DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial ,  interposto  por DURVAL GUIMARÃES FILHO e MARIA TERESA TENÓRIO GUIMARÃES,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo ,  assim  ementado  (fl. 428):<br>Agravo de instrumento - Ação Civil Pública - Cumprimento de sentença Impugnação rejeitada 2 - Não há provas do cumprimento integral das obrigações impostas 3 - Imposição de astreintes Possibilidade - A imposição de multa para a obrigação de fazer, de seu turno, está autorizada pelo art. 497, do CPC Valor que não é abusivo - 4 - Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram este rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 471):<br>Embargos de declaração. Omissão e contradição inocorrentes. Caráter infringente. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, às fls. 481-502, a parte alega contrariedade ao "Código de Processo Civil: art. 489, §1º, IV c. c. art. 1.022, II c. c. art. 1.025, do CPC; art. 497 c. c. art. 500 c. c. art. 297; (ii) do Código Civil: 396". (SIC)<br>A parte recorrente alega que "o Tribunal de origem deixou de apreciar fato relevante ao deslinde da causa, consistente nos efeitos da aplicação retroativa do Código Florestal."<br>Ademais, argumenta que "deve ser reconhecida a aplicação errônea dos artigos 497, 500 e 297, todos do CPC e, por consequência a vulneração pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pois é cabível o pedido de exclusão e revisão das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias".<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  516-517,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto às págs. 481-502, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 297, 1022, inc. II e 1025, do Código de Processo Civil; 396, 497 e 500 do Código Civil. O recurso não merece trânsito. Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020. No mais, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Ademais, rever o entendimento firmado pela douta Turma Julgadora implicaria no reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 481-502) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, restando, por consequência, prejudicado o pedido de efeito suspensivo requerido.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 520-543, a parte alega "violação do art. 489, §1º, IV C.C. art. 1.022, II, do CPC, omissão sobre ponto relevante ao deslinde da questão ambiental, efeitos da aplicação retroativa do Código Florestal. Violação do art. 396, do Código Civil. Violação do art. 497 C.C. art. 500 C.C. art. 297, todos do CPC". (SIC)<br>Sustenta que "as teses foram apresentadas de forma individualizada e sistemática pelos agravantes".<br>Sustenta que a decisão recorrida é genérica e que "feriu o artigo 93, IX, da CF/88 e, portanto, é nula, pois sem fundamentação específica sobre os dispositivos infraconstitucionais afetos à fundamentação que foram objeto do apelo especial ".<br>Por fim, alega que no recurso especial não é necessária a análise do acervo fático - probatório, "bastando unicamente que haja a redefinição do enquadramento jurídico dos elementos expressamente mencionados no acórdão."<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a parte  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  três  fundamentos  distintos:  (i) a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame" (fl. 517), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal e (iii)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a parte  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.