DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THAMIRES DA SILVA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/10/2025, custodia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A impetrante sustenta que há urgência, por se tratar de paciente primária, com dois filhos menores de 12 anos, em crime sem violência e com baixa quantidade de droga, e que a prisão desrespeita a orientação do STF no HC Coletivo n. 143.641.<br>Alega que a decisão não apresenta fundamentação concreta contemporânea, contrariando o art. 312, § 2º, do CPP, e que a gravidade em abstrato não legitima a custódia.<br>Assevera que as medidas cautelares diversas seriam suficientes, conforme o art. 282, § 2º, do CPP, diante das condições pessoais favoráveis da paciente.<br>Aduz que o caso se enquadra no tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que torna desproporcional a prisão, citando precedentes e a orientação de regime e substituição da pena.<br>Afirma que é cabível substituir a preventiva por domiciliar com base no art. 318-A do CPP, pois estão presentes os requisitos legais.<br>Defende que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida, conforme a orientação do STJ.<br>Pondera que o óbice da Súmula n. 691 do STF pode ser superado diante de flagrante ilegalidade, citando precedente do STJ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Subsidiariamente, a liberdade provisória com medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Admite-se, entretanto, sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>Na origem, a liminar foi indeferida nos seguintes termos (fls. 84-89, grifei):<br>Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, postulando a concessão da ordem para ".. a) A revogação da prisão preventiva, sem imposição de outra medida cautelar, em razão da não configuração dos requisitos que a justificariam; ou, subsidiariamente;) a substituição da prisão preventiva por uma medida cautelar alternativa ao cárcere, preferencialmente o comparecimento periódico em juízo (CPP, arts. 319 e 320, com redação dada pela Lei 12.403/2011); c) concessão da prisão domiciliar, em razão de ter dois filhos menores de 12 anos que dependem exclusivamente de seus cuidados, com base no art. 318-A do CPP.." (fls. 01/12).<br>Noticia-se o suposto cometimento do crime de tráfico de drogas circunstanciado.<br>A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha.<br>A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada.<br>A respeitável decisão aqui impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, com evidenciação da prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade da conduta, o modo e as circunstâncias com que perpetrada (fls. 49/52).<br> .. <br>Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, sobretudo se se atentar para a quantidade, que não é diminuta, da droga apreendida (22 g de maconha) e para o registro da singularidade da conduta da suplicante, que tencionou ingressar em penitenciária com substância entorpecente.<br>Consigne-se, pela relevância, que qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância.<br>Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal, sendo irrelevante, nesse ponto, a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, já que tais atributos não têm o condão de conferir, de per si, a benesse de responder eventual processo em liberdade.<br>Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que no caso não se presta a qualquer antecipação de eventual cumprimento de pena, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento, até por incompatibilidade lógica, das medidas restritivas alternativas ao cárcere, as quais não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade da segregada ao colocar em risco a segurança pública.<br>Anote-se, por outro lado, que a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no inciso V, do artigo 318, do Código de Processo Penal, está vinculada à oportunidade, merecimento e conveniência, cabendo, ainda, a verificação dos requisitos próprios da cautelaridade, que não se mostram presentes no caso.<br>Não se desconhece as balizas fixadas pela 2ª Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641.<br>Contudo, a própria Suprema Corte excetuou as hipóteses de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, em face dos descendentes da beneficiária ou em situações excepcionalíssimas, podendo ser a segregação mantida mesmo que se trate de agente primário e delito desvinculado de violência ou grave ameaça contra a pessoa.<br> .. <br>Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar.<br>Verifica-se que a prisão preventiva não se sustenta, pois a decisão que a manteve baseou-se apenas na gravidade abstrata do fato e na quantidade reduzida de droga apreendida, sem demonstrar risco concreto à ordem pública ou possibilidade real de reiteração delitiva.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.<br>A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Em alinhamento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição"(AgRg no HC n. 726.534/MS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>No caso, considerando que o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça, bem como não foi praticado contra os próprios filhos e não foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, é cabível a prisão domiciliar.<br>A propósito, "esta Corte Superior tem o posicionamento de que "a reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção" (HC n. 510.945/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (AgRg no HC n. 896.424/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Autorizada, portanto, diante da flagrante ilegalidade, a mitigação da Súmula n. 691 do STF.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para determinar o estabelecimento de prisão domiciliar à paciente, se não estiver presa por outro motivo,<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA