DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMILDO GAMA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de Justiça reduzido a reprimenda para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.<br>Neste writ, alega a defesa a ilicitude da prova obtida mediante entrada e revista motivadas exclusivamente por denúncia anônima, sem investigação prévia, diligências complementares ou elementos concretos que caracterizassem fundada suspeita para a ação policial, tanto na busca pessoal quanto na incursão domiciliar.<br>Aduz que, ao chegar ao local, a polícia revistou todos os presentes e nada de ilícito foi encontrado com qualquer pessoa, inclusive com o paciente, que estava do lado de fora da residência, sem evasão, e não portava drogas. Sustenta, por isso, a nulidade das provas e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal, por ausência de elementos que demonstrem intenção de comercialização.<br>Requer o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial e da nulidade das provas; a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006; o reconhecimento da exacerbação indevida da pena-base, com sua readequação; e a fixação de regime prisional mais benéfico, à luz do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>É o relato.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O juiz sentenciante condenou o paciente nos seguintes termos:<br>"Da materialidade dos fatos e da autoria delitiva A ação penal é procedente.<br>Certa a materialidade do contexto fático descrito na denúncia, pela leitura do boletim de ocorrência (fls. 17/18  BO ), do auto de exibição e apreensão (fls. 19/20  AEA ), dos laudos periciais toxicológicos provisório (fls. 21/23) e definitivo (fls. 176/178  LPTox ) e dos laudos periciais telefônicos (fls. 130/175, 179/192 e 193/224  LPTel ), a autoria, conforme prova testemunhal produzida (v. TA), segue a mesma sorte de certeza (demonstração e comprovação).<br>Contextualizo e, ao final, explico.<br>A testemunha Reginaldo Aparecido Grasseis, que é membro da Polícia Militar, declarou, perante a autoridade policial (fls. 03), que: "nesta noite receberam denuncia dando conta de trafico de drogas por parte de Romildo Gama da Silva, já conhecido nos meios policiais por envolvimento com tráfico de drogas. Na denúncia foi informado o endereço de Romildo como Rua Francisco Ignácio Rosa, n. 169 e que ali estava ocorrendo uma festa e Romildo estava fornecendo a droga para os integrantes da festa. Diante dos fatos deslocaram-se para o local e ali se depararam com Romildo defronte a casa. Ele foi abordado e com ele foi encontrado R$ 55,00 que estava guardando sob a cueca, além de um celular que ele trazia consigo. No interior do imóvel estava a esposa de Romildo e outras três pessoas, não sendo encontrado nada de ilegal com nenhuma delas. Com autorização de Romildo foi feita vistoria no interior do imóvel, sendo encontrado na cozinha sobre a geladeira, atrás de um liquidificador, uma caixinha de chicletes, na qual estavam 16 pinos de cocaína e uma porção de maconha. No local questionaram Romildo o qual negou a propriedade da droga. Diante dos fatos foi dada voz de prisão a Romildo o qual foi conduzido a este Plantão Policial onde a autoridade poli cial ratificou a voz de prisão autuando ROMILDO em flagrante por infração ao Art. 33 "Caput" da Lei 11.343/06. Romildo foi recolhido a Cadeia de Colina SP onde ficará a disposição da Justiça." Em Juízo, confirmou as suas declarações extrajudiciais.<br>A testemunha Rodrigo Valério, que é membro da Polícia Militar, declarou, perante a autoridade policial (fls. 02), que: "nesta noite receberam denúncia conta de tráfico de drogas por parte de Romildo Gama da Silva, já conhecido nos meios policiais por trafico de drogas e roubo. O denunciante informou o endereço de Romildo como Rua Francisco Ignácio Rosa, n. 169 e que ali estava ocorrendo uma festa e Romildo estava fornecendo a droga para os integrantes da festa. Deslocaram-se para o local e ali se depararam com Romildo defronte a casa. Ele foi abordado e com ele foi encontrado R$ 55,00 sob a cueca, além de um celular que ele trazia consigo. No interior da casa estava a esposa de Romildo e outras três pessoas, não sendo encontrado de ilegal com nenhuma delas. Com autorização de Romildo foi feita vistoria no imóvel, sendo encontrado sobre a geladeira, na cozinha, atrás de um liquidificador, uma caixinha de chicletes, na qual estavam 16 pinos de cocaína e uma porção de maconha. Questionado, ainda no local, Romild o negou a propriedade da droga. Diante dos fatos foi dada voz de prisão a Romildo o qual foi conduzido a este Plantão Policial onde a autoridade policial ratificou a voz de prisão autuando Romildo em flagrante por infração ao Art. 33 "caput" da Lei 11.343/06. Romildo foi recolhido a Cadeia de Colina SP onde ficará a disposição da Justiça". Em Juízo, confirmou as suas declarações extrajudiciais.<br>O acusado foi ouvido pela autoridade policial (fls. 04).<br>Negou a prática criminosa.<br>"Nega a posse da droga apreendida em sua residência, bem como o exercício ilegal do trafico de drogas. Confirma que estava fazendo um churrasco em sua casa entre familiares, momento que chegou a viatura da Policia Militar a qual vistoriou sua casa e alegou ter encontrado drogas sobre a geladeira. Alega que não existia nenhuma droga ali e que os Policiais Militares da cidade de Cajobi tem raiva do interrogando, pois trabalha com um rapaz de apelido "Jiripoca" que recentemente, durante uma ocorrência policial, "deu uma surra" nos Policiais Militares e por este motivo eles, nesta data, forjaram a droga, vez que o interrogando estava na ocorrência quando os Policiais Militares apanharam." Negou, igualmente, em Juízo (v. TA).<br>"Por ocasião dos fatos, estava na sua casa a participar de festa de aniversário com os seus familiares, quando os membros da Polícia Militar apareceram.<br>Os agentes da lei realizaram busca domiciliar. Durante a diligência, todos participantes da festa permaneceram do lado de fora do imóvel. Nega a existência e a propriedade das drogas apresentadas pelos agentes da lei. É viciado em drogas (todas, especialmente crack), reconhece.<br>O aparelho telefônico celular da senhora sua esposa foi apreendido. Para fins de trabalho, utilizava o aparelho dela. As bitucas (pontinhas, sic) de maconha foram apreendidas, acredita. Um dos membros da Polícia Militar inquiridos não gosta da sua pessoa. Por causa dos seus antecedentes e da sua conduta social (briguento, sic), acredita." (e-STJ, fls. 357-359; sem grifos no original)<br>O Tribunal de origem manteve a validade das provas sob os seguintes fundamentos:<br>"Inicialmente, é de se rechaçar a alegação de nulidade das provas obtidas.<br>Com efeito, como restará esmiuçado, tem-se que a responsabilização do acusado não restou calcada, apenas, em denúncia anônima, já que, no caso em comento, ainda que tenham as autoridades recebido informações da prática da traficância na localidade pelo ora recorrente, houve a devida diligência pelos agentes estatais, oportunidade em que puderam constatar a veracidade das informações, havendo, inclusive, o encontro efetivo de substância entorpecente na residência daquele.<br>Como se vê, ainda que tenha sido iniciada atuação policial em razão de denúncia anônima recebida, houve a devida averiguação por parte dos agentes estatais, não havendo que se cogitar, portanto, na nulidade das provas obtidas.<br> .. <br>De se ressaltar, ainda, que fora o próprio apelante, como asseveraram as testemunhas policiais, responsável por autorizar a vistoria em sua morada, como se detalhará. No mais, a própria Carta Magna expressamente excepciona o direito à inviolabilidade de domicílio para os casos de flagrante delito, sendo certo que, tratando-se o crime de tráfico de drogas de infração permanente, afigura-se prescindível a prévia autorização judicial para ingresso na morada do investigado ou mesmo o consentimento deste.<br>Com efeito, estabelece o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal: "A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (g.n.).<br> .. <br>E, na presente hipótese, como já adiantado, foi apreendida, deveras, significativa quantidade de entorpecentes, de natureza diversa, no interior do imóvel relacionado ao acusado.<br>Vale observar, ainda, que o C. STF, no julgamento do RE 603.616, embora fixando a tese de que "(..) a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados;" (g.n.), entendeu, já naquele caso concreto, pela existência de fundadas razões para a suspeita quanto ao flagrante de tráfico de drogas, a flexibilizar, portanto, a garantia constitucional em baila.<br>Outrossim, como dito, igualmente existia motivo o bastante para que a diligência na morada do réu acontecesse, porquanto tenham os agentes estatais recebido denúncias acerca da traficância no local, tendo o acusado, de mais a mais, franqueado a entrada daqueles. Ainda, como destacaram as testemunhas policiais, o ora recorrente já era conhecido pela prática da traficância.<br>Nesse passo, se estavam os agentes policiais, inclusive, autorizados a ingressar na morada do acusado, mormente em razão do estado de flagrância a envolvê-lo, mais evidente que podiam eles o submeter à revista pessoal. Aliás, dispõe expressamente o art. 244, do CPP, que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.". O art. 240, § 2º, do mesmo Diploma, disciplina, inclusive, que "Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.".<br>Como se vê, em razão das circunstâncias em que ocorrida a abordagem, bem como por se tratar de crime permanente, não há como se cogitar que dita apreensão ocorreu de forma ilegal.<br>Assim entendem, inclusive, o C. STJ e este E. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Na Delegacia, negou o acusado a posse do entorpecente, bem como a traficância. Disse que estava fazendo um churrasco em sua casa entre familiares, momento em que chegou uma viatura da Polícia Militar, a qual vistoriou sua casa e alegou ter encontrado drogas sobre a geladeira. Afirmou que não existia nenhuma droga ali e que os policiais militares da cidade de Cajobi tinham raiva dele, pois trabalhava com um rapaz de apelido "Jiripoca" que, pouco antes, durante uma ocorrência policial, "deu uma surra" nos policiais militares; por esse motivo eles, na data dos fatos, forjaram a droga, uma vez que estava na ocorrência quando os policiais apanharam (fls. 04).<br>Em Juízo, admitiu passagem anterior, por envolvimento com drogas. Sobre os presentes fatos, negou a imputação. Disse que tinha problema com o policial Rodrigo; ele não podia vê-lo na rua que criava problemas. Disse que, uma vez, foi pego por esse policial e, no passado, era muito briguento. Pontuou que com o outro policial nunca teve problemas. Disse que não estava traficando, na oportunidade; era apenas usuário. Contou que estava tendo uma festa familiar em sua casa, mas não havia drogas; não havia sequer motivo para a polícia ter estado lá. Afirmou que não usava celular e que o apreendido era de sua esposa. Contou que só foi localizada, na ocasião, "pontinha" de maconha, mais nada. Disse que os policiais logo o renderam e não teve tempo de conversar;<br>todos os seus familiares permaneceram do lado de fora, na churrasqueira. Contou que ficou sabendo da droga apenas depois, inclusive (gravação digital).<br>A espúria negativa apresentada pelo réu, contudo, restou isolada nos autos, havendo, por outro lado, provas robustas que não permitem dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito a ele imputado.<br>Vejamos.<br>Os policiais militares Rodrigo Valerio e Reginaldo Aparecido Grasseis, na fase investigativa, narraram que, na noite dos fatos, receberam denúncia dando conta da prática de tráfico de drogas por parte do apelante, já conhecido nos meios policiais por envolvimento com o tráfico de drogas. Contaram que, na denúncia, foi informado o endereço daquele, como Rua Francisco Ignácio Rosa, n. 169, e que ali estava ocorrendo uma festa, onde o acusado estava fornecendo a droga para os integrantes do evento.<br>Pontuaram que, diante dos fatos, deslocaram-se para o local e ali se depararam com o acusado defronte à casa. Disseram que ele foi abordado e, em seu poder, encontraram R$ 55,00, que estava guardado sob a cueca, além de um celular que ele trazia consigo.<br>Pontuaram que, no interior do imóvel, estava a esposa do acusado e outras três pessoas, com quem nada de ilegal foi encontrado.<br>Asseveraram que, com a autorização do réu, foi feita uma vistoria no interior do imóvel, sendo encontrada, na cozinha, sobre a geladeira, atrás de um liquidificador, uma caixinha de chicletes, na qual estavam 16 pinos de cocaína e uma porção de maconha.<br>Disseram que o réu foi questionado, momento em que negou a propriedade da droga. Consignaram que, diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao acusado, que foi conduzido ao plantão policial (fls.<br>02 e 03).<br>Em Juízo, mais uma vez, confirmaram as testemunhas policiais suas anteriores declarações. Asseverou o policial Reginaldo, mais uma vez, que o acusado foi abordado na frente da residência e tinha a quantia de 55 reais, em um elástico em sua cueca; também solicitaram a ele a entrada na residência, onde encontraram as substâncias entorpecentes. Acrescentou que os usuários que conheciam já apontavam para o ora apelante como o fornecedor de entorpecente. Do mesmo modo, o policial Rodrigo sublinhou que o acusado autorizou a entrada na residência, onde encontraram, efetivamente, porções de cocaína e maconha. Disse que já tinham informação acerca do envolvimento do acusado no tráfico; alguns usuários já haviam dito que adquiriam drogas com o ora apelante (gravação digital).<br>Como demonstrado, foram os agentes estatais ouvidos categóricos ao relatar que houve o encontro de diversas porções de drogas na residência do acusado, por ocasião dos fatos, tendo eles ainda ressaltado que já tinham conhecimento do envolvimento daquele na mercancia de drogas, tendo vários usuários, inclusive, o apontado como o fornecedor de entorpecentes.<br>Portanto, é certo que os agentes estatais descreveram os fatos principais com precisão, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de rechaçar suas falas. De se ressaltar que eventuais desencontros, sobre fatos periféricos, não têm o condão de macular suas palavras.<br>O Estado tem seus agentes concursados legalmente aptos a reprimir o crime e seus depoimentos somente podem ser afastados se demonstrada eventual irregularidade ou interesse particular na condenação de acusados, o que não se deu no caso em tela.<br>Demais disso, as falas destes profissionais, que, escolhidos pelo Estado para desempenhar a nobre função de proteção da população, possuem fé-pública, sendo seus depoimentos dignos de crédito e plena validade, mesmo porque não restou provada qualquer intenção dos agentes em, de alguma forma, prejudicar o réu.<br>E não se pode desmerecer o depoimento da testemunha policial apenas por sua condição de agente da lei, sendo firme a jurisprudência neste sentido:<br> .. <br>Ao contrário: é testemunha que depõe compromissada, com presunção de veracidade por ser funcionário público, narrando sobre os atos que, de ofício, foram praticados no exercício das suas funções.<br>E como afastaríamos tais palavras, se na esmagadora maioria das prisões por crime de tráfico, as únicas testemunhas são os próprios policiais condutores  Seria um equívoco jurídico, com implicações graves à vida em sociedade, se os Doutos Juízes e Desembargadores deste Tribunal de Justiça passassem a absolver indistintamente réus em casos como o presente, em que a fala dos policiais acaba sendo determinante para a condenação.<br>Com efeito, a Justiça não pode fechar os olhos para as evidências dos autos, devendo o Poder Judiciário estar sensível às artimanhas, cada vez mais aperfeiçoadas, utilizadas pelos criminosos para se furtarem da aplicação da lei penal. Incabível, portanto, qualquer alegação de que foi o réu acusado injustamente, tendo os agentes estatais mentido, pois, como se sabe, é cansativa essa surrada alegação, especialmente como no caso dos autos, em que a prova é de clareza ímpar a demonstrar o envolvimento do apelante no comércio espúrio.<br>Vale observar que a alegação do acusado, no sentido de que havia alguma inimizade com o policial Rodrigo, não restou comprovada nos autos. Outrossim, como ele mesmo destacou, nada tinha contra o policial Reginaldo, o qual, como adiantado, apresentou narrativa consentânea à de seu colega de farda. De se destacar, ainda, que, embora tenha o réu afirmado que a atuação policial ocorreu de maneira reprovável, não foi providenciada a oitiva de qualquer testemunha que pudesse corroborar suas declarações, embora, como o próprio réu afirmou, em Juízo, estivesse, na oportunidade, ocorrendo em sua residência uma festa em que se encontravam presentes diversos familiares.<br>Nada há a afastar, portanto, a responsabilidade penal do apelante pelo delito de tráfico de drogas a ele imputado.<br>Lado outro, a prova do tráfico deve ser extraída das diversas circunstâncias do delito, como no presente caso, no qual se concluiu, sem dúvidas, que o objetivo do réu era a comercialização de entorpecentes, tendo os agentes estatais, inclusive, como já adiantado, tomado conhecimento, por meio de usuários, que o ora recorrente dedicava-se à mercancia de drogas.<br>Ainda, como bem observou o MM. Juízo a quo, no decisum, "(..) Ao lado do contexto testemunhado pelos agentes do Estado, descobriu-se, com o afastamento quebra do sigilo das comunicações privadas armazenadas no aparelho telefônico celular apreendido com o acusado (fls. 114), ao ler as mensagens de texto encaminhadas e recebidas (fls. 152/173, 179/190 e 215/224), comportamentos que, com a intenção de contrair obrigações de compra e venda (animus contrahendi), se referem à circulação de drogas.." (fls. 327).<br>Outrossim, não há como se ignorar a significativa quantidade de droga apreendida e a sua natureza diversa, o que não se coaduna com a condição de mero usuário. Além do mais, é sabido que para configuração do crime de tráfico não se faz sequer necessário que sejam presenciados atos de comercialização, eis que referido delito é crime de ação múltipla, admitindo várias condutas como guardar, transportar e trazer consigo a substância entorpecente para fins de tráfico.<br> .. <br>E ainda que fosse o réu, eventualmente, usuário de entorpecentes, a configuração do crime de tráfico continua possível, eis que muitos traficantes se utilizam deste expediente para sustentar o próprio vício.<br>Daí porque incabível a absolvição ou mesmo a desclassificação para o crime do art. 28, da Lei 11.343/06." (e-STJ, fls. 12-15; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Sobre o tema, esta Corte já decidiu que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>No caso, o acórdão impugnado registra que a diligência se iniciou por denúncia anônima, apontando o paciente como "já conhecido nos meios policiais pela prática do tráfico de drogas", com abordagem em frente à residência, da qual resultou a apreensão, em busca pessoal, apenas de um telefone celular e R$ 55,00. Em seguida, houve ingresso no domicílio, sob alegada autorização do réu, e foram encontrados 16 pinos de cocaína e uma porção de maconha ocultos "sobre a geladeira, atrás de um liquidificador, em uma caixinha de chicletes" (e-STJ, fls. 11; 24-25).<br>Esse conjunto evidencia ausência de fundada suspeita prévia, objetiva e independente da notícia anônima, capaz de legitimar a busca pessoal em via pública ou o ingresso domiciliar. A mera referência a "conhecido nos meios policiais" e a informes não identificados não satisfaz o standard probatório exigido pelo art. 244 do CPP, sobretudo porque a revista pessoal não encontrou qualquer objeto que constituísse corpo de delito e não houve monitoramento, campana ou outro elemento externo de verificação antes da invasão do domicílio.<br>Os policiais afirmam ter obtido autorização do réu para entrar na casa, onde localizaram os entorpecentes, e a Corte local reputou válida a diligência à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República e da tese do RE 603.616 (fundadas razões para mitigação da inviolabilidade domiciliar), além de reconhecer a existência de justa causa e a firmeza dos depoimentos policiais. Contudo, sem a demonstração de razões concretas anteriores à invasão que indicassem situação de flagrância no interior da residência, o consentimento não supre a falta do requisito objetivo constitucional, nem convalida a cadeia probatória inaugurada por abordagem exploratória.<br>Diante disso, a atividade policial efetivada sem justo motivo é ilegal. As provas derivadas do ingresso domiciliar  apreensão das drogas e demais elementos  estão contaminadas pela ilicitude originária da abordagem, impondo-se a declaração de nulidade, em observância à vedação constitucional a provas ilícitas e à doutrina dos frutos da árvore envenenada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem em caso de busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima, sem monitoramento prévio, resultando na apreensão de armas, munições e dinheiro.<br>2. A prisão preventiva do paciente foi decretada como garantia da ordem pública, com denúncia pela prática do delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. A defesa alega ilicitude das provas e falta de fundamentos para a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, baseada em denúncia anônima sem monitoramento prévio, pode ser considerada válida e se as provas obtidas dessa forma são lícitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade e descrita com precisão, conforme art. 244 do CPP.<br>5. A mera denúncia anônima, sem monitoramento prévio, não satisfaz o requisito de fundada suspeita, tornando a busca e as provas obtidas ilícitas.<br>6. A constatação de flagrância posterior à revista não convalida a ilegalidade prévia da busca.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem concedida para anular a ação penal e determinar o trancamento do processo.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular baseada em denúncia anônima sem monitoramento prévio não satisfaz o requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. 2. A constatação de flagrância posterior à revista não convalida a ilegalidade prévia da busca."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 10.826/03, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA; STJ, AgRg no AREsp 2.794.416/BA; STJ, AgRg no AREsp 2.727.798/SC.<br>(HC n. 880.486/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".<br>3. Na espécie, a busca pessoal realizada no réu foi justificada com base apenas em denúncias anônimas de populares que estavam na região dos fatos e na alegação vaga de que ele estava em atitude suspeita - haja vista que estava em local conhecido como ponto de tráfico de drogas -, circunstâncias que, no entanto, não configuram, por si sós, fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.135/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>2. O agravante alega que a abordagem policial foi realizada sem justa causa e que houve violação de domicílio fundamentada em denúncia anônima, além de questionar a competência da polícia militar para a ação.<br>3. O agravante busca a declaração de nulidade dos atos posteriores ao acesso ao celular do corréu e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br> .. <br>8. A abordagem policial e o ingresso em domicílio, baseados apenas em denúncia anônima, sem a presença de fundada suspeita, configuram ilegalidade, conforme o art. 240, § 2º, do CPP.<br>9. As provas obtidas a partir de busca pessoal e domiciliar sem justa causa são ilícitas e devem ser anuladas, conforme precedentes do STJ.<br>10. A ausência de elementos de prova válidos quanto à materialidade delitiva impõe a absolvição do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para anular as provas obtidas e absolver o agravante.<br>Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e o ingresso em domicílio sem justa causa, baseados em denúncia anônima, configuram ilegalidade. 2. Provas obtidas por meios ilícitos devem ser anuladas. 3. A ausência de provas válidas impõe a absolvição do acusado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 386, II; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, HC 667.883/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.<br>(AgRg no REsp n. 2.176.795/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o entendimento emanado pelo Tribunal de origem para declarar a nulidade das provas e absolver o agravado encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não constitui fundada razão para as buscas veicular e domiciliar a mera existência de denúncias anônimas acerca da suposta prática do tráfico de drogas, sem que haja prévia investigação, monitoramento ou campanas no local para se confirmar a informação acerca de suposta traficância. Além disso, entende-se que a mera alegação de atitude suspeita, sem a exteriorização concreta dos atos do investigado que teriam motivado a abordagem policial, também não constitui justificativa idônea para as citadas medidas invasivas.<br>2. Ressalta-se que o fato tido como certo no acórdão vergastado é que a busca veicular foi precedida tão somente de fonte não identificada, sem a realização de qualquer diligência complementar, ao contrário do afirmado pelo Ministério Público, de modo que a inversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático- probatório dos autos, inviável nesta via especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Desse modo, de rigor a manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que reconheceu a nulidade da apreensão das drogas e absolveu o agravado da imputação pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.765/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada.<br>2. No presente feito, a abordagem policial em via pública, da qual se seguiu a entrada dos agentes no domicílio do paciente e a apreensão de droga (22,07g de cocaína e 222,52g de crack), se deu com fundamento apenas em informes anônimos.<br>3. Nesse contexto, ausentes fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, calcadas apenas em denúncia anônima não verificada anteriormente, por meio de diligências, afigura-se ilegal tanto a busca pessoal como a domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita a prova que ampara a inicial acusatória, ensejando o trancamento da ação penal.<br>4 . Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC n. 177.295/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de absolver o paciente na Ação Penal n. 1500111-53.2021.8.26.0557, fundado no art. 386, II, do Código de Processo Penal - por falta de comprovação da materialidade delitiva, uma vez que reconhecida como ilícitas as provas obtidas em busca pessoal ilegal e todas as dela decorrentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA