DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 183):<br>PENHORA ATIVOS FINANCEIROS/EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Execução fiscal - Decisão que deferiu a constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud - Execução que deve se dar de modo menos gravoso ao devedor, mas no interesse do credor - Inteligência do art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835 do CPC - Recuperação judicial que não atinge os créditos fiscais, consoante disposição do art. 5º da Lei nº 6.830/80 - Desafetação do Tema 987 do STJ, por meio de decisão monocrática, nos R Esp 1.712.484/SP e 1.694.316/SP, em face da alteração havida na Lei nº 11.101/05, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.112/20, ficando prejudicada a suspensão dos processos - Nova redação da Lei nº 11.101/05 (art. 6º, § 7º-B) que mantém o andamento das execuções fiscais, sem restrições, e preserva a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando ao pagamento dos débitos fiscais, deixando consignada a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para propor cooperação judicial (art. 69 do CPC) ao juízo da execução fiscal, visando à substituição de penhora sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, mediante observância da regra do art. 805 do CPC - Decisão mantida - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 197-202).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 208-229), a parte recorrente apontou violação aos arts. 47 da Lei 11.101/2005 e 155-A, §§ 3º e 4º, do Código Tributário Nacional.<br>Alegou que a manutenção da penhora sobre ativos financeiros, sem prévia cooperação com o juízo da recuperação judicial, viola o princípio da preservação da empresa e a necessidade de consulta prevista no art. 69 do CPC, além de desconsiderar o direito ao parcelamento especial previsto no CTN, o que pode inviabilizar o plano de recuperação e levar à falência.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, os dispositivos legais indicados pela recorrente - arts. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN (sobre o parcelamento especial) - não foram enfrentados pelo acórdão impugnado, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>No tocante à competência do Juízo da Recuperação Judicial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "constrições cabíveis em processo de execução são passíveis de serem realizadas em face de empresa em recuperação judicial, com efeitos imediatos, pelo Juízo da execução competente. O que deve ser observado, posteriormente, é a compatibilidade dessas constrições com o plano de recuperação, análise essa de competência do Juízo da Recuperação" (AgInt no AREsp n. 2.682.366/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o plano de recuperação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia posta no presente recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".<br>4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade.<br>4.1 O art. 6º, § 7º-B, delimita a atuação do Juízo recuperacional, conferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal e em atenção ao princípio da menor onerosidade.<br>4.2 Em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso especial provido para permitir a penhora dos bens, devendo o Juízo da recuperação judicial ser dela cientificado, a fim de avaliar a necessidade eventual de sua substituição, caso se trate de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial.<br>Tese de julgamento: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.<br>(REsp n. 2.184.895/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a penhora de ativos financeiros determinada pelo juízo da execuçã o fiscal, sob o argumento de que a recuperação judicial não suspende execuções fiscais e que o juízo da execução é competente para ordenar a constrição, cabendo ao juízo recuperacional apenas propor cooperação para substituição da penhora sobre bens de capital essenciais.<br>Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, de modo que a pretensão de desbloqueio dos valores penhorados não merece ser acolhida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DE COMPATIBILIDADE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSE EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.