DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ISAC SILVA SANTANA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo em Execução n. 2000034-04.2025.8.05.0113.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo desprovimento (fls. 170/173).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 126/131).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a argumentar que a decisão agravada, ao vedar a progressão de regime pelo prazo de 12 (doze) meses, além de violar o art.112, § 7º da LEP, (já retificada pelo Tribunal "a quo") também impôs a manutenção do sentenciado em regime mais gravoso, ante a inexistência de vagas no regime semiaberto no Conjunto Penal de Itabuna, mas, contrariando a jurisprudência dominante e o art. 185, da lei nº 7.210, de 11-7-1984, tendo o Tribunal "a quo" deixado de examinar o fato à luz do art.185, da lei nº 7.210/1984, alegando desconhecimento do fato amiúde e competência da instância de base, mas, cometeu error in judicando (fl. 138 - grifo nosso).<br>Conforme afirmado pela própria defesa do agravante, o aresto impugnado não discutiu a contrariedade ao art. 185 da LEP por se tratar de supressão de instância, aduzindo que (fl. 86 - grifo nosso):<br>Lado outro , não há espaço para o acolhimento da pretensão recursal ace rca da pretendida aplicação da Súmula Vinculante 56, do Supremo Tribunal Federal em favor da Agravante, em razão da alegada ausência de vagas para o cumprimento da pena em regime semiaberto no Conjunto Penal de Itabuna.<br>Constata-se que, em verdade, a Decisão recorrida tratou apenas da aplicação de sanções disciplinares em desfavor do Agravante, após verificar a prática de falta grave no curso da execução penal, não se tratando de submissão de pedido de progressão de regime.<br>A concessão de benefícios prisionais em sede de execução, diretamente por esta Corte de Justiça, sem prévia análise do pleito na origem, caracteriza flagrante supressão da instância natural e competente para o exame do pedido, em clara violação ao artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal.<br>Com efeito, no que se refere à ausência de prequestionamento, o agravante deduziu impugnação genérica ao decisum, na medida em que apenas negou o óbice em comento, deixando de transcrever os excertos do acórdão atacado em que foi debatida a questão controvertida apresentada no recurso especial, acerca do dispositivo tipo por violado.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.