ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL EM LAUDO PERICIAL DA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo espólio de Giácomo Gavazzi, sob alegação de que a decisão monocrática não considerou o erro material no critério de medição constante em laudo pericial utilizado para fixação de indenização em desapropriação.<br>2. A questão acerca da unidade de medida empregada na apuração da área desapropriada, que fundamentou a formação do título executivo judicial, está acobertada pelo instituto da coisa julgada e não ocasiona, por si só, prejuízo à quantificação da indenização devida.<br>3. A decisão recorrida considerou que erro material é vício perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do Juiz e a expressa na sentença. Por sua vez, o erro de cálculo é considerado o desacerto aritmético, a inclusão de parcelas indevidas ou a exclusão das devidas, por omissão ou equívoco. Nenhuma das hipóteses trazidas pelo recorrente.<br>4. O recurso de agravo de instrumento interposto na origem da decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença não é a via adequada para a impugnação do título executivo judicial transitado em julgado, mas somente da decisão combatida.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA:<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão da lavra do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que conheceu do agravo manejado por GIACOMO GAVAZZI - ESPÓLIO para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Federal da 2ª Região, que determinou a realização de nova prova pericial para a avaliação do imóvel expropriado, em fase de execução de sentença, entendendo que o aresto recorrido contrariou a coisa julgada.<br>Na decisão ora agravada, asseverou o ilustre relator que a presente ação expropriatória guarda identidade com a matéria discutida no AREsp. 1.011.172/RJ (originado de ação civil pública) motivo por que, para manter a coerência com o referido julgado, adotou os fundamentos ali expendidos como razões de decidir (e-STJ fls. 2.172/2.177), os quais transcrevo:<br>É certo, porém, que há identidade das matérias debatidas nos Recursos Especiais interpostos neste Superior Tribunal de Justiça no presente AREsp. 1.018.342/RJ, e no AREsp. 1.011.172/RJ. Este último, como bem frisado na decisão ora impugnada, teve transitado em julgado o acórdão nele proferido, com o qual deve o presente julgamento manter indispensável coerência. Por essa razão, repiso os fundamentos manifestados na ocasião do julgamento do feito correlato, a fim de estabelecer a mais fidedigna harmonia:<br>15. Entende-se por erro material aquele vício perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do Juiz e a expressa na sentença (RSTJ 102/278). Ocorre, por exemplo quando o Magistrado, inadvertidamente, comete equívoco de digitação na inserção do valor da condenação ou dos nomes das partes.<br>16. O erro de cálculo, por sua vez, é considerado o desacerto aritmético, a inclusão de parcelas indevidas ou a exclusão das devidas, por omissão ou equívoco. O debate em torno de vícios dessa natureza não transita em julgado e não se confunde com a discussão do critério adotado para estimar determinadas verbas (RTJ 74/510).<br>17. Em ambos os casos, o vício não demanda alterações substanciais da sentença, mantendo inalterado seu conteúdo decisório, admitindo-se, a rigor, nessas hipóteses, a reparação da coisa julgada, não lhe alcançando os efeitos da preclusão.<br>18. Diversamente, na hipótese, o INCRA defende a relativização da coisa julgada para rever as conclusões do laudo pericial que baseou a fixação do valor da indenização pela expropriação, afirmando que, na sua ótica, teria sido adotada premissa equivocada sobre a propriedade então em litígio, indicando critérios de cálculo para áreas urbanas, e não rurais.<br>19. Não se trata, portanto, de alegação de erro de cálculo aritmético propriamente dito, ou de erro material ocasionado no título executivo judicial. Aduz-se vício de premissa aplicada na elaboração do laudo pericial - discutível, diga-se de passagem - que até poderia configurar uma espécie de erro de fato, mas não de erro material (..).<br>(..)<br>20. O erro de fato é capaz de ensejar o ajuizamento da Ação Rescisória, caminho processual já adotado pela Autarquia, ocasião em que o pleito rescisório foi extinto na origem, sem julgamento do mérito, por falta de citação de litisconsorte necessário.<br>21. Não pode o INCRA agora, diante do cenário processual de improvável reversão da Ação Rescisória, mediante Ação Civil Pública, buscar desconstituir o título executivo judicial, após passados mais de 24 anos da sua constituição, pretendendo rediscutir o acerto ou desacerto na elaboração do laudo pericial que norteou a fixação da indenização expropriatória.<br>22. Em que pese o posicionamento do STF assinalado no acórdão recorrido, que admite o uso da ACP para provocar a revisão de eventual erro material no julgado, na espécie, além de não verificado o erro material, a adoção do instrumento processual acarreta, ainda, indevida litispendência em relação à Ação Rescisória já referida, visto que pretende a análise de uma mesma alegação de vício, in casu, de premissa do laudo pericial técnico elaborado no processo originário.<br>7. Ante o exposto, adotando a mesma fundamentação manifestada no julgamento do AREsp. 1.011.172/RJ, cuja identidade e necessidade de coerência é reconhecida por ambas as partes na presente seara, reconsidero a decisão agravada, para, conhecendo do Agravo, dar provimento ao Recurso Especial, de modo a reconhecer a nulidade da decisão interlocutória impugnada, diante da impossibilidade de revisão da coisa julgada na espécie, e indispensabilidade de observância do título exequendo.<br>No presente agravo interno (e-STJ fls. 2.184/2.196), a autarquia defende que o apelo nobre do expropriado não deveria ter sido conhecido, por ausência de impugnação de todos os fundamentos dos acórdãos recorridos (apelação e embargos de declaração), que se amparam não apenas na necessidade de realização de nova perícia mas em outros motivos suficientes e autônomos para a manutenção do julgado, quais sejam:<br>a) violação do princípio do contraditório e do devido processo legal, "porquanto não teria sido dada a oportunidade ao INCRA de responder aos cálculos de fls. 1.017", confeccionados unilateralmente pelo ora agravado, tampouco ao MPF ou ao contador do juízo para se manifestarem nos autos;<br>b) existência de erro material na sentença dos embargos à execução a respeito do valor da indenização, a ensejar a revisão dos cálculos pela contadoria judicial.<br>Afirma o ora agravante que o recurso especial não fez uma única consideração à conclusão do Tribunal Federal quanto ao desrespeito ao devido processo legal, limitando-se a sustentar ofensa ao art. 463, I, do Código de Processo Civil de 1973, cujo dispositivo nem sequer foi prequestionado.<br>Sustenta que a pretensão constante no apelo nobre esbarra na Súmula 7 do STJ, pois o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz do acervo fático-probatório, ressaltando que, ao contrário do decidido na decisão agravada, a determinação de nova perícia judicial não "conspurca o julgamento do AREsp 1.011.172/RJ", mas alinha-se ao título executivo expropriatório e ao princípio constitucional da justa indenização e, ainda que assim não fosse, "o erro material e/ou a sobrevalorização do quantum debeatur não transitam em julgado, o que autoriza o Poder Judiciário a revisar, de ofício, a indenização".<br>Registra, por fim, que o laudo pericial em comento calculou a indenização em metros quadrados, e não em hectares, contrariando o acórdão transitado em julgado que reconheceu a natureza rural do imóvel e "a desacertada discrepância entre as bases de cálculo (metro quadrado e hectare) provocará o pagamento de indenização que ultrapassará duas centenas de milhões de reais, sem prejuízo do enriquecimento sem causa do recorrente, que tivera assegurada a indenização no valor de R$ 12 milhões de reais".<br>Na sessão do dia 18/08/2020, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, negou provimento ao agravo interno, sob o entendimento de que as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, os quais não teriam sido devidamente impugnados pela autarquia federal, aplicando, assim, as Súmulas 284 e 283 do STF, sob os seguintes fundamentos:<br>O ora agravante até afirma que sua pretensão não destoaria daquilo decidido no referido Agravo, mas o faz aludindo a julgado que não teve qualquer implicância na formação do convencimento desta Corte quanto à controvérsia ou menção no curso do julgamento do processo paradigmático. Assim argumentando, evidencia-se que as razões recursais aqui formuladas dissociam-se dos fundamentos da decisão agravada, de impugnação indispensável, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>Nesse contexto, verifica-se que o imperativo de coerência e convergência manifestado na decisão singular desta relatoria, apesar de suficiente por si só para a manutenção do julgado não foi devidamente impugnado pela parte ora agravante, fazendo incidir o teor da Súmula 283/STF.<br>Pedi vista antecipada dos autos para analisar melhor a questão.<br>Primeiramente, com a devida vênia do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendo que as razões apresentadas no agravo interno pelo INCRA, acima mencionadas, não se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e são suficientes para impugná-la.<br>Com efeito, os óbices processuais mencionados pela autarquia federal, os quais foram apontados inclusive nas contrarrazões ao recurso especial, decorrem do fato de o eminente relator ter ultrapassado a barreira do conhecimento do apelo nobre para analisar o mérito da controvérsia (cabimento da reavaliação do bem desapropriado em hectares, de forma a adequar o valor da indenização à natureza do imóvel expropriado, reconhecido por decisão transitada em julgado como sendo rural).<br>Quanto ao fundamento de necessidade de "coerência e convergência" com a decisão singular proferida no AREsp 1.011.172/RJ, para contraditá-lo, o INCRA sustentou que o acórdão recorrido, ao determinar a realização de nova perícia, busca justamente se alinhar ao título executivo e ao princípio constitucional da justa indenização, que deve se sobrepor à coisa julgada.<br>Tais argumentos, a meu ver, apresentam-se pertinentes e capazes de infirmar a decisão agravada, não sendo o caso de aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, a fim de que seja analisado o mérito do recurso.<br>É como voto.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face da decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls. 2.171/2.177.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega, em preliminar, que o recurso não deveria ter sido conhecido porque a parte adversa não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente a violação ao devido processo legal, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). Argumenta, ainda, que há manifesta causa de inadmissibilidade do recurso especial por incidir o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aponta, também, a ausência de prequestionamento, pois a tese do recurso especial teria sido suscitada apenas nos segundos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal (fls. 2.184/2.191).<br>No mérito, defende não haver ofensa ao título judicial transitado em julgado, porque o erro material no laudo não está acobertado pela coisa julgada, devendo prevalecer o princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, Constituição Federal), sob pena de vultoso prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito da parte contrária (fls. 2.191/2.195).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.198/2.204).<br>Ademais, o espólio de Giácomo Gavazzi requer o chamamento do feito à ordem (fls. 2.251/2.258) alegando que "desde o ano de 2006 o Agravante encontra-se impedido da interposição de novos recursos, salvo se antecipar o pagamento de multa que lhe foi aplicada no âmbito do julgamento do Poder Judiciário" (fl. 2.251).<br>Por fim, o Espólio requer que: "em razão da matéria tratado nos autos e em decorrência das várias décadas de tramitação do feito, lamentavelmente, muitas especulações sempre surgem, prejudicando, inclusive, possibilidade de composição entre as partes, necessitando, desse modo, que o Ilustre Ministro determine que o feito tramite sob segredo de justiça" (fl. 2.255).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL EM LAUDO PERICIAL DA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo espólio de Giácomo Gavazzi, sob alegação de que a decisão monocrática não considerou o erro material no critério de medição constante em laudo pericial utilizado para fixação de indenização em desapropriação.<br>2. A questão acerca da unidade de medida empregada na apuração da área desapropriada, que fundamentou a formação do título executivo judicial, está acobertada pelo instituto da coisa julgada e não ocasiona, por si só, prejuízo à quantificação da indenização devida.<br>3. A decisão recorrida considerou que erro material é vício perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do Juiz e a expressa na sentença. Por sua vez, o erro de cálculo é considerado o desacerto aritmético, a inclusão de parcelas indevidas ou a exclusão das devidas, por omissão ou equívoco. Nenhuma das hipóteses trazidas pelo recorrente.<br>4. O recurso de agravo de instrumento interposto na origem da decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença não é a via adequada para a impugnação do título executivo judicial transitado em julgado, mas somente da decisão combatida.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. <br>VOTO<br>Inicialmente afasto o pedido do agravado quanto à exigência de recolhimento da multa aplicada, isso porque a parte ora agravante é o INCRA, autarquia federal que se insere no conceito de fazenda pública, não lhe é exigível o depósito prévio do valor de multa processual para a recorribilidade de decisões, conforme a jurisprudência do STJ, vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.<br>- Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/15, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º (à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final), circunstância ausente no particular. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.621.080/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2915 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SUPOSTO ERRO NO SITE DA CORTE A QUO. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br> .. <br>2. O recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, nos termos do § 5º do citado artigo da lei de regência, à exceção dos Recursos interpostos pela Fazenda Pública ou por beneficiário da gratuidade de justiça, que farão pagamento ao final do processo.<br> .. <br>6. Agravo não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.802/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Em relação ao pedido concessão de sigilo por segredo de justiça, entendo que o fato de que "várias décadas de tramitação do feito, lamentavelmente, muitas especulações sempre surgem, prejudicando, inclusive, possibilidade de composição entre as partes" (fl. 2.255) não configura hipótese de enquadramento do caso em uma das previsões legais do art. 189 do CPC, que assim dispõe:<br>Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:<br>I - em que o exija o interesse público ou social;<br>II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;<br>III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;<br>IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE DE BUSCA. EXIBIÇÃO DE RESULTADOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>5. O pedido de concessão de segredo de justiça deve ser devidamente fundamentado, com a demonstração dos motivos pelos quais a parte entende que deve ser excetuada a publicidade dos atos processuais ou como o caso se enquadra nos requisitos legais.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.159.901/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)<br>Indeferidos os pedidos formulados na petição de fls. 2.251/2.258, passo à do análise do recurso da autarquia federal agrária.<br>Breve histórico do caso:<br>Antes, no entanto, considerando que a ação originária está em curso há 38 anos, é imprescindível trazer à baila um breve histórico do caso e do recurso interposto da execução do título judicial produzido.<br>A ação de desapropriação para reforma agrária (nº 87007291-5, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro) foi ajuizada pelo INTER (entidade autárquica antecessora ao INCRA) no dia 30/11/1987. Após a sentença de improcedência em 19/6/1992 (fl. 475), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região acolheu a apelação e proferiu acórdão em 8/2/1995, reconhecendo a pretensão expropriatória formulada pelo INCRA, fixando a indenização no valor proposto no laudo pericial produzido nos autos da ação de desapropriação(Apelação Cível 92.0220511-6).<br>Transitado em julgado o acórdão do TRF2 em 16/11/1995 (fl. 649), iniciou-se o processo de execução da decisão judicial. citado para a execução, o INCRA opôs embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes para fixar o valor da indenização em R$ 14.986.413,33. A sentença proferida na execução do julgado foi confirmada pelo Tribunal de origem em apelação, com trânsito em julgado. O cerne do julgamento de parcial procedência dos embargos à execução foi para decotar, dos cálculos da execução, a quantia referente ao depósito prévio efetivado pelo INCRA em Títulos da Dívida Agrária - TDA"s.<br>Simultaneamente aos embargos à execução, o INCRA propôs a Ação Rescisória 98.0251708-9 contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que julgou procedente a desapropriação, tentando anular a decisão para desconstituir o laudo pericial produzido. Propôs ainda a Ação Civil Pública 2001.51.01.024242-0 com o mesmo objetivo.<br>A pretensão rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 17/12/2007 e tramitou no STJ (AREsp 299.670/RJ), havendo o trânsito em julgado na data de 23/10/2019. Já a Ação Civil Pública foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias, e apreciada, por fim, por esta Primeira Turma do STJ, no AREsp 1.011.172/RJ, cujo resultado foi desfavorável ao INCRA, em acórdão transitado em julgado no dia 21/3/2019.<br>O título judicial tornou-se exigível nos termos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a. Região.<br>A execução do julgado original iniciou-se pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que intimou o INCRA para efetuar o pagamento da dívida em títulos de Dívida Agrária, cancelando o precatório tendo em vista que, em se tratando de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização deveria ser paga em Títulos da Dívida Agrária. A forma de pagamento foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento, sendo que a decisão final foi proferida no REsp 621.680/RJ, que restou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DA TERRA NUA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DO PRECATÓRIO NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAR A DECISÃO QUE DETERMINOU A BAIXA E O ARQUIVAMENTO DO PRECATÓRIO.<br>1. Não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.<br>2. A definição de imóvel rural, em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, é aferida pela sua destinação, não interessando que esteja localizado em zona urbana.<br>3. Compete ao juízo da execução a apreciação de incidentes surgidos no cumprimento de precatórios.<br>4. O juízo da execução, ao dirimir a questão que lhe foi submetida incidentalmente, não modificou o provimento judicial obtido no processo de conhecimento, mas sim, deu-lhe plena efetividade, nos limites da lide e das questões decididas, como determina o art. 468 do mesmo código.<br>5. O pagamento da indenização em Títulos da Dívida Agrária, relativamente ao valor da terra nua, é conseqüência lógica da desapropriação para fins de reforma agrária. A afirmação de que existe coisa julgada acobertando tal pagamento em dinheiro só pode ser obtida por mera dedução, errônea, por sinal, tendo em vista a inexistência de determinação expressa nesse sentido.<br>6. Recurso especial provido.<br>O resultado do julgamento do REsp 621.680/RJ ensejou a interposição de recurso extraordinário (RE 531.204), contudo, não houve alteração do acórdão proferido por esta Corte Superior e a decisão sobre a forma de como seria pago o crédito na execução transitou em julgado em 25/10/2010.<br>Retomando-se o curso da execução do julgado definitivamente formado em 16/11/1995, em 28/2/2011 o MM. Juiz da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a intimação do INCRA para promover a expedição de títulos da dívida agrária para o pagamento de parcelas referentes a juros moratórios e compensatórios, em observância ao que ficou decidido no REsp 621.680/RJ (fls. 1.317/1.318).<br>Resumidamente, a decisão impugnada determinou: i) o pagamento da indenização fixada na ação de desapropriação, por meio de títulos da dívida agrária; ii) reconheceu que não havia prejudicialidade da ação civil pública n. 2001.5101.0242420, em relação a esta ação expropriatória; iii) determinou o cumprimento da emissão das TDAs no prazo de de 20 (vinte) dias; e iv) a baixa e o arquivamento dos autos do precatório em apenso.<br>Irresignado com a decisão que determinou o cumprimento da sentença no prazo de 20 dias, o INCRA interpôs novo agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1.317/1.318, e nas razões do seu recurso reabriu a discussão quanto ao seu inconformismo com os valores apurados no laudo pericial da ação originária, alegando estar eivado de erro material, visto que teria calculado o valor da indenização por desapropriação considerando o metro quadrado como unidade de medida para área rural, embora o correto fosse, a seu ver, a adoção do hectare.<br>Apreciando o pleito da autarquia federal, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no acórdão recorrido, considerou que não foi observado o devido processo legal e o contraditório, reconhecendo equívoco na elaboração dos cálculos do valor a ser pago ao espólio de Giácomo Gavazzi já na fase de execução. Vejamos o julgado (fl. 1.410):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - INCRA - DESAPROPRIAÇÃO - EXECUÇÃO - INDENIZAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO PROCESSO LEGAL - REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE CÁLCULOS.<br>1 - Planilha de cálculos apresentados pelo exeqüente, ora agravado, elaborados por seu contador particular, discriminando as "premissas do cálculo".<br>2 - A intimação do INCRA para promover a expedição dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs), sem que lhe fosse dada a oportunidade de examinar e contraditar os cálculos apresentados unilateralmente pela parte agravada, caracteriza-se em ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal.<br>3 - Os cálculos não foram submetidos ao crivo do MPF ou à conferência do Contador do Juízo, tendo sido tomados como bons e suficientes à determinação do pagamento da importância de R$12.689.514,41 (doze milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), valor bastante expressivo que não justifica a dispensa do contraditório e da verificação por um auxiliar do Juízo.<br>4 - Constatada, ainda, a ocorrência de erro material na sentença proferida nos embargos à execução, a justificar a necessidade de que os cálculos de indenização sejam revistos pela Contadoria Judicial.<br>5 - A remessa dos autos ao Setor de Cálculos, para correção de erro material e atualização do valor da indenização a ser paga pelo INCRA, com a devida observância do devido processo legal e contraditório, com a oitiva das partes e do Ministério Público Federal.<br>6 - Agravo de instrumento provido. Decisão reformada.<br>Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. O INCRA, na ocasião, afirmou que haveria omissão e contradição no julgado porque reconhecido o vício dos cálculos por fundamentação diversa daquela apresentada na exordial do agravo de instrumento, que se referia à própria incorreção do laudo pericial elaborado na ação de desapropriação, em que se teria adotado critérios para a indenização de expropriação em área urbana no cálculo de área considerada rural.<br>Apreciando os recursos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região rejeitou aqueles opostos pelo espólio, acolhendo integralmente os do INCRA; foi mantido o provimento do agravo de instrumento, porém por fundamentação distinta.<br>Segue a ementa (fl. 1.564):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - INCRA DESAPROPRIAÇÃO - IMÓVEL RURAL- EXECUÇÃO- INDENIZAÇÃO- PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA- CÁLCULO EM "HECTARES"- ERRO MATERIAL - NOVA AVALIAÇÃO- EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Não há que se falar em obscuridade no julgado quando expressou "ao que parece há flagrante erro material na sentença proferida nos embargos", uma vez que a conclusão do voto condutor é clara ao afirmar a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para correção dos erros apontados a atualização do valor da indenização a ser pago pelo INCRA, com a devida observância do processo legal e do contraditório.<br>2. No que tange à obrigatoriedade de o INCRA cumprir a determinação de depositar a multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa para interpor recurso, não houve manifestação expressa sobre a questão em face do disposto no art. 1º da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35, de 2001, no sentido de que "Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais".<br>3. Há que se reconhecer, na hipótese, que o laudo pericial ao elaborar a conta com base em metros quadrados, cometeu um erro material, uma vez que sendo rural o imóvel, duas conseqüências jurídicas decorrerão da desapropriação, quais sejam: o pagamento da justa indenização se dará em títulos da dívida agrária, e o cálculo deverá levar em consideração "hectares" e seu valor de mercado à época.<br>4. Assim, deverá ser feita nova avaliação no imóvel como "rural" em hectares.<br>Diante da reabertura da discussão, o espólio de Giácomo Gavazzi interpôs recurso especial, alegando a inexistência de erro e que a decisão recorrida afronta o art. 463, I, do CPC/1973, ao permitir a anulação de perícia regular após 22 anos e após a homologação dos cálculos em execução. Argumenta que o erro material, segundo a jurisprudência do STJ, limita-se a lapsos evidentes, e não a critérios de cálculo, os quais se sujeitam à coisa julgada e à preclusão.<br>O RESP não foi admitido na origem, de modo que o espólio recorrente interpôs agravo.<br>Em decisão monocrática proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o agravo foi conhecido e o recurso especial foi provido reconhecendo a nulidade do acórdão recorrido diante da impossibilidade de revisão da coisa julgada. Vejamos a ementa (fl. 2.171):<br>AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA EXECUÇÃO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA REPARAÇÃO. CRITÉRIO ADOTADO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE EMBASOU A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. INAFASTABILIDADE DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NO JULGAMENTO DO ARESP 1.011.172/RJ, POR IMPERATIVO DE COERÊNCIA, DIANTE DA IDENTIDADE DOS QUESTIONAMENTOS JURÍDICOS APONTADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO<br>A partir disso, o INCRA interpôs o presente agravo interno da decisão monocrática do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, alegando, em preliminar, que o recurso especial da parte adversa, provido no julgamento monocrático, não mereceria conhecimento em razão da falta de impugnação específica.<br>Afirma, ainda em preliminar, que o recurso especial examinado na decisão monocrática pelo Ministro Napoleão Nunes Maia não poderia ser admitido por incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que exigiria discussão de fato em torno da existência de erro material no laudo pericial, e que careceria de prequestionamento a alegada violação do art. 463, I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.<br>No mérito, sustenta que o laudo pericial, ao fixar a indenização por critério de metragem quadrada da propriedade, e não por hectares, ofendeu a coisa julgada firmada no julgamento do REsp 621.680/RJ, em que foi estabelecida como rural a área expropriada. Afirma que seria incompatível o cálculo da indenização com base na medição em metros quadrados uma vez considerada a natureza rural do bem imóvel.<br>Defende, ainda, que a discrepância entre as bases de cálculo (metro quadrado e hectare) teria resultado em indenização desproporcional, ensejadora de grave dano aos cofres públicos, contexto que, à luz de julgados do STJ, não transitaria em julgado, permitindo revisão a qualquer tempo.<br>O presente recurso de agravo interno teve iniciado o julgamento com voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então relator, a favor de seu não conhecimento, seguido de pedido de vista antecipada e de posterior voto divergente do Ministro Gurgel de Faria pelo conhecimento do agravo interno. Manifestado o voto divergente, decidiu a Primeira Turma do STJ, em 6/10/2020 (fl. 2.223):<br>Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator, a quem os autos devem seguir conclusos para exame do mérito. Dispensada a lavratura de acórdão. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Advinda a aposentadoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o presente feito foi atribuído, primeiramente, ao Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região) e, finalmente, a este relator.<br>Após tratativas infrutíferas de acordo (fls. 2.277/2.346), resta pendente de julgamento do mérito do agravo interno de fls. 2.184/2.196.<br>Esclarecidos esses importantes eventos históricos do caso concreto, passo à análise da pretensão recursal do INCRA.<br>Do mérito do agravo interno do INCRA:<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Como já dito anteriormente, diante da decisão de fls. 1.317/1.318 que determinou o prosseguimento da execução com a emissão das TDAs para cumprimento da sentença, o INCRA interpôs agravo de instrumento para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento ao recurso e reconheceu a existência de erro material, considerando a premissa de que a justa indenização do imóvel rural deve ser paga em títulos da dívida agrária, calculada em hectares sobre o valor de mercado da época da desapropriação (fl. 26).<br>O Ministro Napoleão Maia deu provimento ao recurso de agravo interno do espólio recorrido, admitindo o recurso especial, conhecendo do recurso e dando provimento ao RESP nos seguintes termos:<br>"DECISÃO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTAL À AÇÃO CIVIL PÚBLICA APRECIADA NO RESP 1.011.172/RJ. PREJUDICIALIDADE DIANTE DO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto por GIACOMO GAVAZZI - ESPÓLIO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2a. Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - INCRA - DESAPROPRIAÇÃO - EXECUÇÃO - INDENIZAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO PROCESSO LEGAL - REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE CÁLCULOS.<br>1 - Planilha de cálculos apresentados pelo exeqüente, ora agravado, elaborados por seu contador particular, discriminando as "premissas do cálculo".<br>2 - A intimação do INCRA para promover a expedição dos Títulos da Dívida Agrária (TD As), sem que lhe fosse dada a oportunidade de examinar e contraditar os cálculos apresentados unilateralmente pela parte agravada, caracteriza-se em ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal.<br>3 - Os cálculos não foram submetidos ao crivo do MPF ou à conferência do Contador do Juízo, tendo sido tomados como bons e suficientes à determinação do pagamento da importância de R$12.689.514,41 (doze milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), valor bastante expressivo que não justifica a dispensa do contraditório e da verificação por um auxiliar do Juízo.<br>4 - Constatada, ainda, a ocorrência de erro material na sentença proferida nos embargos á execução, a justificar a necessidade de que os cálculos de indenização sejam revistos pela Contadoria Judicial.<br>5 - Impõe-se a remessa dos autos ao Setor de Cálculos, para correção de erro material e atualização do valor da indenização a ser paga pelo INCRA, com a devida observância do devido processo legal e contraditório, com a oitiva das partes e do Ministério Público Federal.<br>6 - Agravo de instrumento provido. Decisão reformada.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos os do INCRA, com efeitos modificativos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - INCRA - DESAPROPRIAÇÃO - IMÓVEL RURAL - EXECUÇÃO - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - CÁLCULO EM "HECTARES" - ERRO MATERIAL - NOVA AVALIAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não há que se falar em obscuridade no julgado quando expressou "ao que parece há flagrante erro material na sentença proferida nos embargos", uma vez que a conclusão do voto condutor é clara ao afirmar a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para correção dos erros apontados a atualização do valor da indenização a ser pago pelo INCRA, com a devida observância do processo legal e do contraditório. 2. No que tange à obrigatoriedade de o INCRA cumprir a determinação de depositar a multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa para interpor recurso, não houve manifestação expressa sobre a questão em face do disposto no art. 1º da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35, de 2001, no sentido de que "Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais". 3. Há que se reconhecer, na hipótese, que o laudo pericial ao elaborar a conta com base em metros quadrados, cometeu um erro material, uma vez que sendo rural o imóvel, duas conseqüências jurídicas decorrerão da desapropriação, quais sejam: o pagamento da justa indenização se dará em títulos da dívida agrária, e o cálculo deverá levar em consideração "hectares" e seu valor de mercado à época. 4. Assim, deverá ser feita nova avaliação no imóvel como "rural" em hectares. 5. Embargos de declaração de Giacomo Gavazzi desprovidos. 6. Embargos de declaração do INCRA providos, atribuindo-lhe efeitos modificativos.<br>3. Com base no art. 463, I do CPC/1973, o recorrente reputa inexistente qualquer erro material no laudo pericial realizado no ano de 1991 a justificar a desconstituição da coisa julgada após mais de 22 anos da sua edição, ressaltando que, na realidade, há expressa disposição no documento de que o valor da indenização teria sido apurado em hectares, e que seria inviável considerar como erro material critério de laudo adotado pelo perito técnico.<br>4. Contrarrazões às fls. 1.948/1.960.<br>5. Inadmitido o Recurso Especial, sobreveio Agravo.<br>6. Feito o relato dos autos, nota-se a identidade de fundamentos do acórdão recorrido e das razões recursais do Apelo Nobre e do Agravo em relação à questão já trazida e debatida no R Esp. 1.011.172/RJ, de mesmas partes, cuja solução alcança, da mesma forma, os questionamentos trazidos no presente Recurso Especial.<br>7. Na ocasião daquele recurso, esta relatoria exarou decisão conhecendo do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, adotando a seguinte fundamentação:<br>12. Inicialmente, em relação à suposta contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 13. No tocante à alegada violação dos arts. 265, III, § 4o., 266, 306 e 236, § 1o. do CPC/1973, por conta da não suspensão do julgamento do recurso de Apelação diante da apresentação de exceção de suspeição, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar aspecto essencial quanto ao tema, qual seja, a observação da Corte de origem de que ocorrera a rejeição liminar desse pedido. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF. 14. Passo ao mérito. 15. Entende-se por erro material aquele vício perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do Juiz e a expressa na sentença (RSTJ 102/278). Ocorre, por exemplo quando o Magistrado, inadvertidamente, comete equívoco de digitação na inserção do valor da condenação ou dos nomes das partes. 16. O erro de cálculo, por sua vez, é considerado o desacerto aritmético, a inclusão de parcelas indevidas ou a exclusão das devidas, por omissão ou equívoco. O debate em torno de vícios dessa natureza não transita em julgado e não se confunde com a discussão do critério adotado para estimar determinadas verbas<br>17. Em ambos os casos, o vício não demanda alterações substanciais da sentença, mantendo inalterado seu conteúdo decisório, admitindo-se, a rigor, nessas hipóteses, a reparação da coisa julgada, não lhe alcançando os efeitos da preclusão. 18. Diversamente, na hipótese, o INCRA defende a relativização da coisa julgada para rever as conclusões do laudo pericial que baseou a fixação do valor da indenização pela expropriação, afirmando que, na sua ótica, teria sido adotada premissa equivocada sobre a propriedade então em litígio, indicando critérios de cálculo para áreas urbanas, e não rurais. 19. Não se trata, portanto, de alegação de erro de cálculo aritmético propriamente dito, ou de erro material ocasionado no título executivo judicial. Aduz-se vício de premissa aplicada na elaboração do laudo pericial - discutível, diga-se de passagem - que até poderia configurar uma espécie de erro de fato, mas não de erro material. Acerca do tema, citem-se precedentes que não reconheceram a ocorrência de erro material quando o suposto equívoco extrapola os limites do desacerto de grafia ou de números: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LIQUIDAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE INEXISTENTE. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. DISPOSITIVO DO DECISUM. SÚMULA 83 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso especial quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súmula 568 do STJ). 2. Não há falar em anulação do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o erro material de que trata o art. 463, I, do CPC/1973, passível de correção de ofício pelo magistrado, ainda que depois de publicada a sentença, refere-se a meras inexatidões materiais decorrentes, por exemplo, de erro de grafia ou de números, e que em nada interferem no juízo de valor realizado para a solução da controvérsia. 4. Hipótese em que inexiste o erro material apontado pela recorrente por dois motivos, a saber: (a) se equívoco houve, ele não foi do acórdão da apelação, mas da própria apelante, que, no recurso, restringiu seu pedido à declaração de imunidade do "ICMS sobre energia elétrica", limitando-se o Tribunal estadual ao reconhecimento dessa pretensão e (b) a mácula do dispositivo não se refere a inexatidões materiais, mas ao próprio alcance do julgado. 5. A alegação de nulidade por julgamento extra petita (arts. 128 e 460 do CPC/1973) é manifestamente improcedente, uma vez que o acórdão ora recorrido decidiu a questão que lhe foi submetida, qual seja, a liquidação da coisa julgada formada no julgamento da apelação. 6. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é a parte dispositiva do pronunciamento judicial que estabelece os limites objetivos da coisa julgada a serem observados na sua liquidação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 7. O pedido subsidiário de reconhecimento do direito de liquidar a sentença ao menos quanto ao ICMS incidente sobre a energia elétrica, além de não ter sido oportunamente examinado pela Corte de origem nem postulado no recurso especial, configurando, assim, indevida inovação recursal sobre matéria não prequestionada, não guarda pertinência com a liquidação efetivamente proposta, pela qual a entidade autora busca quantificar o ICMS que recolheu sobre insumos. 8. Agravo interno não provido (AgInt nos E Dcl no AR Esp. 1.085.128/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, D Je 19.4.2018).  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. HOMOLOGADO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, como pretendido pela agravante na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AR Esp. 567.302/RJ, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, D Je 4.12.2017).  <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1. A questão em debate diz respeito à possibilidade de se rediscutir os cálculos de precatório já pago, em virtude de supostos erros materiais verificados, tais como a inclusão de juros de mora e de aplicação equivocada de índice de correção monetária, o que resultaria em um possível saldo credor a favor do Município de Santo André. 2. O Tribunal de origem negou a pretensão recursal por entender pela impossibilidade de rediscussão sobre a incidência de juros e da forma de elaboração dos cálculos que já foram homologados por sentença, tendo em vista o instituto da coisa julgada. 3. Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de revisão de cálculo em sede de precatório na hipótese em que se constata a existência de erro material, o que não é o caso dos autos, considerando que a pretensão da Recorrente é a rediscussão de critérios utilizados pela contadoria judicial para a apuração do valor devido, o que configuraria violação à coisa julgada. Precedentes: E Dcl no AgRg no R Esp. 1.175.999/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, D Je 4.8.2014; AgRg no R Esp. 1.289.419/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, D Je 2.8.2012. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ desprovido (AgInt no AR Esp. 161.523/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, D Je 17.3.2017<br>20. O erro de fato é capaz de ensejar o ajuizamento da Ação Rescisória, caminho processual já adotado pela Autarquia, ocasião em que o pleito rescisório foi extinto na origem, sem julgamento do mérito, por falta de citação de litisconsorte necessário.<br>21. Não pode o INCRA agora, diante do cenário processual de improvável reversão da Ação Rescisória, mediante Ação Civil Pública, buscar desconstituir o título executivo judicial, após passados mais de 24 anos da sua constituição, pretendendo rediscutir o acerto ou desacerto na elaboração do laudo pericial que norteou a fixação da indenização expropriatória.<br>22. Em que pese o posicionamento do STF assinalado no acórdão recorrido, que admite o uso da ACP para provocar a revisão de eventual erro material no julgado, na espécie, além de não verificado o erro material, a adoção do instrumento processual acarreta, ainda, indevida litispendência em relação à Ação Rescisória já referida, visto que pretende a análise de uma mesma alegação de vício, in casu, de premissa do laudo pericial técnico elaborado no processo originário.<br>23. Ante o exposto, conhece-se do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a afastar a possibilidade de revisão da coisa julgada na espécie, mantendo incólume o título executivo derivado do feito originário.<br>8. Na presente espécie, tem-se, na origem, o ajuizamento de Agravo de Instrumento incidental à Ação Civil Pública apreciada no referido R Esp. 1.011.172/RJ, de modo que o recurso em análise deve seguir a mesma sorte do processo principal, estando prejudicado o presente Recurso Especial.<br>9. Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do Agravo e, por conseguinte, do Recurso Especial, dado o caráter assessório do presente processo em relação ao R Esp. 1.011.172/RJ, já julgado por esta Corte, seguindo a mesma sorte. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília-DF, 09 de abril de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR"<br>Da decisão de 09/04/2019, o INCRA interpõe agravo interno às fls. 2.184/2.196, apresentando suas razões para o não conhecimento do recurso especial ou, no mérito, o seu desprovimento.<br>a) Da impugnacão aos fundamentos do acórdão:<br>Nesse ponto, alega o INCRA q ue a parte ora agravada não teria impugnado os fundamentos do acórdão recorrido, consubstanciado na ofensa ao devido processo legal na elaboração dos cálculos para pagamento.<br>A alegação estaria adequada não fosse a reforma do acórdão após a apreciação dos embargos de declaração opostos pela própria autarquia federal.<br>Os embargos apontaram a desconexão da fundamentação do acórdão com as alegações formuladas no agravo de instrumento. O acolhimento dos aclaratórios se deu exatamente para reconhecer a inadequação das razões de decidir, adotando-se como fundamentos os vícios de erro material alegados na inicial do agravo de instrumento.<br>Ocorreu, portanto, a substituição daquela fundamentação originariamente apresentada pela que então se adequaria às alegações do agravo de instrumento.<br>Assim, não há que se falar em insuficiência da impugnacão do acórdão recorrido quanto a fundamento que foi substituído com a modificação do julgado após acolhimento dos embargos de declaração.<br>b) Da desnecessidade de revolvimento do conteúdo fático probatório:<br>O recurso especial interposto pelo espólio de Giácomo Gavazzi apresentou alegação de ofensa ao art. 463, I, do CPC/1973 sob o argumento de que a adoção de critério de cálculo diverso do pretendido não constitui erro material a justificar a relativização da coisa julgada, ressaltando que a adoção da medida em metros quadrados ou hectares não se equipara ao erro aritmético que admite revisão a qualquer tempo.<br>Na forma como apresentada, a apreciação das razões do recurso especial não demandaria o reexame de matéria fático-probatória, a ensejar a incidência da Súmula 7/STJ. Isso porque apresenta questionamento jurídico que se dá suficientemente a partir da interpretação da legislação federal, considerando-se as premissas de fato estabelecidas nas instâncias ordinárias, sem a sua necessária desconstituição.<br>c) Do prequestionamento:<br>Não há que se falar, ainda, em falta de prequestionamento.<br>A matéria proposta para debate foi amplamente discutida no acórdão recorrido, com menção expressa do dispositivo de lei tido por violado - art. 463, I, do CPC/1973 - no acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo INCRA, constituindo pedido da própria autarquia o prequestionamento expresso do dispositivo (fl. 1.491).<br>d) Do alegado erro material:<br>Avanço à análise do suposto erro material.<br>Alega o INCRA que haveria erro material na edição do laudo pericial para o estabelecimento dos critérios de cálculo da indenização devida pela desapropriação da Fazenda São Bernardino, em Nova Iguaçu/RJ, homologado judicialmente e objeto do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região transitado em julgado em 16/11/1995 (informação constante da própria petição inicial, à fl. 14).<br>O suposto erro material, que consistiria no cálculo da indenização em metros quadrados e não em hectares, foi objeto de ação rescisória e posterior ação civil pública, ambas apreciadas em última instância por esta Primeira Turma do STJ, mas sem sucesso do INCRA.<br>Irresignado com a condenação, mesmo após aproximadamente 30 anos do trânsito em julgado do acórdão que confirmou os cálculos e os critérios da perícia para a estipulação da indenização devida pela desapropriação, o INCRA se vale do presente para questionar a validade da prova técnica produzida.<br>Ele o faz por meio da alegação de que o cálculo que mensura a área em metros quadrados, e não em hectares, constitui erro material que demonstraria o desacerto do laudo pericial e a necessidade de refazimento dessa etapa processual. Adiciona, ainda, no presente agravo interno, a argumentação de que eventual vício que acarretasse indenização desproporcional não está sujeito ao trânsito em julgado, permitindo-se sua revisão a qualquer tempo.<br>O erro material apto a ensejar a correção da decisão transitada em julgado, nos termos do art. 494, I, do CPC ora vigente, é aquele que se revela de forma objetiva e inequívoca, consistente em desacerto de natureza meramente aritmética, como ocorre nos casos de soma incorreta, subtração indevida ou falha na aplicação direta dos números apresentados.<br>Por outro lado, não se confunde com erro material o equívoco decorrente de premissas adotadas pelo julgador ou de critérios jurídicos utilizados para o cálculo da indenização ou da obrigação, os quais, ainda que eventualmente contestáveis, foram objeto de apreciação judicial e, por isso, encontram-se protegidos pela autoridade da coisa julgada.<br>Admitir a revisão de tais elementos sob o pretexto de correção de erro material equivaleria à indevida rediscussão do mérito da decisão judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional da segurança jurídica consagrada no instituto da coisa julgada.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>2. Determinação, em sede de execução de sentença, após inúmeras reaberturas de cálculos parcelados, de realização de nova perícia para fins de correção do cálculo da indenização, na forma das Súmulas 12 e 102 do STJ, em data posterior ao trânsito em julgado do decisum na ação de desapropriação indireta, admitindo-se a cumulação de juros compensatórios e moratórios na desapropriação, com os quais não concorda o recorrente.<br>3. Deveras, não obstante, por força de lei, art. 293 do CPC, os juros sejam considerados pleitos implícitos, é assente que a coisa julgada é qualidade consubstanciada na imutabilidade do acertamento ou da declaração contida na sentença, no que pertine à definição do direito controvertido.<br>4. Consectariamente, erros materiais ou a superestimação intencional do valor da "justa indenização" escapam do manto da coisa julgada, como cediço na jurisprudência do próprio STJ que admite, sem infringência da imutabilidade da decisão, a atualização do quantum debeatur no processo satisfativo.<br>5. Precedente do STF no Recurso Extraordinário n.º 111.787/GO, Rel. Min. Célio Borja, DJ de 13.09.1991.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 557.545/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 1/6/2006, p. 147 - sem destaque no original.)<br>No que se refere à alegada necessidade de correção da unidade de medida utilizada para quantificação da área desapropriada, ressalto que a adoção de metros quadrados em detrimento de hectares não configura simples erro material, a ser corrigido de ofício nos termos do art. 494, I, do CPC.<br>Isso porque tal alteração não se limita a um equívoco meramente aritmético, identificável de forma objetiva e automática, mas implica discussão sobre o critério técnico utilizado na apuração do quantum indenizatório, com potencial reflexo substancial sobre o resultado da condenação.<br>A escolha da unidade de medida integra o conjunto de premissas fáticas e técnicas que embasaram o convencimento judicial, não se tratando de mero equívoco ou erro de digitação, mas de ato volitivo do julgador que foi incorporado à decisão sobre a qual se operou a coisa julgada.<br>Dessa forma, a pretensão de substituição de metros quadrados por hectares para fins de recálculo da indenização traduz verdadeira rediscussão do mérito da decisão judicial transitada em julgado, o que encontra óbice na autoridade da coisa julgada material, sob pena de afronta à segurança jurídica.<br>Ainda que se considere, em tese, a possibilidade da discussão acerca da unidade de medida empregada na apuração da área desapropriada, impende reconhecer que tal circunstância, por si só, não ocasiona prejuízo algum à quantificação da indenização devida, desde que observada a correspondência matemática entre as unidades.<br>A conversão entre hectares e metros quadrados é de ordem puramente aritmética, sendo universalmente reconhecido que 1 hectare equivale a 10.000 metros quadrados. Assim, a utilização de uma ou outra unidade não altera o conteúdo material do cálculo, tampouco impacta o valor final da indenização, desde que os parâmetros numéricos estejam coerentemente ajustados.<br>E ainda que fosse o caso de se concluir pela nulidade do laudo pericial, segundo é assente na jurisprudência do STJ, não há nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PERÍCIA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRÍNCIPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal a quo concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que o laudo pericial havia se mostrado hábil a formar sua convicção, uma vez que fora realizado por profissional de confiança, e que era prescindível a realização da perícia por perito especializado ante a baixa complexidade da prova técnica. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. Para o reconhecimento da nulidade da perícia, faz-se necessária a efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte interessada, em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.352/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 - sem destaque no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁCTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O sistema processual civil privilegia ao máximo a validade dos atos, por isso, a declaração de sua nulidade depende da demonstração da existência de prejuízo à parte (pas de nullité sans grief). Precedentes.<br>2. Aferir a necessidade, ou não, de realização de nova perícia impõe o reexame do conjunto fáctico dos autos, o que é vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.225.250/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 15/3/2011 - sem destaque no original.)<br>Não se trata, portanto, de substituição de critério de avaliação ou de alteração do fundamento jurídico da decisão, mas tão somente de escolha de unidade de medida tecnicamente compatível, a qual não compromete, por si só, a exatidão do valor apurado.<br>E eventual prejuízo concreto deveria ter sido claramente demonstrado e fundamentado, o que não se verifica no presente caso.<br>Diante disso, eventual divergência quanto à forma de expressão da área não configura vício material apto a justificar a revisão da decisão transitada em julgado, tampouco evidencia prejuízo concreto à parte expropriada, revelando-se insubsistente a alegação de ofensa à legalidade ou à justa indenização.<br>Assim, dev olve- se os autos à origem para o prosseguimento da execução que deverá observar os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.