DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WALLACE MATHEUS DA CONCEIÇÃO ABRAHÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 28/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.<br>A defesa sustenta que a decisão recorrida adotou, integralmente, parecer do Ministério Público, sem enfrentar as provas defensivas e sem fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que o Tribunal de origem denegou a ordem sem apreciar a prova documental apresentada, limitando-se a apontar a necessidade de dilação probatória e a gravidade abstrata do delito.<br>Defende que a cronologia do fato indica preparação por volta das 20h e consumação entre 20h15 e 21h do dia 30/1/2025, ao passo que o recorrente laborou até cerca de 22h30, conforme comprovantes e declarações.<br>Alega que o pagamento via PIX registrado às 19h25 e as declarações de clientes demonstram que o recorrente estava na barbearia, em bairro diverso e distante do local do crime, afastando a autoria.<br>Assevera que não há motivação concreta para a custódia, prevalecendo argumentos genéricos, e que a liberdade do recorrente não representa risco ao processo ou à ordem pública.<br>Defende que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a violação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pela falta de reavaliação periódica da preventiva em 90 dias.<br>Pondera que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e família constituída.<br>Requer, liminarmente, a nulidade do acórdão recorrido. No mérito, pugna pela concessão da liberdade ao recorrente, ou, subsidiariamente, requer o reconhecimento da violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Narra a denúncia que (fls. 154-155):<br>No dia 30 de janeiro de 2025, no período compreendido entre 20h e 20h30min, na Travessa Tenente Enéas Torno, s/nº, bairro Nova Niterói, Três Rios/RJ, o denunciado NADSON, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude da conduta, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente João Gabriel Rodrigues Cândido, com intenção clara e manifesta de matar (animus necandi), efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Weverton Pacheco Santos, vulgo "Dudu", causando-lhe lesões que foram suficientes para causar sua morte, em razão de hemorragia interna por laceração pulmonar, tudo conforme termos de declaração, documentos e laudos acostados aos autos.<br>Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados WALLACE e CRISLANE, consciente e voluntariamente, concorreram para o homicídio de Weverton, auxiliando o denunciado NADSON e o adolescente JOÃO GABRIEL na empreitada criminosa.<br>O crime foi cometido por motivo torpe, eis que praticado em razão de dívidas com o tráfico de drogas.<br>O crime foi praticado com emprego de meio cruel, já que os denunciados NADSON e WALLACE agrediram a vítima antes de realizarem os diversos disparos de arma de fogo em sua direção.<br>O crime foi praticado mediante emboscada, uma vez que a denunciada CRISLANE marcou encontro com a vítima, atraindo-a para o local dos fatos.<br>Nas mesmas condições de tempo e local, os denunciados, de forma consciente e voluntária, bem como cientes da ilicitude da conduta, em comunhão de ações e desígnios entre si, corromperam o adolescente João Gabriel Rodrigues Cândido (nascido em 24/06/2007), com ele praticando infração penal, consistente no delito narrado anteriormente.<br>Na data dos fatos, a vítima foi até o Sítio Ferro Velho após receber ligação da denunciada CRISLANE, sua ex- namorada, a pretexto de encontrá-la.<br>Os denunciados NADSON e WALLACE já estavam no local, acompanhados pelo adolescente João Gabriel.<br>Quando Weverton chegou ao local foi surpreendido pelo denunciado NADSON, que gritou "perdeu", sendo agredido pelos denunciados NADSON e WALLACE e, logo depois, alvejado por disparos efetuados pelo adolescente João Gabriel e o denunciado NADSON.<br>Após constatarem que a vítima já estava sem vida, os denunciados NADSON e WALLACE, juntamente com o adolescente, foram embora em veículo conduzido pelo segundo.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 151-152, grifei):<br>Com efeito, em razão dos elementos de convicção carreados aos autos, a Autoridade Policial promoveu o indiciamento formal de Crislane Aragão da Silva, Nadson Domingos Abrahão e Wallace Matheus da Conceição Abrahão, visto a existência de materialidade e dos indícios de autoria e, em que pese os indicativos de que Lucas Carias Faria, vulgo "Sapão", era a pessoa por trás das chamadas de vídeo, das ordens, do planejamento e da escolha dos soldados, deixou o I. Delegado que presidiu os autos de indiciar o traficante líder do TCP ao tempo do crime para que seja alvo de uma outra apuração que permita reunir evidencias de tal participação.<br>Assim, considerando notícia do envolvimento do grupo com pratica de crimes e com crime organizado, face a notícia de ameaças proferidas por traficantes ao adolescente e seus familiares, considerando que pais de Joao Gabriel deixaram a cidade de Três Rios após o filho prestar depoimento temendo serem alvos do grupo criminoso que domina o comercio de drogas no bairro Pilões, considerando notícia de que Nadson e Wallace se escondem atrás de negócios lícitos para promover o trafico de drogas, considerando notícia de que a venda de queijo e a barbearia mascaram a atividade criminosa dos irmãos, visando ainda garantir a instrução criminal e futura aplicação da lei penal, foi representado pela conveniência de ser decretada a prisão preventiva de Crislane Aragão da Silva, Nadson Domingos Abrahão e Wallace Matheus da Conceição Abrahão.<br>O Ministério Público ofertou manifestação quanto a representação formulada pelo I. Delegado de Polícia, onde requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados CRISLANE ARAGÃO DA SILVA, NADSON DOMINGOS ABRAHÃO e WALLACE MATHEUS DA CONCEIÇÃO ABRAHÃO, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, do CPP.<br>Aduziu o Ministério Público que: ".. trata-se de crime hediondo, cometido, ao que tudo indica, em circunstâncias da nefasta atividade do tráfico de entorpecentes liderado por facções criminosas altamente perigosas e destemidas, o que torna evidente a necessidade do cárcere preventivo. É evidente, portanto, o risco à ordem pública, diante ocorrência de condutas dotadas de intensa reprovabilidade social como a apurada nestes autos.<br>Também não se pode perder de vista que a instrução criminal restará atingida com a liberdade dos acusados, na medida em que, em liberdade, exercerão influência sobre as testemunhas que ainda serão ouvidas em Juízo. Deve ser ressaltado que o crime em questão foi praticado com violência e as testemunhas devem ter resguardadas sua integridade física e psíquica para que possam depor em juízo livre de embaraços, garantindo-se, assim, a futura aplicação da lei penal. Portanto, presentes os requisitos legais, é imperiosa a decretação da prisão preventiva dos denunciados para que assim se garanta o resultado útil do processo e, ainda, garanta segurança das testemunhas para deporem de forma livre e sem constrangimentos. .."<br>Assiste razão ao Ministério Público.<br>Encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, ou sejam, o fumus comissi delicti, em vista os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, e o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da Ordem Pública e preservação da Instrução Criminal.<br>No caso em análise, os indícios de autoria e materialidade ficaram evidenciados através das peças produzidas em fase policial.<br>A prisão dos denunciados se faz necessária para a garantia da ordem pública, bem como da instrução criminal, uma vez que ao Juízo cabe manter um ambiente propício à realização da instrução criminal, ou seja, livre de qualquer coação por parte dos denunciados, a fim de possibilitar que vítima e testemunhas prestem seus depoimentos em Juízo sem receio algum, de forma a não terem medo de dizer a verdade.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente é acusado de participação em emboscada, que levou ao assassinato da vítima. Destacou-se que o recorrente, em conjunto com os corréus, agrediu a vítima antes dos disparos com armas de fogo efetuados por adolescente, tudo isso supostamente motivado por dívidas com o tráfico de drogas.<br>Ademais, há notícia de envolvimento do acusado com organização criminosa ligada ao tráfico de drogas, com uso de negócio lícito como fachada.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Ainda nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Igualmente, revela que a custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a liberdade do custodiado representa risco à coleta do depoimento e à investigação, pois há notícia de ameaças proferidas por traficantes ao adolescente e seus familiares.<br>Assim, o entendimento da instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a tentativa de influenciar testemunhas justifica a manutenção da custódia cautelar (HC n. 945.275/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Em caso análogo:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, ao salientar a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi da conduta, e o fato de o recorrente ser, em tese, membro de organização criminosa ou milícia.<br>Consignou a necessidade da medida extrema, ainda, para a conveniência da instrução criminal, pois "sobrevieram relatos de ameaças a testemunhas por parte dos acusados, tendo uma delas sido assassinada no decorrer das investigações".<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. Recurso ordinário não provido.<br>(RHC n. 160.895/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 4/11/2022. grifei.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " ..  o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da pris ão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA