DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALISSON REINALDO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.<br>Neste recurso, sustenta que: a) "exerce a função de servente de pedreiro desde o início da idade adulta, tanto que possui 7 (sete) anotações em sua carteira de trabalho, de 2020 a 2025" (e-STJ, fl. 67); b) "os pressupostos e requisitos da prisão preventiva não se fazem presentes no caso em apreço" (e-STJ, fl. 73).<br>Pleiteia a revogação de sua prisão preventiva ou a substituição dela por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Os custodiados foram presos em flagrante pela prática, em tese, do crime de furto qualificado. Segundo consta dos autos, a guarnição da Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência na empresa Pichau, situada na avenida Santos Dumont, s/n, Zona Industrial Norte, Joinville/SC. No local, o chefe de segurança Ivan Carlos do Nascimento Alves relatou que, pouco antes da chegada da viatura, uma motocicleta elétrica scooter preta havia sido subtraída do estacionamento do estabelecimento, momento em que consultaram as imagens das câmeras de segurança e identificaram que ela havia sido retirada do local por ocupantes do veículo KANGOO, branco, placa HPG3479. Enquanto as informações eram coletadas no local do fato, a guarnição recebeu comunicação, via rádio, no sentido de que o automóvel envolvido na subtração acabara de passar no radar da rua Prefeito Baltazar Buschle. Uma segunda guarnição, portanto, procedeu à abordagem do veículo, cujos ocupantes foram identificados como sendo VINICIUS ALEXANDRE DE ASSIS MULLER e ALISSON REINALDO DA SILVA, os quais trajavam vestimentas compatíveis com as verificadas nas imagens de câmeras de segurança como as utilizadas pelos autores da subtração. A despeito da abordagem do automóvel, a motocicleta elétrica scooter preta não foi localizada, havendo, apenas, 2 capacetes no veículo. Após os supostos autores do fato criminoso terem apontado o local onde a res furtiva havia sido deixada  na residência de ALISSON REINALDO DA SILVA  , os agentes públicos deslocaram-se ao endereço e recuperaram a motocicleta elétrica, que foi devidamente reconhecida e entregue ao proprietário.<br> .. <br>O conduzido ALISSON REINALDO DA SILVA registra 2 procedimentos criminais em andamento (ev. 6.1).<br> .. <br>Relativamente a VINICIUS ALEXANDRE DE ASSIS MULLER, tem-se, ainda, a presença do requisito previsto no art. 313, II, do CPP, por se tratar de custodiado reincidente.<br>No que toca aos parâmetros do art. 312 do CPP, tem-se o que segue.<br>Quanto aos pressupostos para o decreto prisional, a materialidade e indícios de autoria estão presentes nos elementos que justificaram a homologação da prisão em flagrante.<br>Sobre o fundamento, que consiste na necessidade da medida, baseada no efetivo risco decorrente do estado de liberdade do conduzido, vê-se que há risco à ordem pública, consubstanciado na probabilidade de reiteração criminosa. Isso porque, em relação a VINICIUS ALEXANDRE DE ASSIS MULLER, trata-se de custodiado que registra 4 procedimentos criminais em andamento e 2 condenações  inclusive pela prática de crimes patrimoniais  e que se encontra em execução de pena. Já em relação a ALISSON REINALDO DA SILVA, tem-se a presença de 2 registros em andamento, sendo que, em um deles, foi beneficiado por acordo de não persecução penal, de sorte que a situação ora examinada denota, para além da reiteração delitiva, o descumprimento de condições impostas no acordo, a revelar o risco concreto de recalcitrância delitiva. Com efeito, em relação a ambos, as circunstâncias referidas não inibiram a reiteração delitiva e permitem concluir que qualquer medida em meio aberto não será suficiente a fazer cessar o intento delitivo. Ademais, faz-se mister consignar que se trata de prática delitiva em sua forma qualificada, ou seja, de modo que a própria lei fez considerar mais gravosa a conduta (impondo o dobro de pena), sendo imperioso reconhecer a periculosidade que atrai a relevância penal do fato." (e-STJ, fls. 26-28)<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente seria reincidente, com registro de dois procedimento criminais.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada como forma de acautelar a ordem pública, notadamente se considerada a menção ao fato de que o paciente possui outros registros criminais e é reincidente específico. Mostra-se inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Dessarte, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Tais circunstâncias também demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>4. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal (precedentes).<br>5. Ordem denegada."<br>(HC 660.280/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE PRESO NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL (CRIME DE ROUBO). RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do agente que transita na senda criminosa, uma vez que estava em cumprimento de pena pelo crime de roubo, quando foi autuado em flagrante pelo suposto furto de veículo, evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, ante a sua periculosidade concreta e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>III - O alegado risco sanitário causado pela pandemia não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o recorrente ostentar condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA