DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO MALAGOLIN perante o Tribunal de origem e remetido ao Superior Tribunal de Justiça após juízo prévio de admissibilidade.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e de 250 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A sanção corporal foi substituída por duas restritivas de direitos.<br>A parte recorrente sustenta que houve contrariedade aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pois, diante da baixa quantidade de droga apreendida e do preenchimento dos requisitos legais, a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 2/3.<br>Alega que o acórdão manteve a fração em 1/2 com base na diversidade, quantidade e natureza das drogas, embora os pesos efetivos - 27,8 g de maconha, 18,2 g de cocaína e 13,4 g de crack - somem menos de 100 g, o que tornaria desproporcional a redução inferior ao máximo.<br>Afirma que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois não se pretende revolver provas, mas apenas redefinir juridicamente fatos já fixados para correta aplicação dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria.<br>Assevera que, à luz do art. 33, § 4º, o benefício é direito subjetivo quando presentes primariedade e bons antecedentes e ausente a dedicação a atividades criminosas e a integração a organização criminosa, não podendo a quantidade de droga, isoladamente, afastar a aplicação da fração máxima quando as circunstâncias judiciais foram avaliadas como favoráveis.<br>Defende que a jurisprudência dos Tribunais Superiores utiliza a natureza e a quantidade para modular a fração, mas tem admitido reduções mais elevadas mesmo diante de apreensões muito maiores, de modo que, no caso, a fixação em 2/3 seria a solução proporcional e adequada.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial, considerando idônea a fundamentação das instâncias ordinárias para fixar a fração de 1/2 com base na diversidade e natureza das drogas apreendidas, em conformidade com os arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>O recurso especial merece prosperar.<br>O Tribunal de origem aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração 1/2, considerando apenas a quantidade/natureza das drogas apreendidas (fls. 204-206).<br>A despeito da possibilidade de se utilizar da quantidade e da natureza da droga para modular a minorante do tráfico privilegiado, quando não considerados na primeira fase da dosimetria (REsp n. 2.147.778/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024; e AgRg no HC n. 931.028/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024), no caso dos autos, a quantidade não expressiva de droga (27,8 g de maconha, 18, 2 g de cocaína e 13,4 g de crack - fl. 200) não justifica a imposição da fração de 1/2.<br>Assim, diante da ausência de elementos concretos para modular a fração do mencionado redutor, deve ser reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.<br>Confiram-se, a respeito, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br> .. <br>8. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, considerando a primariedade do réu e a quantidade não expressiva de drogas.<br> .. <br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830421/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.139.097/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.726.943/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. No caso concreto, considerando que a quantidade de drogas apreendidas (19,6g de maconha; 5,97g de maconha; e 209,87g de cocaína) não se revela expressiva a ponto de desqualificar o réu como pequeno traficante, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada no grau máximo, resultando em uma redução de 2/3 da pena.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO E 180 DIAS-MULTA.<br>(AREsp n. 2.429.034/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>Passo ao redimensionamento da pena.<br>Sobre a pena intermediária estabelecida pelas instâncias de origem (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), incide na terceira fase a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3, ficando a reprimenda definitiva do recorrente em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial a fim de reduzir as penas do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA