DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/5/2025.<br>Ação: de exigir contas, ajuizada por AIRTON JOÃO CARDOSO - ESPÓLIO, em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, na qual requer a prestação de contas detalhadas e a restituição de lançamentos não autorizados.<br>Sentença: julgou boas as contas apresentadas por KIRTON BANK S.A.<br>Acórdão: deu provimento à apelação do agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2-329):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU CORRETAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECENDO SALDO ZERO.<br>RECURSO DO AUTOR<br>SUSTENTADA A INSUFICIÊNCIA DAS CONTAS. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DE DIVERSAS COBRANÇAS PARA AS QUAIS NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DISCUSSÃO QUE SE LIMITA À ORIGEM DOS LANÇAMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO COM CUNHO REVISIONAL. EXPURGO DOS VALORES QUE NÃO TIVERAM COMPROVADA A SUA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelas partes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 551 do CPC, e 422 e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que, ao reformar a sentença de 2ª fase, o TJ/SC avançou de modo incompatível com o entendimento vinculante do STJ no Tema 908 (REsp 1.497.831/PR), pois determinou a revisão da conta corrente discutida, medida que contraria a orientação firmada em recurso repetitivo. Aduz que, para afastar precedente vinculante, o tribunal deveria aplicar a técnica do distinguishing com fundamentação específica. Argumenta que a restituição de lançamentos utilizados pelo correntista configura enriquecimento sem causa e viola a boa-fé objetiva. Assevera que as contas foram prestadas em forma mercantil, bastando a verificação de compatibilidade entre créditos, débitos e saldo, sem alteração de encargos contratuais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o Tribunal enfrentou diretamente o núcleo das alegações deduzidas pelo recorrente, esclarecendo que os pedidos formulados na ação não tinham cunho revisional, mas limitavam-se à verificação da origem dos lançamentos efetuados na conta corrente. A decisão registrou, de forma expressa, que o apelante buscava apenas o esclarecimento da origem dos débitos impugnados, e não a modificação de encargos contratuais, razão pela qual afastou a aplicação do Tema 908 do STJ.<br>Da mesma forma, o acórdão analisou detidamente a questão relativa à comprovação dos lançamentos, fixando que a instituição financeira não instruiu a prestação de contas com documentos capazes de demonstrar a contratação ou autorização do correntista, impondo o expurgo dos valores não comprovados e determinando que eventual valor devido fosse apurado em liquidação (e-STJ fls.2.326-2.327).<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>-Da Súmula 7/STJ<br>Ademais, a revisão da conclusão do Tribunal esbarra na Súmula 7/STJ, pois o acórdão firmou premissas fáticas: reconheceu que o apelante buscava apenas esclarecer a origem dos débitos, afastando o Tema 908/STJ, e constatou que a instituição financeira não comprovou os lançamentos efetuados. Qualquer pretensão de modificar esse entendimento exigiria reexaminar provas sobre a natureza dos débitos e a suficiência da documentação apresentada  o que é vedado em recurso especial.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não apreciou o art. 422 do CC, tampouco a recorrente suscitou tal omissão nos embargos de declaração que opôs.<br>No particular, diante da ausência de decisão do artigo tido como violado e da ausência de embargos, é inviável conhecer do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF.<br>Ademais, o acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 884 do CC, indicado como violado , apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe 12/9/2022 e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Ação de prestação de contas.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.