DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 25/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.<br>Ação: revisão de aposentadoria, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.<br>Sentença: julgou procedente em parte o pedido, para impor à parte agravante a obrigação de promover o recálculo dos proventos totais do benefício de aposentadoria complementar da parte agravada, aplicando-lhe os percentuais de aumento concedidos pelo INSS em maio de 1995 (42,85%) e 1996 (15%), efetuando, por consectário, o recalculo dos proventos da parte agravada, pagando-lhe, no vencido e vincendo, as diferenças de complementação verificadas, implementando-se em folha de pagamento o crédito verificado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, tudo devidamente corrigido, mais juros moratórios legais, observando-se o marco prescricional delimitado na sentença. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram arbitrados em 15% do valor total devido a ser apurado.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVI - BANCO DO BRASIL. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291 DO STJ. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NOS ANOS DE 1995 E 1996. LEI E RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE DETERMINAM O REAJUSTE ANUAL. UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE O ITEM 1. II DA RESOLUÇÃO MPAS/CPC Nº 3 DE 15 DE MAIO DE 1980. POSICIONAMENTO FIRME DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO." (e-STJ fl. 675)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, 371, 489, II, III, § 1º, I, III, IV, 1.022, I, II, § único, I, II, CPC, 36, 42, IV, § 2º, Lei 6.435/77, 1º, 2º, 3º, 6º, § 3º, 8º, Lei Complementar 108/2001, 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10º, 12, 14, 17, 18, 19, 32, 68, Lei Complementar 109/2001, 189, 394, 396, 397, 398, CC, Temas 907, 941, 955, 1021/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o TJ/BA não analisou as normas legais invocadas pela parte recorrente, em especial a vigência do Estatuto da parte recorrente, de modo que a Resolução MPAS/CPC nº 03/80 não se aplica à hipótese, uma vez que o item 5 da resolução é claro ao excluir do âmbito de aplicação dela as entidades autorizadas a funcionar até 30 de abril de 1980; e, ii) foi imposto à parte recorrente a revisão do pagamento de complementação de benefício, com base em índice de correção não previsto no Regulamento, por decisão judicial, sem que houvesse qualquer previsão no Regulamento da parte recorrente e da lei que regula as entidades fechadas de previdência complementar; e, iii) o Regulamento da parte recorrente, vigente à época do preenchimento das condições para o recebimento do benefício, não continha nenhum dispositivo que determinasse o reajuste de benefício em período em que os empregados da ativa não tiveram reajuste; e, iv) o valor global dos benefícios percebidos pela parte recorrida deveria manter a proporção verificada quando do cálculo original (na época da concessão), observados os reajustes concedidos pelo Banco do Brasil aos funcionários ativos; e, v) é no regulamento do plano que são estipulados os benefícios, os pressupostos para sua concessão, a forma de aporte de recursos, a aplicação do patrimônio, os requisitos de elegibilidade e outros aspectos que formam o conjunto de direitos e obrigações entre as partes (entidade de previdência privada, patrocinadores, participantes e beneficiários); e, vi) não se pode deixar de reconhecer a violação à legislação de regência, uma vez que ela impõe a prévia e integral constituição de reservas que assegurem o pagamento do benefício imposto por decisão judicial, sob pena de desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios; e, vii) não pairam dúvidas quanto à inexistência de prática de ato ilícito pela parte recorrente, por isso não há que se falar em mora, nem tampouco em condenação ao pagamento de ônus de sucumbência; e, viii) necessário o afastamento da incidência de mora sobre o valor decorrente da aplicação de índice de correção monetária diverso do previsto no regulamento, imposto pelo TJ/BA, sob pena de violação aos ditames do recurso repetitivo desta Corte, causando desequilíbrio econômico ao plano de benefícios.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de tema<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do fato de que o Estatuto da parte agravante era dissonante da legislação regente da matéria à época e, por isso, reputou-se devido o reajuste do complemento de aposentadoria nos anos de 1995 e 1996, com o recálculo dos benefícios posteriores a 1995 (e-STJ fl. 664), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 85, 371, CPC, 42, IV, § 2º, Lei 6.435/77, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 36, Lei 6.435/77, 1º, 2º, 3º, 6º, § 3º, 8º, Lei Complementar 108/2001, 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10º, 12, 14, 17, 18, 19, 32, 68, Lei Complementar 109/2001, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DE TEMA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de revisão de aposentadoria.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.