DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial de FRANCISCA BEZERRA TARGINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls. 479-521), contra acórdão, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5) nos autos da Apelação Cível n. 0825685-23.2023.4.05.8300. A Corte Regional negou provimento ao recurso interposto, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, produzindo como efeito a confirmação da carência de ação e a fixação de honorários recursais, com suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita (fls. 454-461).<br>Na origem, Francisca Bezerra Targino ajuizou procedimento comum cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do reconhecimento de período especial, com pagamento de parcelas atrasadas. Segundo a petição inicial, a autora compareceu à agência do INSS para levantar o seu tempo de contribuição especial, com o consequente direito à aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto o INSS somente computou o tempo como comum, negando o direito da segurada, conforme carta de indeferimento anexa, com a DER em 2/4/2019.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 459-460):<br>CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONFECCIONADO DOIS ANOS APÓS A NEGATIVA DO INSS E COLACIONADO APENAS NA INSTÂNCIA JUDICIAL. ÔNUS PELA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. ARTS. 57, §§ 3º A 5º, E 58, §§ 1º E 2º, AMBOS DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO. STF. RE 631.240/MG COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). ENUNCIADO 202 DO FONAJEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso de apelação interposto pela demandante em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porquanto a autora não apresentou, na instância administrativa, formulários comprobatórios de prestação de serviços em condições especiais (LTCAT/PPP), nem requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/07/1990 a 02/01/1991 e 03/01/1991 a 29/05/2009.<br>II. Questões em discussão<br>2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se há interesse processual nos casos em que a demandante propõe ação judicial em face ao INSS pleiteando o reconhecimento de tempo especial, sem que essa pretensão tenha sido deduzida na instância administrativa e o perfil profissiográfico previdenciário tenha sido confeccionado pela empregadora mais de dois anos após o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela autarquia previdenciária.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Juízo de 1º grau reconheceu que, apesar de ter requerido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, a autora não juntou àquele feito a documentação necessária à análise do pedido de reconhecimento de atividade exposta a agentes nocivos, mormente o perfil profissiográfico previdenciário e/ou o laudo técnico das condições ambientais do trabalho, juntado apenas na presente ação judicial.<br>4. Em seu pedido administrativo protocolado em 02/04/2019 (DER), a autora limitou-se a solicitar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem qualquer referência ao reconhecimento de tempo especial, nem apresentação de perfil profissiográfico previdenciário e/ou laudo técnico das condições ambientais do trabalho.<br>5. No caso em análise, o perfil profissiográfico previdenciário da empresa Ibope Inteligência, Pesquisa e Consultoria Ltda., referente ao período de 03/01/1991 a 01/07/2002, foi confeccionado apenas em 21/10/2021, quando transcorridos mais de 02 (dois) anos do indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na instância administrativa (cf. id. 4058300.29159410).<br>6. O alegado tempo especial exercido pela demandante, no citado período, constante em seu perfil profissiográfico previdenciário, não foi objeto de análise pela autarquia previdenciária na via administrativa, para fins de conversão em tempo comum para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>7. O ônus pela apresentação de documentação, para fins de comprovação de atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, é da segurada.<br>8. O caso versado nos autos não se amolda em nenhuma das exceções da decisão do STF, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral (Tema 350), que exige o prévio requerimento administrativo para se ter acesso ao Poder Judiciário.<br>9. Assim, resta evidenciada a carência da ação, por falta de interesse de agir, vez que, ao receber o seu perfil profissiográfico previdenciário, deveria a segurada solicitar a concessão do seu benefício na via administrativa, com a juntada do respectivo PPP, e não buscar diretamente o Poder Judiciário.<br>10. Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado 202 do FONAJEF: "A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido".<br>11. O caso em análise não se encontra em desarmonia com o Tema 1.124 do STJ, porquanto o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente só deve ser definido caso superada, nos autos, a ausência de interesse de agir do demandante. Assim, como restou comprovada a ausência de interesse de agir da autora, porquanto não foi pleiteado reconhecimento de tempo especial e não foi apresentado PPP/LTCAT, na instância administrativa, é descabida eventual análise quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício pleiteado pela demandante.<br>12. É devida a fixação de honorários advocatícios recursais, a cargo da apelante, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado pelo juiz singular, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No entanto, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, a cobrança da verba sucumbencial fica submetida à condição suspensiva e temporária de exigibilidade, consoante art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.<br>IV. Dispositivo<br>13. Recurso de apelação não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 479-521), a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de interesse de agir na ação previdenciária e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção probatória (fls. 509-516).<br>Alega violação dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 e dos arts. 370, 479 e seguintes do Código de Processo Civil (fl. 516), defendendo que o caso se amolda ao Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros quando há prova extemporânea juntada em juízo (fls. 493-496).<br>Aduz que a "prova nova" é declaratória de direito já existente, com efeitos financeiros desde a DER, invocando precedentes (AgInt no AREsp n. 1.763.255/SP, REsp n. 1.859.330/CE e Pet n. 9.582/RS) e a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 494-496).<br>Afirma que houve pretensão resistida na via administrativa e que o INSS tem dever de orientar e conceder o melhor benefício, com base no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal (fls. 496-503).<br>Aponta que não foram oportunizadas perícia técnica, audiência e expedição de ofícios, o que teria impedido a correta instrução e ensejado nulidade por cerceamento de defesa (fls. 509-516).<br>Ao final, requer a anulação da sentença e do acórdão, com a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, e a conversão do feito em diligência para reabertura do processo administrativo, além da realização de perícia técnica e demais provas.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 598-599).<br>É o relatório<br>Decido.<br>A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 456-458):<br>O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se há interesse processual nos casos em que a demandante propõe ação judicial em face ao INSS pleiteando o reconhecimento de tempo especial, sem que essa pretensão tenha sido deduzida na instância administrativa e o perfil profissiográfico previdenciário tenha sido confeccionado pela empregadora mais de dois anos após o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela autarquia previdenciária.<br>De início, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral acerca dessa matéria (RE 631.240/MG - Tema 350), firmou tese no sentido de que:<br> .. <br>No caso em análise, o Juízo de 1º grau reconheceu que, apesar de ter requerido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, a autora não juntou àquele feito a documentação necessária à análise do pedido de reconhecimento de atividade exposta a agentes nocivos, mormente o perfil profissiográfico previdenciário e/ou o laudo técnico das condições ambientais do trabalho, juntado apenas na presente ação judicial.<br>De fato, em seu pedido administrativo protocolado em 02/04/2019 (DER), a autora limitou-se a solicitar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem qualquer referência ao reconhecimento de tempo especial, nem apresentação de perfil profissiográfico previdenciário e/ou laudo técnico das condições ambientais do trabalho.<br>No caso em análise, o perfil profissiográfico previdenciário da empresa Ibope Inteligência, Pesquisa e Consultoria Ltda., referente ao período de 03/01/1991 a 01/07/2002, foi confeccionado apenas em 21/10/2021, quando transcorridos mais de 02 (dois) anos do indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na instância administrativa (cf. id. 4058300.29159410).<br>Por esta razão, tem-se que o alegado tempo especial exercido pela demandante, no citado período, constante em seu perfil profissiográfico previdenciário, não foi objeto de análise pela autarquia previdenciária na via administrativa, para fins de conversão em tempo comum para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Vale ressaltar que o ônus pela apresentação de documentação, para fins de comprovação de atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, é da segurada.<br>É de se destacar ainda que o caso versado nos autos não se amolda em nenhuma das exceções da decisão do STF, no julgamento do RE n.º 631.240/MG, com repercussão geral (Tema 350), que exige o prévio requerimento administrativo para se ter acesso ao Poder Judiciário.<br>Assim, resta evidenciada a carência da ação, por falta de interesse de agir, vez que, ao receber o seu perfil profissiográfico previdenciário, deveria a segurada solicitar a concessão do seu benefício na via administrativa, com a juntada do respectivo PPP, e não buscar diretamente o Poder Judiciário.<br>Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado n.º 202 do FONAJEF: "A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido".<br>Por fim, cumpre esclarecer que o caso em análise não se encontra em desarmonia com o Tema 1.124 do STJ, porquanto o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente só deve ser definido caso superada, nos autos, a ausência de interesse de agir do demandante.<br>Assim, como restou comprovada a ausência de interesse de agir da autora, porquanto não foi pleiteado reconhecimento de tempo especial e não foi apresentado PPP/LTCAT, na instância administrativa, é descabida eventual análise quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício pleiteado pela demandante.<br>Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação.<br>Como se vê, o Tribunal a quo decidiu que não estavam presentes nenhuma das hipóteses que comprovariam a presença do interesse de agir, conforme a orientação do Tema n. 350 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 458), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA N. 350 DO STF. REQUISITOS NO CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.