DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELETEC ELETROMECÂNICA EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 276-277, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação interposto pela ré-reconvinte contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, rescindindo o contrato firmado entre as partes, condenando a requerida à restituição dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais e a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados. A sentença também julgou improcedente o pedido reconvencional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação interposto pela ré-reconvinte é tempestivo, considerando a preliminar suscitada pela autora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ciência inequívoca da sentença por parte da ré ficou configurada com a manifestação de sua patrona nos autos em 20.05.2024, antes da republicação realizada pela serventia, o que tornou desnecessária a nova intimação.<br>4. O prazo recursal, iniciado com a ciência inequívoca, terminou em 12.06.2024, considerando o feriado de Corpus Christi em 30.05.2024 e a suspensão do expediente forense no dia 31.05.2024. O recurso de apelação interposto em 01.07.2024 é, portanto, intempestivo.<br>5. Não se vislumbra prejuízo à parte recorrente pela ausência de intimação da decisão que acolheu seu pedido de produção de prova documental, pois, além de beneficiada pela decisão, a ré demonstrou ciência inequívoca de seu teor em manifestação posterior.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso de apelação não conhecido.<br>7. Tese de julgamento: "(i) o prazo recursal inicia-se com a ciência inequívoca da decisão, independentemente da publicação ou republicação da sentença, conforme<br>jurisprudência do STJ e do TJSP; (ii) é desnecessária a republicação de sentença quando a parte, por meio de manifestação nos autos, demonstra ciência inequívoca do ato processual; (iii) o recurso interposto após o prazo legal, contado da ciência inequívoca da sentença, é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2001227-SP, AgInt no AgRg no REsp 1277860-AM, AgRg no AREsp 762957-PR, REsp 1656403-SP; TJSP, Apelação Cível 1025316-83.2019.8.26.0114, Rel. Rodolfo Cesar Milano, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 11.12.2023; TJSP, Apelação Cível 1006248-64.2019.8.26.0271, Rel. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2022.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 283-291, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 10 e 727, § 2ª, do CPC, sustentando, em síntese, a nulidade da intimação/publicação da sentença por ausência dos nomes dos patronos substabelecidos e necessidade de devolução do prazo recursal diante da republicação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 297-308, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 309-310, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 313-323, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 339-349, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 278):<br>Após manifestações do antigo patrono (fls. 220/221) e da ré (fls. 222/223), requerendo a retificação dos dados cadastrais do processo, a republicação da sentença e a restituição dos prazos processuais, procedeu a serventia com a republicação da decisão em 12.06.2024 (fl. 226). Contudo, observa-se que, antes mesmo da republicação, a parte requerida já havia se manifestado nos autos em 20.05.2024 (fls. 222/223), demonstrando ter ciência da sentença prolatada.<br>Esclareça-se, aqui, que era desnecessária uma nova publicação da r. sentença, uma vez que o comparecimento espontâneo da causídica implica na incidência da teoria da ciência inequívoca, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, "considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (STJ, AgInt no AREsp 2001227-SP, AgInt no AgRg no REsp 1277860-AM, AgRg no AREsp 762957-PR, REsp 1656403-SP).<br>(..)<br>Desse modo, tendo a requerida se manifestado nos autos em 20.05.2024 - referindo-se expressamente à sentença proferida (fl. 222, último parágrafo) - o prazo para a interposição de apelação contra a r. Sentença passou a fluir a partir do dia útil seguinte a tal data e terminou em 12.06.2024 (considerando o feriado de "Corpus Christi" em 30.05.2024 e a suspensão do expediente em 31.05.2024), restando evidenciada a intempestividade do recurso de fls. 232/250, interposto apenas em 01.07.2024. Por fim, insta esclarecer que não se vislumbra prejuízo à parte requerida a não intimação sobre a decisão de fl. 195, uma vez que seu pedido de produção de prova documental (fl. 192/193) foi acolhido pelo Juízo a quo, tendo sido indeferidas apenas as provas pleiteadas pela autora. Além disso, de qualquer modo, pela manifestação de fl. 198, demonstrou a ré ter tido ciência da decisão. Ante o exposto, não conheço o recurso de apelação.<br>Depreende-se, portanto, que o julgado estadual tem como principal fundamento o fato de que "antes mesmo da republicação, a parte requerida já havia se manifestado nos autos em 20.05.2024 (fls. 222/223), demonstrando ter ciência da sentença prolatada".<br>Nesse sentido, como esse fundamento relativo ao comparecimento espontâneo é suficiente por si só para manter a conclusão do julgado, e não foi atacado de forma específica nas razões do recurso especial, incide, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CO NTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.636.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Outrossim, o entendimento da Corte estadual encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal Superior, consoante se verifica nos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM SEDE DE AUDIÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. "Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.10.2022, DJe de 26.10.2022).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.287.149/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de pagar quantia.<br>2. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito.<br>3. A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual.<br>4. O princípio da instrumentalidade das formas estatui que a decretação da nulidade dos atos processuais pressupõe, além do desrespeito à norma procedimental prevista em lei, a ocorrência de efetivo prejuízo à parte, o que não se verificou no caso dos autos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/202 2.)<br>Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA