DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUY BARBOZA NETO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que se indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2361049-61.2025.8.26.0000 (fls. 20-25).<br>Consta dos autos que, em 9/11/2025, o paciente sofreu acidente de trânsito que resultou no óbito de três passageiras, tendo sido lavrado auto de prisão em flagrante, e, em 10/11/2025, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob imputação de homicídio com referência a dolo eventual, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos e na insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>A defesa alega que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por basear-se no clamor público e na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos concretos aptos a demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente ou a contemporaneidade dos fatos justificadores da medida extrema.<br>Sustenta que as condições pessoais do paciente - primariedade, residência fixa, exercício de atividade empresarial e responsabilidades familiares - revelariam a desnecessidade da custódia cautelar, sendo suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Afirma ser possível a superação excepcional da Súmula n. 691 do STF, por haver manifesta ilegalidade na decisão liminar que manteve a segregação cautelar no Tribunal de origem, reiterando que a fundamentação seria genérica e vinculada à gravidade dos fatos.<br>Argumenta, ainda, a inviabilidade da prisão preventiva à luz do art. 313 do Código de Processo Penal, por entender que a conduta se amoldaria ao art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, delito culposo com pena máxima de 4 anos, não alcançada pela regra do inciso I do art. 313 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.<br>Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF, segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tr ibubal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA