DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Catxerê Transmissora de Energia S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 717):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AMBIENTAL. MULTA. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.<br>1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para reduzir a multa constante de auto de infração, do valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em razão do desenvolvimento de atividades potencialmente poluidoras em desacordo com a licença obtida.<br>2. A multa aplicada encontra-se adequada e tem por fundamento o disposto nos artigos 70, §§ 1º e 4º, e 72, inciso II, da Lei nº 9.605/1998, bem como nos artigos 3º, inciso II, e 66, parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 6.514/2008.<br>3. Além do auto de infração ter sido lavrado pela autoridade competente, a tramitação da infração administrativa está embasada na regulamentação aplicável ao caso, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da autarquia federal, que atuou em conformidade com os parâmetros legais.<br>4. Apelação da Autora desprovida. Apelação do Réu provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 764-766).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 779-801), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999; 50 da Lei 9.784/1999; e 21, § 2º, 22, II e parágrafo único, e 97 do Decreto 6.514/2008.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, notadamente quanto à nulidade do Auto de Infração por ausência de motivação adequada.<br>Argumenta que o acórdão recorrido adotou entendimento de que qualquer ato impulsionador interromperia o prazo, em afronta às normas que exigem ato inequívoco de instrução ou decisão recorrível para interromper a prescrição.<br>Afirma que o Auto de Infração não descreve com precisão a conduta imputada nem indica a condicionante específica da licença violada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 810-815 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 822).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 833-835).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em relação à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da análise dos autos verifica-se que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.<br>Imperativo destacar que, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, a Corte, expressa e fundamentadamente, afastou a alegação de nulidade do Auto de Infração.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DEORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE AINCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOSARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OUCONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida àsua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integraldeslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ouerro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts.489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual nãopode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche umdos requisitos necessários para receber o benefício assistencialde prestação continuada.<br>3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, SegundaTurma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)<br>No mais, a Corte Regional concluiu não estar configurada a prescrição intercorrente no procedimento administrativo porquanto não teria permanecido paralisado por mais de 3 (três) anos. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre em virtude da inércia do administrador em impulsionar o processo administrativo.<br>Assim sendo, qualquer ato que o impulsione, possui o condão de afastá-la. Apurada a infração e instaurado o processo administrativo no ano de 2012, não vislumbro o decurso da prescrição intercorrente, uma vez que o processo não restou paralisado por mais de três anos, pois foram proferidos andamentos procedimentais administrativos que interromperam o decurso do prazo trienal previsto em lei, conforme linha do tempo trazida pela autarquia no evento 8.<br>Com efeito, infirmar as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido quanto à ocorrência de prescrição das sanções administrativas, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. A solução adotada no acórdão recorrido se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça, ao entender que o art. 1º. do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. Precedentes.<br>4. Ademais, verifica-se que a questão referente à ocorrência de prescrição das sanções administrativas foi decidida com base no acervo fático-probatório dos autos. Desse modo, a inversão do julgado na forma pretendida no apelo nobre, o que é vedado na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.020.038/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA. COMPETÊNCIA DO IBAMA.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Quanto à nulidade da autuação, constata-se que a Corte de origem, ao afastá-la, decidiu de acordo com o entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, o qual assentou "a competência do IBAMA para exercer atividade fiscalizatória, materializada na atribuição dos técnicos ambientais do órgão para exercer atividade de lavratura de auto de infração ambiental" (AgInt nos EDcl no REsp 1.538.508/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe 3/3/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Caso em que a sentença, confirmada no julgamento da Apelação, julgou improcedente o pedido da autora para que fosse desconstituído o auto de infração, lavrado pelo IBAMA, com a seguinte descrição: "(..) provocar incêndio em 20 ha de floresta nativa da mata atlântica, na fazenda reunidas São Benedito Município de Prado-BA, sem autorização do IBAMA" (Evento 22, OUT13), aplicando-se multa de R$ 30.000,00.<br>2. A Corte de origem afastou a configuração da prescrição intercorrente, porquanto não houve paralisação superior a 3 (três) anos, no caso (grifei): "A prescrição intercorrente caracteriza-se, nesse viés, como uma forma de sancionar a própria Administração que, em face de sua inércia, deixa de promover os atos necessários ao impulso dos autos administrativos, sendo necessário demonstrar que não houve a prática de qualquer ato processual tendente a apurar a infração. (..) Verifica-se, portanto, que não houve sua paralisação por mais de três anos, tendo em vista que o maior período de inatividade do processo ocorreu entre 16/11/06 a 15/05/09 (fls. 60/60-v dos autos do processo administrativo), com sua conclusão em outubro/2012, ano em que teve início a discussão judicial acerca da validade do crédito."<br>3. O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, o que, conforme exposto pelo acórdão recorrido, não ocorreu.<br>4. Nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." A revisão das premissas adotadas na origem demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.719.352/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)<br>Por fim, constata-se que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, afastou a alegação de nulidade do auto de infração, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 715-716):<br>A multa aplicada pelo IBAMA através do auto de infração nº 652.096-D - evento 1, PROCADM4, fl. 3 -, no valor principal de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por desenvolver atividade poluidora em desacordo com a licença obtida, encontra-se adequada e tem por fundamento o disposto nos artigos 70, §§ 1º e 4º e art. 72, inciso II, todos da Lei nº 9.605/1998 e artigo 3º, inciso II c/c artigo 66, parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 6.514/2008.<br>Além do auto de infração ter sido lavrado pela autoridade competente, a tramitação da infração administrativa está embasada na regulamentação aplicável ao caso, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da autarquia federal, que atuou em conformidade com os parâmetros legais.<br>Outrossim, também incide o óbice da Súmula n. 7 quanto à regularidade do auto de infração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXIX E XLV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br>IV - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>V - Rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido da ocorrência de infração administrativa ambiental, havendo responsabilidade objetiva por dano ambiental, de modo a reconhecer a nulidade do ato administrativo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.124.371/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CUMULADA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.