DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial que desafia acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CORDEIRO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REFORMA APENAS NO TOCANTE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, na qual o autor postula a incorporação da gratificação de desempenho de atividade, no patamar de 100% de seu salário-base e que sirva de base de cálculo para triênio, férias, décimo-terceiro salário etc., além dos benefícios previdenciários. Assiste parcial razão ao apelante, apenas no que tange ao valor da causa, pois ele foi corretamente atribuído pelo autor de acordo com a planilha de cálculos apresentada na inicial. Quanto ao mérito, verifica-se que a Lei Municipal nº 2.421/19 criou a gratificação por desempenho de atividade para os servidores efetivos do cargo de motorista, fiscal e guarda municipal. A percepção da citada rubrica se dá, enquanto o servidor estiver no exercício de suas atividades, além de estabelecer requisitos para a percepção de gratificação, de forma que não há falar em aumento genérico. Logo, tratando-se de verba de natureza pro labore faciendo, sua incorporação aos vencimentos do autor não é cabível. Entender o contrário, acarretaria violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Precedentes deste TJRJ. Sentença parcialmente reformada. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>No recurso obstaculizado, a parte recorrente aponta ofensa ao art . 6º da LINDB, visto que "a gratificação por desempenho de atividade instituída pela Lei 1.595/2011 e "aperfeiçoada" pela Lei 2.421/19, NITIDAMENTE, não foi criada para remunerar função de chefia e, por uma questão lógica, se não foi criada com esta finalidade, representou subterfúgio para a concessão de um "aumento disfarçado", ou seja, foi instituída uma verba de natureza precária que poderia ser retirada a qualquer momento, como ocorreu em 2022 com sua extinção" (e-STJ fl. 469), bem como "foi demonstrado que não ocorreram efetivas avaliações de desempenho" (e-STJ fl. 471).<br>Sem contrarrazões.<br>Passo a decidir.<br>Extrai-se do aresto combatido (e-STJ fl. 355):<br>Isso porque, da leitura da antiga Lei Municipal nº 1.595/11, revogada pela Lei Municipal nº 2.421/19, que criou a gratificação por desempenho de atividade para os servidores efetivos do cargo de motorista, fiscal e guarda municipal, verifica-se que a percepção da citada rubrica se dá, enquanto o servidor estiver no exercício de suas atividades, razão pela qual, possui natureza pro labore faciendo. Confira-se:<br> .. <br>Por outro lado, da análise dos autos, verifica-se que a Administração Pública realizou, por um período, a avaliação do autor, na forma estabelecida na Lei Municipal nº 4.421/19 (id. 57963745), conforme se vê a seguir:<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a norma foi criada estabelecendo requisitos para a percepção de gratificação, de forma que não há falar em aumento genérico. Logo, tratando-se de verba de natureza pro labore faciendo, sua incorporação aos vencimentos do autor não é cabível. Soma-se a isso o fato de que tanto os arts. 124 e 125 do Estatuto dos Servidores Municipais atual (Lei Municipal 2569/21) vedarem, de forma expressa, a incorporação de gratificações, verbi:<br>Do excerto colacionado constata-se que o Tribunal de origem resolveu a lide com base em fundamento de leis municipais, sendo certo que acolher os argumentos da parte recorrente - que estão todos calcados em análise de lei local - encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>Por outro lado, verificar o argumento da parte recorrente de que "foi demonstrado que não ocorreram efetivas avaliações de desempenho" (e-STJ fl. 471), exige o revolvimento fático e probatório carreado nos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA