DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDSO N RAFAEL RIETH contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 9/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/11/2025.<br>Ação: embargos à execução opostos por EDSON RAFAEL RIETH contra CASSIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS alegando inépcia da inicial e nulidade do ato jurídico deu origem ao débito objeto da execução.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o título executivo é líquido, certo e exigível, não tendo verificado qualquer irregularidade na negociação havida entre as partes apta a ensejar a anulação do título e/ou do negócio jurídico.<br>Acórdão: Negou provimento à apelação interposta por EDSON RAFAEL RIETH, mantendo integralmente a sentença.<br>Recurso especial: alega violação do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) e dos arts. 104, II, 166, II e VI, 171, II, 397 e 405, todos do CC, bem como dos arts. 319 e 320 do CPC. Afirma que o crédito tem origem na prática de agiotagem e aduz a existência de coação para assinatura do contrato de confissão de dívida. Sustenta que o termo inicial dos juros moratórios deve ser alterado, devendo ser computados a contar da citação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>O TJ/RS ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 194-195):<br>O apelante não comprovou que a quantia foi-lhe entregue por meio de doação à título gratuito, muito menos que tenha realizado pagamento ainda que parcial do valor. Aliás, sequer nega a existência da dívida, pretendendo o reconhecimento da origem ilícita.<br>Ocorre que há prova robusta acerca da origem do crédito reclamado e descrito no contrato de confissão de dívida, na medida em que a quantia entregue ao apelante adveio das economias das parte apelada e do financiamento de um veículo já quitado, com o fito de obtenção de valores para emprestar ao apelante, como de fato aconteceu, afigurando-se hígida, válida e eficaz a avença estabelecida entre as partes e a consequente perseguição do pagamento pela parte credora/apelada.<br>No ponto, destaco que a prova testemunhal é bastante elucidativa e não permite dúvida acerca da existência de dívida do apelante para com a apelada, no valor descrito no instrumento contratual.<br>Outrossim, inexistem elementos de prova acerca da alegada prática de agiotagem, muito menos notícia de que a credora tenha aplicado juros remuneratórios e capitalização ao montante apontado como devido.<br>Além disso, desarrazoada a alegação de coação para assinatura do termo de confissão de dívida, inexistindo prova do fato constitutivo do direito alegado, da existência de ameaças e desavenças capazes de gerar temor no apelante, a ponto de ensejar a assinatura do instrumento de confissão de dívida.<br>Por todos os ângulos possíveis de análise, inexiste justificativa para declaração de nulidade/anulabilidade da dívida, aplicando-se o disposto no art. 397 do CC, por tratar-se de mora ex re. (grifos acrescidos)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a à suposta prática de agiotagem e/ou a existência de coação para assinatura do contrato de confissão de dívida, exige o reexame de fatos e provas e a re análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja reanalisada cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas ao processo e alheias à função desta Corte Super ior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Com relação à alteração do termo inicial dos juros moratórios, a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 194-195):<br>Por todos os ângulos possíveis de análise, inexiste justificativa para declaração de nulidade/anulabilidade da dívida, aplicando-se o disposto no art. 397 do CC, por tratar-se de mora ex re.<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de "os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.420.984/RJ, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.569.603/DF, Quarta Turma, DJe de 1/10/2020.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 195) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Embargos à execução.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.