DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JONATHAS VIDAL DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5562504-21.2021.8.09.0006.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado nas sanções do art. 33, §4º da Lei de Drogas, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, regime semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa (fl. 536).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.<br>Em sede de recurso especial (fls. 590/605), a defesa apontou violação aos arts. 157, caput, 240, §2º, 244 e 619, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade das provas, porque obtidas por meio da ilegalidade procedimental da busca pessoal e domiciliar. Salienta que a abordagem ocorreu de forma meramente presumida, baseada unicamente em denúncia anônima, sobre o suposto envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas.<br>Em seguida, a defesa sustentou violação ao art. 619 do CPP para a consideração do prequestionamento ficto.<br>Requer seja decretada a absolvição do recorrente ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 614/629).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) os embargos declaratórios não se prestarem à reapreciação da causa; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 634/637).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 641/646).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 651/652).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 670/675).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a nulidade, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS a rechaçou nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No caso, dos elementos colhidos, verifica-se que a atuação policial foi precedida de fundadas razões, tendo em vista que havia denúncia anônima informando as características do autor do crime e local preciso de onde aconteceria o tráfico e, por esta razão, os policiais foram ao local averiguar e encontraram o acusado com as características semelhantes.<br>Ao abordá-lo, foi encontrada um tablete de maconha, e diante disso, com a autorização do acusado, adentraram à residência e localizaram outros 79 (setenta e nove) tabletes da mesma substância, com peso total de 47,2 Kg (quarenta e sete quilogramas e duzentos gramas).<br>Nesse ponto, cumpre transcrever a prova oral produzida, em especial as declarações dos policiais que participaram da ocorrência.<br>Em juízo, o policial militar Pablo Gabriel Pereira Dias, relatou que havia denúncia de um homem praticando o tráfico no estacionamento do Residencial Colorado; ao averiguar, no estacionamento do condomínio localizou o homem com as características indicadas na denúncia; ao abordá-lo, foi encontrado com Jonathas, uma porção de maconha em seu bolso; indagado sobre a droga, o acusado confessou que no seu apartamento haviam mais porções; foram até o local e na sala, encontraram grande quantidade de maconha, também balança de precisão e caderno; ainda no estacionamento, fizeram um vídeo com o abordado autorizando a entrada no apartamento; a esposa do acusado estava na residência (mídia, mov. 79).<br>O policial militar Thiago Alves dos Reis, narrou que receberam uma denúncia indicando tráfico de drogas no estacionamento do Residencial Colorado; que fizeram um patrulhamento na área e rapidamente encontraram o acusado; fizeram a abordagem e ele estava com uma quantidade de droga; ao indagá-lo, ele confessou o tráfico e disse que havia mais drogas na residência; eram vários tabletes de maconha; que Jonathas autorizou a entrada na residência e também fizeram um vídeo com essa autorização; não houve qualquer resistência; foram encontrados ainda balança de precisão e caderno de anotações (mídia, mov. 79).<br>Victor Lemes Vaz da Costa, policial militar disse que não se recorda das circunstâncias da abordagem, mas que localizaram a droga com o acusado e entraram na residência; que ele colaborou com a equipe e mostrou onde estavam os entorpecentes; havia uma mulher na residência; não houve arrombamento da porta e a entrada se deu com autorização (mídia, mov. 79).<br>Lorena da Silva Lopes, companheira de Jonathas informou que estava em casa quando ouviu mexer na porta e de repente, a porta arrombada por policiais; que Jonathas estava em casa, quando os policiais entraram, quebraram as paredes do apartamento e reviraram tudo; que havia drogas no apartamento; que o acusado guardava para terceiro (mídia, mov. 79).<br>Em seu interrogatório judicial, Jonathas Vidal da Silva disse que realmente mantinha os tabletes de maconha em sua residência, mas que não foi abordado com drogas. Alegou que estava em sua casa quando o policial paisana invadiu o local, depois chegou a CPE que o levou para fora de casa e por fim, a viatura da polícia militar que logo foi embora; que guardou a droga para terceiro e receberia uma quantia em dinheiro; que no momento da abordagem estava dormindo; que após a abordagem é que foi para fora e fez o vídeo; que os policiais queriam que indicassem certo traficante como dono da droga; que o caderno de anotações era referente a sua prestação de serviços de vidraceiro no condomínio e não a respeito de drogas (mídia, mov. 79).<br>Em que pese a confissão da droga em seu apartamento, a versão do acusado acerca das circunstâncias da abordagem destoa do apurado e não foram feitas provas eficientes em contrário.<br>Os depoimentos policiais foram precisos e harmoniosos, sem contradições, com inabalável valor probatório. Ausente indício de querer deturpar a verdade, apontando situação fantasiosa e incriminando inocente, não há razão para se duvidar das suas palavras. Por sua vez, não havendo nos autos elementos de que os agentes tenham mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar acerca da inviabilidade de seus depoimentos (STJ, HC 2010/0024751-0).<br>Nesse contexto, como dito, o substrato probatório aponta que o ingresso estava precedido de fundadas razões objetivas e concretas da prática do tráfico de drogas no local, justificando a medida excepcional" (fls. 554/555).<br>A absolvição é imperativa, por invalidez dos dados de prova obtidos.<br>A jurisprudência das cortes superiores está firmada no sentido de que "denúncias anônimas" são insuficientes à intervenção estatal.<br>Verte-se do conjunto probatório que não ficou evidenciado de modo suficiente, para além da dúvida razoável, que os elementos relativos à prática de infração penal se haja obtido de modo lícito, desaproximando-se, portanto, do indispensável à sua validez, no que versa à abordagem e busca pessoal em JONATHAS, eis que concretizada fora das hipóteses constitucionais e legais.<br>O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), há algum tempo, exige, em termos de standard probatório, para efetivação das buscas pessoal e/ou domiciliar, sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (a sedimentar indiscutível justa causa) - lastreada em juízo de probabilidade, descrita, portanto, com a maior precisão possível e aferível de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.<br>No caso dos autos, a busca pessoal estava apoiada apenas em denúncia anônima, não satisfazendo a exigência legal da fundada suspeita, o que invalida não só este ato, mas a consequente invasão domiciliar, sem que se precise discutir a contraditória afirmativa de que foram encontradas drogas com o réu quando da abordagem.<br>O recorrente afirmou, em juízo, que não foi abordado com drogas, mas que sua casa foi invadida por policial à paisana. Do mesmo modo, sua esposa afirma que dormiam quando foram surpreendidos com a ação policial.<br>Nesse contexto, a busca pessoal ultimada em JONATHAS não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. De mais a mais, a instrução processual não convalida as demais provas, pois, ilícitas na origem, vicia-se o restante delas decorrente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e impõe, por conseguinte, a absolvição por ausência de prova (válida) da existência do fato (art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal).<br>No mesmo sentido, julgado desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, pela incidência da Súmula 115 do STJ, em razão da ausência de regularização da representação processual.<br>2. O agravante alega que a abordagem policial foi realizada sem justa causa e que houve violação de domicílio fundamentada em denúncia anônima, além de questionar a competência da polícia militar para a ação.<br>3. O agravante busca a declaração de nulidade dos atos posteriores ao acesso ao celular do corréu e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e o ingresso em domicílio, baseados em denúncia anônima, sem justa causa, configuram ilegalidade e se as provas obtidas por esses meios devem ser anuladas.<br>5. Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>6. "O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. No presente caso, a agravante foi efetivamente intimada (fl. 380) para regularizar sua representação processual e o preparo recursal, em conformidade com o art. 76, caput, do CPC/2015, mas não o fez no prazo determinado de cinco dias." (AgInt no AREsp 1.102.343/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).<br>7. Todavia, permite-se a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e a violação de domicílio.<br>8. A abordagem policial e o ingresso em domicílio, baseados apenas em denúncia anônima, sem a presença de fundada suspeita, configuram ilegalidade, conforme o art. 240, § 2º, do CPP.<br>9. As provas obtidas a partir de busca pessoal e domiciliar sem justa causa são ilícitas e devem ser anuladas, conforme precedentes do STJ.<br>10. A ausência de elementos de prova válidos quanto à materialidade delitiva impõe a absolvição do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para anular as provas obtidas e absolver o agravante.<br>Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e o ingresso em domicílio sem justa causa, baseados em denúncia anônima, configuram ilegalidade. 2. Provas obtidas por meios ilícitos devem ser anuladas. 3. A ausência de provas válidas impõe a absolvição do acusado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 386, II; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, HC 667.883/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.<br>(AgRg no REsp n. 2.176.795/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para declarar nulas as provas dos autos e, consequentemente, absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, II, do CPP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA