DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 275):<br>APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA.<br>- O interesse de agir deve ser analisado diante do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Na linha do entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, analisado sob o rito da repercussão geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Especiais nºs 839.314 e 824.704, firmou a tese no sentido de ser imprescindível o requerimento administrativo para o ajuizamento de ações onde se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, sem que isso configure ofensa ao princípio previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que dispõe que: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.".<br>- Considerando as provas dos autos que o pedido foi formulado administrativamente é necessária a reforma da sentença que extinguiu o processo com fundamento na ausência de prévio requerimento administrativo de restabelecimento do benefício.<br>- O art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio acidente é devido ao segurado que, após lesões consolidadas em virtude de acidente de qualquer natureza, verifique uma redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.<br>- Comprovada através de prova pericial médica produzida em juízo a incapacidade laboral parcial e definitiva do segurado e, via de consequência, a redução da capacidade laborativa, inafastável o reconhecimento de que este faz jus ao auxílio-acidente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 303).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que "o acórdão se omitiu quanto a relevante questão jurídica destacada pelo INSS" (fl. 322), bem como ao art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, visto que, "se ação foi ajuizada em 18.11.2020 (seq. 01/02 TJ), encontram-se prescritas todas as parcelas porventura devidas anteriormente a 18.11.2015, nos termos do parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91" (fl. 326).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 366).<br>O recurso foi admitido (fls. 368/370).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre o exame da prescrição quinquenal e da incidência da Súmula 111/STJ.<br>Constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração às fls. 293/297, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essas matérias, suscitadas no momento oportuno, mormente quando a sentença de primeiro grau rejeitou a pretensão autoral em razão da ausência de interesse de agir.<br>Além disso, é firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que "a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão consumativa" (REsp n. 2.015.265/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE.<br>1. As matérias de ordem pública, tais como prescrição, podem ser apreciadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição nas instâncias ordinárias.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de que o Tribunal de origem examine a prescrição.<br>(AgInt no AREsp n. 2.599.048/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 300/311, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA