DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANA RAQUEL RIBEIRO FELICIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO . DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto por particular em face de sentença que, nos autos de ação de procedimento comum cível, julgou improcedente o pedido deduzido em face da Caixa Econômica Federal que objetivava a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>2. Entendeu-se na sentença recorrida que, "a realização dos supostos saques ou de movimentações fraudulentas da conta de caderneta de poupança da titularidade da autora alegados na petição inicial, (Id. 4058100.18207686)<br>3. A questão em disputa centra-se na determinação da responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal. O objetivo é reconhecer a existência de ato ilícito em razão de depósitos na sua conta poupança, nos dias 14 e 21 de novembro de 2014, sendo um de R$1.500,00 e outro de R$1.000,00, tendo havido o saque logo em seguida. (Id. 4058100.1978655 )<br>4. É importante destacar que a responsabilidade das instituições bancárias, como a Caixa Econômica Federal (CEF), é objetiva, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o art. 3º, §2º, do CDC, as atividades bancárias são classificadas como serviços, o que qualifica os bancos como fornecedores (art. 3º, caput, do CDC). Portanto, aplica-se o regime do Código Consumerista à presente situação.<br>5. Conforme o art. 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços é responsável, independentemente de comprovação de culpa, "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Essa responsabilidade pode ser excluída, conforme §3º desse dispositivo legal, se o prestador de serviços comprovar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (I) ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (II).<br>6. A inversão do ônus da prova não se aplica ao presente caso, uma vez que tal medida deve ser adotada excepcionalmente, apenas quando a lide envolver relação de consumo e se basear em alegações verossímeis, nas quais o consumidor não tenha condições de produzir provas, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Esta situação não se verifica nos autos.<br>7. Na específica hipótese dos autos, não verifico a demonstração de ato lesivo que possa ser imputado à conduta que recaia sobre a instituição financeira demandada, isso por que os autos carecem de provas suficientes para demonstrar a ocorrência efetiva do dano alegado e estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta questionada e o suposto prejuízo.<br>8. Observa-se que a parte autora, ora apelante, baseia sua pretensão indenizatória na realização de dois depósitos na sua conta poupança, nos dias 14 e 21 de novembro de 2014, sendo um de R$1.500,00 e outro de R$1.000,00, tendo havido o saque logo em seguida. O conhecimento das operações atípicas só se deu em 2015 quando procurou a instituição bancária por outro motivo, o que evidencia a ausência de prejuízo capaz de autorizar o acolhimento da pretensão indenizatória.<br>9. Em que pese a argumentação fática destacar eventuais inconvenientes enfrentados em decorrência das movimentações efetuadas, inexistem elementos que caracterizem ilegalidade que possa ser imputada à instituição bancária.<br>10. Não se logrou comprovar, o preenchimento dos requisitos necessários à configuração dos alegados danos, notadamente ação ou omissão ilícita; dano (abalo psíquico/moral); nexo de causalidade entre a conduta e o dano. (arts. 186, 187 e 927, do CC). Não pode, há, portanto, prejuízo a ser ressarcido.<br>11. Ausente qualquer ação ilícita, por parte da Caixa, inexiste o dano alegado, não havendo que se falar no dever de indenizar preconizado pelo art. 927 do CPC. Precedentes: PROCESSO: 08103388420174058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/04/2019.<br>12. Recurso de Apelação não provido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (fls. 173-175)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão da impossibilidade de acesso, por força do sigilo bancário, às informações sobre os supostos autores das movimentações indevidas, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido, ao não considerar o fato da dificuldade da recorrente em produzir provas quanto a figura dos supostos fraudadores Wellington de Sousa Braga e Sebastião Manuel Damasceno Neto, violou frontalmente o disposto no artigo 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: (fls. 214-215)<br>  <br>Ficou impedida a recorrente de trazer aos autos informações acerca dos correntistas da CEF, Wellington de Sousa Braga e Sebastião Manuel Damasceno Neto por força do artigo 1 da Lei do sigilo de operações bancarias (Sigilo Bancario). Destaca-se o artigo 1 da Lei Complementar ora citada:  (fl. 215)<br>  <br>O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando a parte contrária, como no caso da Caixa Econômica Federal, possuir maior facilidade para a produção de provas. A recorrente, como vítima da fraude, não tem acesso às informações dos correntistas fraudulentos, que estão sob a custódia da instituição financeira, sendo esta a responsável pela manutenção dos dados bancários e pela proteção da segurança das contas correntes e poupanças. (fl. 215)<br>  <br>Portanto, ao não considerar o sigilo bancário acerca das informações bancarias quanto as pessoas dos supostos fraudadores Wellington de Sousa Braga e Sebastião Manuel Damasceno Neto e observar que diante deste obstáculo do sigilo bancário seria PROVA IMPOSSIVEL a recorrente trazer informações acerca destes supostos meliantes a lide, por isso a inversão do ônus da prova vem socorrer o consumidor e transferindo a CEF a responsabilidade de instruir o feito com informações sobre seus correntistas supostamente fraudadores e a falha na segurança da conta poupança da peticionante. (fl. 215)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação jurisprudencial relativa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira e da inversão do ônus da prova, em razão de movimentações atípicas realizadas por terceiros e da negativa de colaboração probatória pelo banco, trazendo a seguinte argumentação:<br>Além da violação ao dispositivo legal, o acórdão recorrido também divergiu do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Para demonstrar a divergência, apresenta-se o seguinte cotejo analítico: (fl. 216)<br>  <br>O TRF 5 Região não aceitou a inversão do ônus da prova quanto a figura dos correntistas supostamente fraudadores e nem considerou o sigilo bancário alegando que a peticionante teria condições de fazer prova no caso dos autos, como também alegou não haver prejuízo, ora tal conclusão é absurda em face que terceiros "navegaram em mares tranquilos" na conta poupança efetuando depósitos e saques, violando também o sigilo bancário. (fl. 216)<br>  <br>Este julgado do STJ é particularmente relevante para o caso em análise, pois trata especificamente da INVERSÃO DO ONUS DA PROVA no voto da MINISTRA NANCY ANDRIGHI que determinando que cabe ao fornecedor, no desiderato de se eximir de responsabilidade, comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (REsp 1.875.164/MG, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, Dje 19/11/2020). (fl. 217)<br>  <br>Ora, neste julgado do STJ traz para o recorrido o dever de que atuou com a segurança e o respeito ao sigilo bancário na conta poupança da recorrente, onde iria justificar a invasão dos supostos fraudadores Wellington de Sousa Braga e Sebastião Manuel Damasceno e não o fez com a anuência dos Julgadores Pretéritos, contrariando o acordão paradigma em que cabe ao fornecedor de forma expressa comprovar que não teve responsabilidade nos fatos ilícitos. (fls. 217-218)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Na específica hipótese dos autos, não verifico a demonstração de ato lesivo que possa ser imputado à conduta que recaia sobre a instituição financeira demandada, isso por que os autos carecem de provas suficientes para demonstrar a ocorrência efetiva do dano alegado e estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta questionada e o suposto prejuízo.<br>Observa-se que a parte autora, ora apelante, baseia sua pretensão indenizatória na realização de dois depósitos na sua conta poupança, nos dias 14 e 21 de novembro de 2014, sendo um de R$1.500,00 e outro de R$1.000,00, tendo havido o saque logo em seguida. O conhecimento das operações atípicas só se deu em 2015 quando procurou a instituição bancária por outro motivo, o que evidencia a ausência de prejuízo capaz de autorizar o acolhimento da pretensão indenizatória.<br>Em que pese a argumentação fática destacar eventuais inconvenientes enfrentados em decorrência das movimentações efetuadas, inexistem elementos que caracterizem ilegalidade que possa ser imputada à instituição bancária.<br>Não se verifica a demonstração de ato lesivo, que possa ser comprovadamente atribuído à instituição financeira, que possa ter acarretado os prejuízos aventados pela parte autora, já que o valor debitado foi creditado posteriormente. Os autos carecem de provas suficientes para demonstrar a ocorrência efetiva do ato ilícito e estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta questionada e o suposto prejuízo de acarretar de impossibilidade de ter acesso à conta.<br>A apelante, portanto, não logrou comprovar, o preenchimento dos requisitos necessários à configuração dos alegados danos, notadamente ação ou omissão ilícita; dano (abalo psíquico/moral); nexo de causalidade entre a conduta e o dano. (arts. 186, 187 e 927, do CC). Não pode, há, portanto, prejuízo a ser ressarcido (fls. 172-173, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Mi nistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA