DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO DOS SANTOS CANABRAVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, incidindo a Súmula n. 182, STJ (fls. 2519-2523).<br>A decisão embargada consignou que a Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e que o agravo não impugnou de forma específica e suficiente tais fundamentos, limitando-se a afirmar genericamente que não pretende reexame de provas.<br>O embargante sustenta omissão qualificada, alegando que na minuta do agravo teria impugnado de forma expressa e pormenorizada a aplicação da Súmula n. 7, STJ, demonstrando que o recurso especial versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não sobre reexame probatório. Aponta três teses jurídicas que teriam sido desenvolvidas: nulidade do reconhecimento pessoal por fotografia em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal; ilicitude da prova por violação de domicílio sem ordem judicial e sem fundada suspeita; e vedação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais (fls. 2528-2530).<br>Requer, principalmente, o provimento dos embargos para sanar a omissão e reexaminar o juízo de admissibilidade do agravo, afastando a Súmula n. 7, STJ. Subsidiariamente, pleiteia a integração dos fundamentos para prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais (fl. 2530).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à suscitação de questão nova sob pretexto de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos em lei.<br>No caso concreto, verifico que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a questão da admissibilidade do agravo em recurso especial. Consignei expressamente que a Vice-Presidência do Tribunal estadual não admitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, e que o agravo não atacou de forma específica e suficiente tais óbices, limitando-se a afirmar genericamente que não pretende reexame de provas.<br>A alegada omissão não se configura. A decisão monocrática enfrentou justamente o ponto central suscitado pelo embargante, qual seja, a incidência da Súmula n. 7, STJ. Afirmei que, diante da decisão de inadmissão fundada em tal óbice, não basta a alegação genérica de que se trata de revaloração de prova, exigindo-se demonstração concreta de que o pedido não depende de reforma das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.<br>Registrei ainda que o acórdão do Tribunal de origem assentou a suficiência do acervo probatório para afastar as prefaciais defensivas e manter a condenação, concluindo que eventual compreensão diversa demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ (fl. 2522).<br>Quanto às teses específicas invocadas pelo embargante, a decisão não deixou de apreciá-las. Ao contrário, assinalei que as alegações de nulidade do reconhecimento pessoal, ilicitude da prova por violação de domicílio e uso de elementos inquisitoriais esbarram no óbice da Súmula n. 7, STJ, porquanto a alteração pretendida exigiria nova incursão nas provas produzidas na origem.<br>A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica no sentido de que a mera referência a dispositivos legais, sem demonstração efetiva de que a matéria pode ser resolvida com base em valoração jurídica de fatos incontroversos, não afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ. As teses defensivas relacionadas à validade do reconhecimento pessoal, à licitude do ingresso domiciliar e à suficiência das provas produzidas em juízo demandam necessariamente o reexame do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que não se admite em sede de recurso especial.<br>A ausência de impugnação específica aos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. Não há omissão quando a decisão enfrentou de forma fundamentada a questão posta nos autos, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>No que tange ao pedido subsidiário de prequestionamento, observo que os embargos de declaração não servem para criar questão nova ou forçar o debate sobre tema que já foi suficientemente enfrentado na decisão. O prequestionamento exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, o que não se confunde com mera alegação nas razões recurs ais.<br>Por fim, registro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, conforme orientação pacífica desta Corte.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA