentação de todos os legitimados para proceder o cumprimento do julgado, conforme julgamento do STJ, sendo que conforme modulação de efeitos do RESP 1.336.026/PE, o marco prescricional da presente ação, deve-se contar de 30/06/2017, data da prolação da modulação de efeitos do tema 880 do STJ, RESP 1.336.026/PE .<br>DO CABIMENTO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO CONVERTENDO O MESMO EM DEFINITIVO COM BASE NA ACP SE 2003.85.000.006907- 8 DA 1ª VARA FEDERAL DE ARACAJU<br>O procedimento de cumprimento provisório da sentença é regulado pelos artigos 520 e seguintes do código de processo civil, que preveem a possibilidade de início do procedimento quando a sentença for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.<br>In casu, a ação que serve de lastro para a presente execução foi julgada procedente, condenando a autarquia "a revisar todos os benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando-se o salário-de-contribuição referente a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, implantando as diferenças positivas nas parcelas vincendas".<br>A decisão de que não assiste razão a apelante no pedido não merece perpetuar, pois ha possibilidade de início do procedimento de liquidação e cumprimento da sentença, antes mesmo de transitar em julgado: "O que não se permite é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, mas nada impede que já se ajuíze o cumprimento da sentença e se adiante o procedimento, aguardando- se, para a expedição do precatório ou da RPV, o trânsito em julgado" (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Execução. Salvador: Juspodivm, 2017, vol. 5, p. 683).<br>Ainda, colhe-se o seguinte excerto da doutrina de LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (autor citado em diversas passagens nos votos dos Ministros do STF no julgamento do tema 45):<br> .. <br>Fazendo a conjugação do princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVII, CF) com os comandos do artigo 100 da Constituição, entendemos ser possível e necessário a revisão do entendimento sobre a possibilidade de início do procedimento de cumprimento provisório contra a fazenda pública, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para fins de expedição do precatório ou da RPV.<br>É certo que o art. 100 da CRFB/88, assim como o disposto no art. 2º-B da Lei nº 9494/97, não vedam a execução provisória contra a Fazenda Pública, mas tão somente a expedição de precatório ou as requisições de pequeno valor, antes do trânsito em julgado, não incidindo em hipóteses, em que se está diante de obrigação de fazer. Tanto é que, na ocasião, foi fixada a seguinte tese:<br> .. <br>Em nenhum momento é aprofundada a questão do início do procedimento, com vistas a se adiantar e iniciar a fase instrutória. Logo, é o caso de se reconhecer o instituto da distinção (distinguishing).<br>Ora, Excelências, se é possível executar provisoriamente uma obrigação de fazer - que é mais gravosa ao Poder Público -, com mais razão há de se permitir o procedimento de liquidação e cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, aguardando-se, para a expedição do precatório ou da RPV, o trânsito em julgado - nesse caso, não haverá dispêndio algum ao Ente antes do exaurimento do processo de conhecimento.<br>Nesse sentido, a Eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em decisão monocrática, deu provimento ao RECURSO ESPECIAL Nº 1901487, em 26/05/2021, "para afastar a incompatibilidade a priori da possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Público e do regime de precatórios e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise dos tópicos pendentes". Importante ressaltar que, mesmo se tratando de cumprimento de sentença, não raro o processo dura anos, retardando ainda mais o direito do beneficiário da previdência a ter seu direito satisfeito pelo Judiciário.<br>E mais, iniciado o procedimento com a apresentação dos valores que se entende devidos, é possível que haja valores incontroversos nos autos, podendo, inclusive, se pôr fim a demanda. Cita-se:<br> .. <br>Pelo exposto, considerando que os requisitos para o cumprimento provisório de sentença (art. 520, CPC) estão preenchidos, entende a parte autora que é juridicamente viável a aplicação dos comandos contidos na ACP 0006907- 21.2003.4.05.8500 (de abrangência nacional confirmada), com fundamento nos arts. 520 e seguintes c/c arts. 523 e seguintes e art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR - PRETENSÕES AUTÔNOMAS<br>Quando a sentença coletiva impõe obrigações de fazer (p. ex. implantar no contracheque dos servidores determinado reajuste) e de pagar (p. ex. efetuar o pagamento das parcelas pretéritas), surgem em tese, no mesmo instante, duas pretensões executórias.<br>Assim, com o julgamento da sentença coletiva - que, além de condenar à obrigação de fazer, impõe obrigação de pagar quantia certa referente aos valores retroativos , é possível identificar a presença de interesse coletivo à Execução da obrigação de fazer e de interesses individuais de cada um dos substituídos ao cumprimento de ambas as obrigações.<br>No caso dos autos, em que pese a existência de revisão administrativa do benefício da parte autora (OBRIGAÇÃO DE FAZER - Art. 536 do CPC), ficou 11 de 13 pendente o pagamento dos valores atrasados (OBRIGAÇÃO DE PAGAR - Art. 520 e 523 do CPC), que é o que se busca com base no cumprimento provisório.<br>Entendemos, que se o conceito de obrigações autônomas vale para prejudicar a parte, fulminando a pretensão pela prescrição, deve valer também para favorecer no caso em que há títulos executivos judiciais diversos que reconhecem o seu direito.<br>Se o titular do direito reconhecido propõe apenas uma dessas Execuções, essa ação não vai interferir no prazo prescricional da pretensão em relação à qual tenha ficado inerte, por se tratar de pretensões autônomas.<br>Consoante a jurisprudência do STJ (vide REsp 1340444/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 12/06/2019), o ajuizamento de Execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para Execução individual de obrigação de pagar.<br>No caso em tela, a situação é ligeiramente diferente da julgada no REsp 1.340.444/RS, mas é possível utilizar a mesma lógica do julgamento. Se as pretensões são autônomas, é perfeitamente possível o cumprimento de uma e de outra com lastro em diferentes títulos executivos.<br>Portanto, o presente feito não se trata de pleito revisional, mas puro e simples cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva para percebimento dos valores gerados pela revisão (OBRIGAÇÃO DE PAGAR). Desta forma, por todo exposto, não pode perpetuar a decisão aqui combatida.<br>Requer que (fls. 1.234/1.235):<br> ..  seja determinado o retorno dos autos a turma julgadora para a retificação do acordão, com a aplicação da a modulação de efeitos do RESP 1.336.026/PE, tema 880 do STJ, decretando-se como marco inicial, para a contagem da o início da pretensão executória somente começou a correr a partir de 30/06/2017.<br>Porém, caso não seja o entendimento de Vossa, Excelência, requer o recebimento e processamento do presente recurso especial com a remessa do mesmo ao STJ, nos termos ora propostos, com o intuito de reconhecer que o v. acórdão daquele Tribunal Regional Federal já referido, negou vigência à legislação federal, além de ferir a coisa julgada e o CPC no artigo supra transcrito, em total divergência com a postura já adotada por esse Superior Tribunal e por outros Tribunais, reformando o julgado e determinando este Superior Tribunal de Justiça, que seja revogada a decisão de improcedência, com base na prescrição, levando-se em conta somente o trânsito em julgado da ACP, determinando-se o normal prosseguimento do feito, determinando como contagem para o início da pretensão executória, o dia 30/06/2017, conforme modulação de efeitos do tema 880 do STJ, RESP nº 1.336.026/PE, uma vez que ainda a fase de liquidação encontrava-se em curso aguardando a aplicação do IRSM, no salário de benefício dos autores, com o lançamento no sistema de tal dado.<br>Requer ainda de forma alternativa seja reformada a decisão quanto ao pedido alternativo, e não sendo o entendimento deste tribunal para a continuidade do feito quanto ao pedido principal que seja reformada a decisão quanto ao pedido alternativo, sobrestando o feito até o julgamento definitivo da ACP em questão.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.239/1.244).<br>É o relatório.<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 475-B e parágrafos, 604 e 644 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, os arts. 83, 84 e 95 da Lei 8.078/1990, o art. 16 da Lei 7.347/1985, o art. 189 do Código Civil e os arts. 927, § 3º, e 1.040 do Código de Processo Civil (CPC).<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), o que não foi feito no caso dos autos.<br>No mesmo sentido, em feitos análogos ao presente: REsp 2.093.179/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/10/2025; REsp 2.094.051/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 1º/7/2024; REsp 2.067.760/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/11/2023; REs p 2.062.653/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 1º/6/2023; REsp 2.007.756/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 26/5/2023.<br>Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA