DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0010401-16.2008.8.19.0053, assim ementado (fls. 48-60):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. DÉBITO DE IPTU RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. SENTENÇA FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de execução fiscal, na qual, após a intimação do exequente, foi declarada a prescrição dos créditos tributários, julgando extinta a execução fiscal, nos moldes do art. 487, inciso II, combinado com o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>2. Prescrição originária do crédito tributário relativo aos exercícios de 2002 e 2003. Demanda ajuizada quando já transcorrido o lapso prescricional. Termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (Tema 980, STJ).<br>3. Prescrição intercorrente dos demais créditos tributários verificada. Processo paralisado há mais de 10 (dez) anos, sem a realização do ato citatório, inobstante a prolação de despacho liminar positivo.<br>4. Paralisação do feito que não pode ser imputada unicamente ao Poder Judiciário. Inaplicabilidade, no caso concreto, da Súmula n. 106 do STJ.<br>5. Precedentes jurisprudenciais.<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 83-91).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 25 da Lei n. 6.830/1980; 2º, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional (fls. 97-105).<br>Sustenta que o Tribunal de origem não analisou adequadamente a ausência de intimação pessoal para a prática de atos processuais antes de decretar a prescrição intercorrente.<br>Afirma que prescrição intercorrente foi reconhecida sem que houvesse intimação pessoal da Fazenda Pública, em afronta ao art. 25 da Lei de Execuções Fiscais. Destaca que o dispositivo exige que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública seja feita pessoalmente, o que não ocorreu no caso concreto.<br>O recorrente argumenta que não foi intimado para adotar medidas que pudessem evitar a paralisação do processo, sendo indevida a imputação de desídia.<br>O recurso não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 129-137).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente alega de omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 25 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que exige intimação pessoal da Fazenda Pública para a prática de atos processuais antes de se decretar a prescrição intercorrente. Afirma que o acórdão recorrido considerou desnecessária a intimação prévia da Fazenda Pública, contrariando o disposto no art. 25 da Lei n. 6.830/1980. No tocante às alegações da parte recorrente, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, consignou:<br>Com efeito, o v. Acórdão foi claro no sentido de que, determinada a citação no dia 19/05/2009, o feito permaneceu paralisado até 16/05/2017, sendo, então, reconhecida a prescrição intercorrente créditos tributários referentes aos exercícios de 2004 a 2006. Dessa forma, a alegação recursal de que "que deve ser corrigida a contradição interna da decisão, na medida em que se afirma não ter o embargante diligenciado para a citação quando inexiste sequer despacho para a citação do executado", não condiz com a fundamentação da decisão.<br>Cabe trazer a colação os seguintes trechos do r. decisum:<br>"No caso em tela, da análise do andamento processual, verifica-se que o despacho citatório foi proferido no dia 19/05/2009, equivocando- se o apelante quando alega que "sequer foi exarado descacho inaugural nesses autos." Vejamos: Tipo do Movimento: Recebimento Data de Recebimento:19/05/2009 Descrição: Diante da Certidão supra, recebo a inicial. Cite-se, proceda-se nos termos dos arts. 7.º e 8.º da Lei 6830/80. Para a hipótese de pagamento, ou do não oferecimento de embargos, fixo os honorários em 10% do débito.<br>(..)<br>Após o despacho citatório, o feito permaneceu paralisado até 16/05/2017, quando o Juiz determinou que o exequente se manifestasse acerca da eventual ocorrência de prescrição dos créditos tributários executados (index. 04), manifestando-se o exequente em 09/07/2021 (index. 05), pela inocorrência do mencionado fenômeno. Foi então proferida sentença declarando extinta a execução com fundamento na prescrição originária e intercorrente (index. 07), vindo o exequente a se pronunciar nos autos com a interposição do presente recurso de apelação.<br>Verifica-se, portanto, que o processo permaneceu paralisado, sem a realização do ato citatório, inobstante a prolação de despacho liminar positivo.<br>Nesse panorama, a inércia processual ora evidenciada não pode ser imputada unicamente ao Poder Judiciário, vez que o ônus atribuível à Administração Pública não se resume ao mero ajuizamento da demanda em tempo hábil, cabendo-lhe também a adoção das providências necessárias à efetividade da tutela jurisdicional."<br>O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, incluindo a alegação de prescrição intercorrente e a aplicação do art. 25 da Lei n. 6.830/1980. O despacho citatório foi expressamente mencionado, e a responsabilidade pela paralisação do feito foi atribuída à inércia do exequente, afastando a aplicação da Súmula n. 106 do STJ. Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ao decidir sobre a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, afirmou:<br>No caso em tela, da análise do andamento processual, verifica-se que o despacho citatório foi proferido no dia 19/05/2009, equivocando-se o apelante quando alega que "sequer foi exarado despacho inaugural nesses autos".<br>Após o despacho citatório, o feito permaneceu paralisado até 16/05/2017, quando o Juiz determinou que o exequente se manifestasse acerca da eventual ocorrência de prescrição dos créditos tributários executados (index. 04), manifestando-se o exequente em 09/07/2021 (index. 05), pela inocorrência do mencionado fenômeno. Foi então proferida sentença declarando extinta a execução com fundamento na prescrição originária e intercorrente (index. 07), vindo o exequente a se pronunciar nos autos com a interposição do presente recurso de apelação.<br>Verifica-se, portanto, que o processo permaneceu paralisado, sem a realização do ato citatório, inobstante a prolação de despacho liminar positivo.<br>Nesse panorama, a inércia processual ora evidenciada não pode ser imputada unicamente ao Poder Judiciário, vez que o ônus atribuível à Administração Pública não se resume ao mero ajuizamento da demanda em tempo hábil, cabendo-lhe também a adoção das providências necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, em primazia ao dever de cooperação e à duração razoável do processo, restando afastada, portanto, a aplicação da Súmula 106 do e. STJ.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de culpa do Poder Judiciário, que não cumpriu o despacho inicial, sendo indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PROCON. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte local reconheceu que não houvera desídia da parte exequente em promover o andamento do processo, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente imputável ao credor. Também concluiu pela regularidade do procedimento administrativo que imputou a infração à agravante, assim como fundamentou no sentido de que fora respeitada a razoabilidade no valor da multa arbitrada.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 25 DA LEI N. 6.830/1980. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.