DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial de M.G.A. SANTOS - EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos Apelação Cível n. 5020348-43.2021.4.04.9999, que deu provimento ao recurso interposto pela União, reformando a sentença de primeiro grau e afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.<br>Na origem, M.G.A. SANTOS - EPP ajuizou exceção de pré-executividade contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, que os débitos tributários estavam prescritos, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. Segundo a petição inicial (fls. 262-263), "a União não rebateu os argumentos da exceção de pré-executividade e limitou-se a requerer a suspensão do feito". Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução fiscal.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 218-222):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA.<br>1. O pedido de parcelamento de débito tributário interrompe a prescrição da pretensão de cobrança, pois é ato que importa reconhecimento da dívida pelo devedor.<br>2. Caso em que deve ser afastada a prescrição, pois não transcorridos cinco anos entre a exclusão do parcelamento e a data em que ajuizada a Execução Fiscal.<br>3. Igualmente, não configurada a prescrição intercorrente, pois analisando os marcos temporais, constata-se que não decorreram mais de cinco anos entre o início do prazo prescricional (11ago2017) e a sentença que extinguiu a execução (31out2019).<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 250/253) foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 253):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INFORMAÇÃO SOBRE PARCELAMENTO ANEXADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. NOVOS DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.<br>O entendimento jurisprudencial manifesta-se no sentido da possibilidade de apreciação da prescrição, ainda que os documentos comprobatórios do parcelamento somente tenham sido apresentados em embargos de declaração ou em sede de apelação, por ser matéria que deve ser conhecida de ofício pelo julgador.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 260-272), a parte recorrente alega violação ao art. 1.014 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a União inovou ao apresentar, em apelação, documentos relativos ao parcelamento do débito tributário, os quais não foram submetidos à apreciação do Juízo de primeiro grau.<br>Argumenta que tal conduta caracteriza supressão de instância, uma vez que os documentos sempre estiveram em posse da União e poderiam ter sido apresentados oportunamente.<br>A recorrente defende que, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, as questões de fato não propostas no Juízo a quo somente podem ser suscitadas em apelação mediante justificativa válida, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para que não seja conhecido o recurso de apelação da União, com o consequente restabelecimento da sentença de primeiro grau (fl. 272).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (fls. 280-289), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, inclusive com a apresentação de documentos novos em apelação. A União também argumenta que não se deve conhecer do recurso especial por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial válido, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de similitude fática entre os casos comparados.<br>O juízo de admissibilidade foi negativo (fls. 292-294).<br>Interposto agravo (fls. 302-317), determinou-se a conversão dele em recurso especial, para melhor análise da questão posta em debate (fls. 336-337).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, assim consignou (fls. 250-252):<br>OMISSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O entendimento jurisprudencial manifesta-se no sentido da possibilidade de apreciação da prescrição intercorrente, ainda que os documentos comprobatórios da entrega do parcelamento somente tenham sido apresentados em embargos de declaração ou em sede de apelação, por ser matéria que deve ser conhecida de ofício pelo julgador (STJ, Segunda Turma, REsp 1765606/SE, DJE 13mar.2019; TRF4, Primeira Turma, 5002286-31.2017.4.04.7206, 10out.2018).<br> .. <br>A União, em sede de apelação, trouxe à apreciação desta Corte a questão da prescrição intercorrente.<br>A prescrição é matéria de ordem pública, a qual deve ser reconhecida, inclusive de ofício. Diante disso, a prescrição intercorrente pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>O mesmo raciocínio se aplica às causas interruptivas da prescrição, as quais poderão ser analisadas e reconhecidas a qualquer tempo no processo em contrapartida à alegação de prescrição.<br>Assim, o fato de a União somente ter trazido a informação sobre o parcelamento em sede de apelação não impede o reconhecimento dessa causa interruptiva da prescrição. A apelada teve ciência dos documentos anexados, tendo a possibilidade de exercer o contraditório.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que é o caso dos presentes autos, uma vez que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU NÃO CITADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR ANTES DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida pelas instâncias ordinárias, a despeito de a questão ter sido aventada somente na instância recursal.<br>2. No caso concreto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve a interrupção da prescrição, uma vez que o recorrido sequer foi citado para responder ao processo ajuizado contra si.<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no REsp n. 1.407.017/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 24/2/2014.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO EM GRAU DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 517 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O art. 517 do CPC dispõe que as questões de fato, não propostas no Juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.<br>2. A regra proibitiva do art. 517 do CPC, no entanto, não atinge situações que envolvam matéria de ordem pública, já transferidas ao exame do Tribunal pelo efeito translativo do recurso, bem como aquelas sobre as quais há autorização legal expressa no sentido de que possam ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 898).<br>3. Agravo Regimental do contribuinte desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.276.818/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013.)<br>Cumpre ressaltar, inclusive, que a análise de matéria de ordem pública não acarreta julgamento extra petita, em razão do efeito translativo presente no recurso de apelação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, a ação de arbitramento de honorários, prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, limita-se às hipóteses de ausência de estipulação quanto aos honorários devidos, situação diversa daquela em que busca o advogado a cobrança da verba devida em razão de prévio acordo existente entre as partes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. É pacífico o entendimento desta E. Corte de que a análise, de ofício, de matéria de ordem pública, como a ausência de condições da ação, não acarreta julgamento extra petita, em razão do efeito translativo inerente ao recurso de apelação.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de decisão extra petita, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.810/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Desse modo, incide sobre a espécie a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido verbete se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROV IMENTO ao Recurso Especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO EM GRAU DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.014 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.