DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 480/481):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PRELIMINARES REJEITADAS.<br>I - A União, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes.<br>II - No que tange à alegação de que a sentença seria extra petita, verifica-se a inconsistência do quanto alegado, eis que, considerando a condição de hipossuficiência do autor, o procedimento cirúrgico configura-se como decorrência lógica do pedido específico de fornecimento do equipamento/aparelho médico/hospitalar esfíncter urinário artificial. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas na espécie.<br>III  Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento." (Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº. 17.903/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004 p. 215).<br>IV  A saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é- direito de todos e dever do Estado, como na hipótese dos autos, o de foi assegurado ao autor o procedimento médico adequado para o seu tratamento. Precedentes.<br>V  Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 509).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, dos arts. 16, XIII e XV e parágrafo único; 17, I e III, e 18, I, II e V, da Lei n. 8.080/1990 (e-STJ fls. 517/521 e 531), além de divergência jurisprudência.<br>Inicialmente, requer a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, na hipótese de se entender por não prequestionada a matéria de fundo.<br>Quanto ao mérito, afirma que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações de fornecimento de medicamentos e tratamentos, em razão da descentralização do Sistema Único de Saúde e da atribuição legal de execução direta aos Estados e Municípios (Lei n. 8.080/1990, arts. 17 e 18), pleiteando a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973 (e-STJ fls. 518/524).<br>Quanto ao mérito, afirma que cada nível de governo exerce atribuições específicas no âmbito do Sistema Único de Saúde, de acordo com sua estrutura político-administrativa, competindo ao ente federal apenas coordenar e formular políticas públicas, além de repassar os recursos financeiros necessários à efetivação dos serviços de saúde, permanecendo a execução dos mesmo - dispensação de medicamentos e/ou tratamentos médicos - sob a responsabilidade dos estados e dos municípios.<br>Defende, ainda, a necessidade de se observar o princípio da reserva do possível, destacando que a concessão judicial de tratamento ou de medicamento fora dos critérios previamente estabelecidos pela Administração quebra a isonomia entre os beneficiários, além de alterar a distribuição de recursos, desviando o orçamento para hipóteses não amparadas pelo administrador.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 567/573.<br>Em Juízo de retratação, o Tribunal Regional manteve o acórdão nos seguintes termos (e-STJ fl. 698):<br>CÍVEL E ADMINISTRATIVO. TEMAS 1.234 e 6. STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. MEDICAMENTO POSTERIORMENTE INCORPORADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>1. Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados).<br>2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu diretrizes que regram o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos do Tema 1.234 e Tema 6, fixando parâmetros para a definição de competência para a propositura da ação, custeio do tratamento pelos Entes demandados e requisitos cumulativos para a concessão do fármaco vindicado, conforme o caso concreto.<br>3. No caso dos autos, o autor requereu ao SUS a realização de procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário AMS 800 e prótese peniana semiflexível. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando à União que providencie a implantação do esfíncter urinário AMS 800, com fornecimento do dispositivo e realização do procedimento. Posteriormente, a sentença foi integralmente mantida em grau de apelação. Os temas fixados pelo Supremo Tribunal Federal, firmados através das Súmulas Vinculantes 60 e 61, versam exclusivamente sobre a concessão de medicamentos não incorporados no âmbito do SUS. Desse modo, não há aplicabilidade dos referidos temas no caso em análise. No mais, o Tema 793 do STF foi devidamente observado, quanto à solidariedade dos Entes Federados em demandas relacionadas à área da saúde, devendo ser mantido em sua integralidade o acórdão recorrido.<br>4. Juízo de retratação não exercido.<br>Com fulcro no art. 1.030, V, "c", do CPC, o Vice-Presidente daquela Corte admitiu o recurso especial e remeteu autos ao STJ (e-STJ fls. 718/719).<br>Passo a decidir.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>Feita essa anotação, constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 535 do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015), porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a União sustenta que deve ser reconhecida a existência de vício de integração, caso se entenda que alguma matéria não foi devidamente prequestionada. Essa circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1º/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.<br>No que diz respeito à legitimidade ad causam da União, impõe-se notar que o Estado (as três esferas de Governo) tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República.<br>Com efeito, a obrigação discutida nos autos é solidária, decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o SUS, não afasta a responsabilidade da recorrente de fornecer o tratamento de saúde postulado pelo autor.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. TEMA 793/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada, está pacificado pela jurisprudência.<br>2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793/STF, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde - SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF.<br>3. Acórdão recorrido com fundamento de índole constitucional, consignando a repartição de competências dos entes federados. Ausência de interposição de recurso extraordinário, de modo a incidir a dicção da Súmula 126/STJ. Inviável a reforma do acórdão recorrido por meio de recurso especial que não se presta à revisão de fundamentação constitucional<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2193951/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.).<br>CONSTITUCIONALE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. RECURSO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm responsabilidade solidária nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos, conforme reiteradas decisões, autorizando que sejam demandados isoladamente ou em conjunto.<br>2. A decisão agravada, ao seguir esta orientação, não viola o princípio da separação dos poderes, pois não interfere indevidamente nas prerrogativas do Poder Executivo, mas apenas assegura o cumprimento da obrigação constitucional do Estado de garantir saúde aos cidadãos, conforme estabelecido pela Constituição Federal e reforçado pela jurisprudência consolidada.<br>3. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em R$ 1.500,00 se deu com base no critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, adequado às circunstâncias do caso, considerando-se a natureza da demanda e a ausência de benefício econômico imediato.<br>4. Inexistindo argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, ela deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2120171/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ANULOU A SENTENÇA PARA SER PROMOVIDA EM PRIMEIRO GRAU A INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NA LIDE. PROVIDÊNCIA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDADRIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça reconhece a compatibilidade do Tema 793/STF com a solidariedade dos entes políticos para o fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde, à exceção da hipótese de ausência de registro na ANVISA, o que não é o caso dos presentes autos. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1997053/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.).<br>Nesse contexto, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, conforme ressaltou a Corte a quo, a decisão proferida no RE 1366243 RG (Tema 1.234) não se aplica à hipótese dos autos, considerando que a presente ação discute, como dito acima, o direito de ser fornecido, à parte autora, procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário AMS 800 e prótese peniana semiflexível.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 1366243/SC (Tema 1.234), esclareceu que sua análise não abrangeu discussões sobre o fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses e próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, conforme ressalva constante no voto condutor do acórdão paradigma, publicado em 11/10/2024. Veja-se:<br>Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. Nesse cenário, forçoso convir que a decisão proferida no RE 1366243 RG (Tema 1.234) também não se aplica à hipótese dos autos, considerando que a presente ação discute, como dito acima, o direito de ser fornecido, à parte autora, tratamento domiciliar (home care).<br>Por fim, registre-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia, a uma, porque compete ao Poder Judiciário garantir a tutela jurisdicional quando provocado por meio hábil, ainda que seja contra a administração pública. Tratando-se de direito fundamental, deve-se levar em consideração, em eventual conflito de interesses, o maior dos direitos em jogo, no caso, o da vida/saúde.<br>De notar, ainda, que "o Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF)" (RE 607381 AgR/SC, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 17/06/2011), sendo certo que a escassez de recurso públicos, quando alegada genericamente, não importa em vedação da intervenção do Judiciário em matéria de efetivação de direitos fundamentais.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.<br>3. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.<br>4. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra a União, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).<br>5. Está devidamente comprovada a necessidade emergencial do uso do medicamento sob enfoque. A utilização desse remédio pela autora terá duração até o final da sua gestação, por se tratar de substância mais segura para o bebê.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.<br>7. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1488639/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 16/12/2014.).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA