DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EMBRASA - EMBALAGENS MICRONDULADAS DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Agravo de Instrumento n. 0800752-20.2024.4.05.0000, assim ementado (fls. 105-107):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, considerando a decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 0034933-58.2019.8.17.2370, determinou o imediato desbloqueio dos numerários penhorados no feito executivo.<br>2. Nas razões recursais, traz os seguintes argumentos: a) nos termos do art. 10 do CPC, "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício; b) o juízo determinou o desbloqueio de valores sem ouvir a Fazenda Nacional, o que terminou causando vários equívocos na decisão exarada; c) a decisão traz potencial impacto sobre a livre concorrência; d) na prática, a decisão que determinou o desbloqueio de valores implica na possibilidade de substituição da penhora Bacenjud por outras medidas constritivas, sem anuência da União, o que não deixa de ser um benefício fiscal, o que depende de lei, no caso inexistente.<br>3. Com o cancelamento do Tema 987 de recursos repetitivos e as alterações na Lei de Falências, restou permitida a prática de atos constritivos na própria execução fiscal, ainda que se esteja diante de empresa em recuperação judicial.<br>4. Conforme definido pela 2ª Seção do STJ, caberia ao juízo da recuperação judicial apenas analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial (STJ. 2ª Seção. CC 187.255-GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/12/2022).<br>5. Assim, ter-se-ia que, compete: i) ao Juízo da Execução Fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e ii) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.<br>6. No caso dos autos, tem-se que, considerando a decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 0034933-58.2019.8.17.2370 (Id. 4058312.27463985), o juízo a quo determinou o imediato desbloqueio dos numerários penhorados no feito executivo de nº 0001622-43.2014.4.05.8312.<br>7. Na referida decisão, o Juízo da recuperação judicial considerou urgente e necessário o desbloqueio dos valores penhorados pelo juízo da 34ª Vara Federal, sob o fundamento de que "as quantias que foram constritas são de grande monta (R$65.428,02 em 25/11/2022 e R$266.199,05 entre 17/04/2023 e 03/05/2023), de modo que a falta de acesso a esses recursos impediria a execução do plano de recuperação judicial já aprovado pelos credores e homologado por aquele juízo, bem como o próprio pagamento das despesas ordinárias da empresa, as quais são essenciais à sua manutenção".<br>8. Observa-se, assim, que a decisão agravada apenas tomou como verdade as premissas da decisão proferida no âmbito do juízo da recuperação judicial, numa espécie de declínio da competência do juízo da execução fiscal para decidir a respeito de medidas constritivas, tendentes a recuperar o crédito exequendo, sem ao menos exigir a substituição da penhora, como determina a legislação, e sem ouvir a União sobre os fatos, uma vez que esta não é parte no processo de recuperação judicial.<br>9. Ademais, a decisão proferida no bojo da recuperação judicial entendeu que, "para fins de substituição dessas penhoras, a empresa recuperanda comprovou estar apta a regularizar a sua situação fiscal perante a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil, mediante utilização de créditos de PIS e COFINS que teriam sido indevidamente recolhidos sobre o ICMS, no valor total de R$18.915.773,52 (dezoito milhões, novecentos e quinze mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), reconhecido, segundo a empresa, por título executivo judicial formalizado nos autos do processo nº 0014724-18.2007.4.05.8300.<br>10. Entretanto, a União afirma que "não existe crédito disponível para a empresa em recuperação, eis que já foi habilitado para compensação de créditos tributários junto à Receita Federal e a tentativa de emplacar uma liquidação do julgado do referido mandado de segurança não logrou êxito, haja vista que a demandante já havia renunciado à execução da sentença. Do mesmo modo, também não existe transação em curso, ao contrário do que vem afirmando as empresas devedoras".<br>11. Com efeito, ao exercer o controle sobre os atos executórios no âmbito das execuções fiscais, é preciso que o Juízo verifique se "há prova concreta de que a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau acarretará o fracasso do plano de Recuperação Judicial" (AgInt no AgInt no AREsp n. 925.026/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017).<br>12. No caso dos autos, inexistiu essa prova da essencialidade dos valores bloqueados, tanto no juízo da recuperação judicial quanto no juízo da execução fiscal.<br>13. Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada não só deferiu a liberação dos gravames sem prova da necessidade efetiva de interferir nas execuções fiscais, como também não deu correta interpretação ao 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005.<br>14. Como se observa do texto da norma, a competência do Juízo da recuperação se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, não podendo, porém, obstar a constrição de bens determinada pelo Juízo da execução fiscal.<br>15. Em recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça, datado de 18/04/2024, referente ao Conflito de Competência nº 196553-PE, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, restou consignado que, de acordo com o referido artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional.<br>16. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.<br>17. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação.<br>18. Valores em dinheiro não constituem bens de capital que justifique a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.<br>19. Agravo de instrumento provido a fim de se anular a decisão de Id. 4058312.27486842, que deferiu a liberação de penhora de ativos financeiros."<br>Na origem, FAZENDA NACIONAL ajuizou agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 34ª Vara Federal de Pernambuco que determinou o desbloqueio de valores penhorados no feito executivo. Alegou, em síntese, que a decisão agravada não observou as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, na Lei n. 11.101/2005, especialmente o § 7º-B do art. 6º, que permite atos constritivos em execuções fiscais, mesmo contra empresas em recuperação judicial. Ao final, requereu a anulação da decisão que determinou o desbloqueio dos valores penhorados.<br>A Corte Regional deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional, anulando decisão que havia determinado o desbloqueio de valores penhorados, produzindo como efeito a manutenção da penhora de ativos financeiros da empresa em recuperação judicial.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 151-158).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 178/197), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do provimento recorrido, por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a necessidade de suspensão dos atos constritivos em razão da recuperação judicial.<br>Sustenta, ademais, a violação do art. 805 do CPC e arts. 6º e 47 da Lei 11.101/2005, argumentando que a penhora de ativos financeiros inviabiliza o plano de recuperação judicial, comprometendo a continuidade das atividades empresariais.<br>Alega, ainda, divergência jurisprudencial, citando como paradigmas os julgados do STJ nos autos do AgRg no CC 119.203/SP e do AgRg no CC 127.674/DF (fls. 192/195).<br>Ao final, requer que o recurso especial seja conhecido e provido, para anular ou reformar a decisão recorrida (fl. 197).<br>Em contrarrazões ao Recurso Especial, a União (Fazenda Nacional) (fls. 222-231) sustenta a manutenção do acórdão recorrido e alega, preliminarmente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como deficiência na fundamentação do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 235-236).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O Tribunal Regional assim consignou (fls. 128-129):<br>Com o cancelamento do Tema 987 de recursos repetitivos e as alterações na Lei de Falências, restou permitida a prática de atos constritivos na própria execução fiscal, ainda que se esteja diante de empresa em recuperação judicial.<br>Conforme definido pela 2ª Seção do STJ, caberia ao juízo da recuperação judicial apenas analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial (STJ. 2ª Seção. CC 187.255-GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/12/2022).<br>Assim, ter-se-ia que, compete:<br>i) ao Juízo da Execução Fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e<br>ii) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.<br>No caso dos autos, tem-se que, considerando a decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 0034933-58.2019.8.17.2370 (Id. 4058312.27463985), o juízo a quo determinou o imediato desbloqueio dos numerários penhorados no feito executivo de nº 0001622-43.2014.4.05.8312.<br>Na referida decisão, o Juízo da recuperação judicial considerou urgente e necessário o desbloqueio dos valores penhorados pelo juízo da 34ª Vara Federal, sob o fundamento de que "as quantias que foram constritas são de grande monta (R$65.428,02 em 25/11/2022 e R$266.199,05 entre 17/04/2023 e 03/05/2023), de modo que a falta de acesso a esses recursos impediria a execução do plano de recuperação judicial já aprovado pelos credores e homologado por aquele juízo, bem como o próprio pagamento das despesas ordinárias da empresa, as quais são essenciais à sua manutenção".<br>Observa-se, assim, que a decisão agravada apenas tomou como verdade as premissas da decisão proferida no âmbito do juízo da recuperação judicial, numa espécie de declínio da competência do juízo da execução fiscal para decidir a respeito de medidas constritivas, tendentes a recuperar o crédito exequendo, sem ao menos exigir a substituição da penhora, como determina a legislação, e sem ouvir a União sobre os fatos, uma vez que esta não é parte no processo de recuperação judicial.<br>Ademais, a decisão proferida no bojo da recuperação judicial entendeu que, "para fins de substituição dessas penhoras, a empresa recuperanda comprovou estar apta a regularizar a sua situação fiscal perante a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil, mediante utilização de créditos de PIS e COFINS que teriam sido indevidamente recolhidos sobre o ICMS, no valor total de R$18.915.773,52 (dezoito milhões, novecentos e quinze mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), reconhecido, segundo a empresa, por título executivo judicial formalizado nos autos do processo nº 0014724-18.2007.4.05.8300.<br>Entretanto, a União afirma que "não existe crédito disponível para a empresa em recuperação, eis que já foi habilitado para compensação de créditos tributários junto à Receita Federal e a tentativa de emplacar uma liquidação do julgado do referido mandado de segurança não logrou êxito, haja vista que a demandante já havia renunciado à execução da sentença. Do mesmo modo, também não existe transação em curso, ao contrário do que vem afirmando as empresas devedoras".<br>Com efeito, ao exercer o controle sobre os atos executórios no âmbito das execuções fiscais, é preciso que o Juízo verifique se "há prova concreta de que a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau acarretará o fracasso do plano de Recuperação Judicial" (AgInt no AgInt no AREsp n. 925.026/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017).<br>No caso dos autos, inexistiu essa prova da essencialidade dos valores bloqueados, tanto no juízo da recuperação judicial quanto no juízo da execução fiscal.<br>Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada não só deferiu a liberação dos gravames sem prova da necessidade efetiva de interferir nas execuções fiscais, como também não deu correta interpretação ao 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005.<br>Eis a redação do referido dispositivo legal:<br>§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.<br>Como se observa do texto da norma, a competência do Juízo da recuperação se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, não podendo, porém, obstar a constrição de bens determinada pelo Juízo da execução fiscal.<br>Em recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça, datado de 18/04/2024, referente ao Conflito de Competência nº 196553-PE, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, restou consignado que, de acordo com o referido artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional.<br>O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.<br>A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação.<br>Dessa forma, valores em dinheiro não constituem bens de capital que justifique a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.<br>Cumpre destacar, quanto ao ponto, que a "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária" (Tema n. 987 do STJ), teve sua afetação cancelada em virtude das alterações legislativas realizadas, pela Lei n. 14.112/2020, na Lei n. 11.101/2005 (REsp n. 1.694.261/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/6/2021).<br>Na oportunidade, o acórdão asseverou:<br>(..) cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987.<br>Portanto, é possível observar que a nova redação da lei mantém o andamento das execuções fiscais e preserva a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando à satisfação dos débitos fiscais.<br>Ademais, a alteração da lei deixou claro que o Juízo da Recuperação Judicial pode apenas propor cooperação judicial ao Juízo da Execução fiscal (CPC, art. 69) visando à substituição da penhora sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, observando-se o disposto no CPC, art. 805.<br>Desse modo, a nova redação da Lei n. 11.101/2005 deixa claro que a execução fiscal deve prosseguir, sendo apenas possível ao Juízo da Recuperação Judicial substituir a penhora realizada por outra eficaz.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEI 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI 14.112/2020. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 69 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial, considerando que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que há previsão legal acerca da possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens de empresas em recuperação judicial, devendo ser implantado controle dos atos constritivos via cooperação judicial, nos termos do art. 69, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.650/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.028.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ.<br>1. Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.<br>2. A novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.981.865/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>Ademais, a Segunda Seção do STJ, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante na Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º, firmou a compreensão no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa, sendo que os valores em dinheiro não constituem bens de capital.<br>Com efeito, a Lei n. 14.112/2020, ao incluir o art. 6º, § 7º-B, na Lei de Recuperações e Falência, utilizou-se da expressão "bens de capital", já empregada no art. 49, § 3º, da referida lei, e, por estar inserida na mesma norma e para manter a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação ao termo supracitada.<br>Colaciona-se precedente, neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional.<br>2. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Nessa ordem de ideias, valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da Recuperação prevista no art. 6º, § 7º-B, da Lei de Recuperações e Falência.<br>No caso em análise, a constrição judicial não recai sobre bens de capital, o que torna possível a medida constritiva realizada pelo Juízo Executivo.<br>De outro giro, a proposta do Juízo Universal de utilização de créditos de PIS e COFINS indevidamente recolhidos sobre o ICMS, no valor total de R$ 18.915.773,52 (dezoito milhões, novecentos e quinze mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), reconhecido em suposto título judicial formalizado nos autos do processo n. 0014724-18.2007.4.05.8300, não foi considerada como uma medida alternativa viável e efetiva para a satisfação do crédito em cobrança, conforme podemos verificar no seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 103-104):<br>Ademais, a decisão proferida no bojo da recuperação judicial entendeu que, "para fins de substituição dessas penhoras, a empresa recuperanda comprovou estar apta a regularizar a sua situação fiscal perante a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil, mediante utilização de créditos de PIS e COFINS que teriam sido indevidamente recolhidos sobre o ICMS, no valor total de R$18.915.773,52 (dezoito milhões, novecentos e quinze mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), reconhecido, segundo a empresa, por título executivo judicial formalizado nos autos do processo nº 0014724-18.2007.4.05.8300.<br>Entretanto, a União afirma que "não existe crédito disponível para a empresa em recuperação, eis que já foi habilitado para compensação de créditos tributários junto à Receita Federal e a tentativa de emplacar uma liquidação do julgado do referido mandado de segurança não logrou êxito, haja vista que a demandante já havia renunciado à execução da sentença. Do mesmo modo, também não existe transação em curso, ao contrário do que vem afirmando as empresas devedoras".<br>Com efeito, ao exercer o controle sobre os atos executórios no âmbito das execuções fiscais, é preciso que o Juízo verifique se "há prova concreta de que a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau acarretará o fracasso do plano de Recuperação Judicial" (AgInt no AgInt no AREsp n. 925.026/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017).<br>No caso dos autos, inexistiu essa prova da essencialidade dos valores bloqueados, tanto no juízo da recuperação judicial quanto no juízo da execução fiscal.<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina H elena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorário s, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEI N. 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI N. 14.112/2020. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 69 DO CPC/2015. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.