DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 219):<br>TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. PGBL.<br>1. Comprovado que o autor é portador de doença grave (neoplasia maligna), deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria e a sua complementação.<br>2. Os valores relativos aos planos PGBL e VGBL se enquadram como proventos de aposentadoria e, portanto, são isentos se auferidos por portador de doença grave.<br>3. O valor a restituir deverá ser apurado mediante a simulação de declaração retificadora, excluindo-se dos rendimentos tributáveis os valores correspondentes à aposentadoria e ao plano complementar recebidos pelo portador de doença grave, atualizando-se os créditos pela taxa SELIC a partir de 30 de abril do ano subsequente ao do ano-base.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 248/ 250).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN); ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; ao art. 63, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória 2.158-35/2001; e aos arts. 36 e 690 do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda).<br>Sustenta que a isenção deve ser interpretada literalmente e não alcança resgates do Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 270/280).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente aponta omissão no acórdão recorrido no tocante à tese de que o VGBL seria contrato de seguro e, por isso, estaria sujeito ao art. 63 da Medida Provisória 2.158-35/2001.<br>A análise das alegações a respeito da omissão indicada revela que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido ou por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.<br>O TRF da 4ª Região enfrentou, de modo expresso, fundamentado e coeso, a questão da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria e previdência complementar para pessoa com doença grave, inclusive nas modalidades Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e VGBL. Amparou-se no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, no Decreto 9.580/2018 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para concluir pela isenção também em resgates, sem distinguir PGBL de VGBL.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ademais, observo que, ao decidir a controvérsia, a Corte Regional posicionou-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, firmado neste sentido:<br>Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário (REsp 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021).<br>Essa orientação foi reafirmada em precedentes mais recentes, os quais colaciono a seguir:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. VGBL. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. "Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes" (AgInt no REsp 2.141.281/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024).<br>2. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO OU RESGATE DE APOSENTADORIA PRIVADA. CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 7.713/1998. NÃO INCIDÊNCIA. DESINFLUENTE TRATAR-SE DE PGBL OU VGBL.<br>I - A incidência do imposto de renda sobre a complementação - ou o resgate da reserva matemática - da aposentadoria privada é afastada nos casos em que o contribuinte aposentado é acometido de alguma das moléstias graves listadas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998; situação essa que alcança tanto o PGBL quanto o VGBL. Precedentes.<br>II - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. APONSETADORIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) E O PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido reflete a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.141.281/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA