DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ELTON BELARMINO DIAS, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1033223-45.2022.4.01.3700.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta por ELTON BELARMINO DIAS, visando à recomposição remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor (URV), com o pagamento das diferenças de 11,98% e reflexos, limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento, e à incorporação para as parcelas vincendas (fls. 5-16).<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para condenar a UNIÃO a reajustar o vencimento da parte autora relativo à diferença decorrente da conversão para URV, pela Lei n. 8.880/1994, e a pagar as diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, com índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (fls. 72-74).<br>Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 77-82).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO deu provimento ao referido apelo da UNIÃO, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 197):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LEI N. 8.880/94. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito ao reajuste de 11,98%, resultante da conversão de valores de Cruzeiros Reais para URV pela Lei n. 8.880/94, apenas aos servidores públicos que percebiam os seus vencimentos no dia 20 de cada mês, não mais havendo controvérsia sobre a matéria, cuja orientação contempla os servidores públicos federais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, eis que somente eles foram destinatários da norma contida no art. 168 da CF/88. Precedentes do STJ e desta Corte.<br>2. O autor, como servidor civil do Poder Executivo Federal, não foi prejudicado pelos dispositivos das Medidas Provisórias ns. 434/94 e 457/94 e da Lei n. 8.880/94, que previram a sistemática de conversão dos vencimentos em URV utilizando-se como base a URV do último dia do mês e não a do efetivo pagamento. De consequência, não lhe é devido o reajuste de 11,98% postulado.<br>3. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 204-213), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do art. 22 da Lei n. 8.880/1994, afirmando que o acórdão recorrido teria desconsiderado o comando legal de conversão em URV, que preserva o valor nominal da remuneração sem distinção por Poder ou data de pagamento, devendo-se apurar, em cada caso, eventual prejuízo.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 215-218).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 219-221), por considerar que: (a) a análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF; (b) haveria tentativa de superação da jurisprudência atual do STJ; (c) não demonstrada violação frontal a norma federal infraconstitucional; (d) manejo do recurso especial como terceira instância; e (e) inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e de divergência jurisprudencial qualificada.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 224-226).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A Corte a quo, ao decidir pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais, adotou os seguintes fundamentos (fls. 188-190):<br>Todavia, em razão de ser um período de grande inflação, tais parâmetros não mantiveram a total simetria entre o quantum recebido antes o novo pagamento. Por tal motivo, houve a defasagem salarial de 11,98% para os servidores que recebiam suas remunerações no dia 20 do mês trabalhado, isto é, antes do último dia do mês da competência.<br>Assim, o entendimento firmado em âmbito jurisprudencial, tanto do STJ quanto desta Corte, dá-se no sentido de que o direito à incorporação refere-se aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público. Isso porque, conforme previsão do art. 168 da Constituição Federal, tais categorias recebem suas remunerações no 20º dia do mês, motivo pelo qual fazem jus ao percentual de 11,98% a partir de março de 1994, em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF/1988.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes, in verbis:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 168 DA CF. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que não há direito à reposição do resíduo de que trata o art. 22 da Lei 8.880/1994, relativo à conversão de vencimento de Cruzeiro Real para URV, em relação a servidores públicos do Poder Executivo, uma vez que os servidores vinculados ao Poder Executivo não possuem data de pagamento estabelecida, ao contrário dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, que têm a data de pagamento estabelecida por força do art. 168 da Constituição Federal e cuja conversão dos vencimentos para URV observa a data do efetivo recebimento dos montantes. (..). (STJ, AgRg no REsp 1.374.005/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 30/08/2013 - destaques nossos).<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 11,98% (LEI 8.880/94). CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. RETORNO DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. O STJ decidiu, no julgamento do RE Sp 1.039.206/RO, de acordo com orientação firmada por aquela Corte, no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito ao reajuste de 11,98% implica renúncia tácita da prescrição. 3. Está pacificado na jurisprudência desta Corte, bem assim na do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a correção dos 11,98%, decorrente da aplicação da Lei n. 8.880/94, é devida aos membros e servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem assim aos membros e servidores do Ministério Público Federal. 4. O reajuste de 11,98% deve se limitar à reestruturação da respectiva carreira que, no caso dos servidores do Poder Judiciário, ocorreu com a edição da Lei n. 10.475/2002. 5. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AC 0006433-98.2005.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 24/02/2017)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 47,94% - IRSM JAN-FEV/1994. EDIÇÃO DA MP 434/94 ANTES DO TRANSCURSO DO PERÍODO AQUISITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 11,98% (LEI 8.880/1994). CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PERDA. ÍNDICE RESIDUAL DE 3,17%. DIREITO RECONHECIDO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ( ) 4. Os servidores do Poder Executivo não foram prejudicados pelos dispositivos das Medidas Provisórias 434/1994 e 457/1994 e da Lei 8.880/1994, que previram a sistemática de conversão dos vencimentos em URV sem que considerada a data do efetivo pagamento. ( ) (TRF1. Numeração Única: 0001928-04.1999.4.01.3800; AC 1999.38.00.001930-6/MG; Primeira Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, e-DJF1 de 03/08/2012, p. 1.020).<br>Desse modo, o autor, como servidor civil do Poder Executivo Federal, não foi prejudicado pelos dispositivos das Medidas Provisórias ns. 434/94 e 457/94 e da Lei n. 8.880/94, que previram a sistemática de conversão dos vencimentos em URV, utilizando-se como base a URV do último dia do mês e não a do efetivo pagamento. De consequência, não lhe é devido o reajuste de 11,98% postulado.<br>Acresça-se, ainda, que o entendimento do STJ, no REsp 1.101.726, não é aplicado aos servidores do Poder Executivo Federal, mas apenas aos do Poder Executivo Estadual e Municipal:<br>A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), reafirmou o entendimento de que é obrigatória a observância pelos estados e municípios dos critérios da Lei n. 8.880/1994 para conversão em URV dos vencimentos e proventos dos servidores, porquanto, conforme o art. 22, VI, da CF/1988, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Outrossim, os reajustes determinados por lei superveniente não têm o condão de corrigir equívocos decorrentes da conversão em URV de vencimentos de servidores, por serem parcelas de natureza jurídica diversa, em que é vedada a compensação. Os vencimentos de servidores pagos antes do último dia do mês devem ser convertidos de acordo com a sistemática da Lei n. 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento, nos meses de nov/1993 a fev/1994. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.021.739-MA, D Je 6/10/2008; RMS 22.563-SP, DJe 8/9/2008; AgRg no Ag 936.792-MA, DJ 31/3/2008; AgRg no Ag 834.022-MA, DJ 28/5/2007; AgRg nos EREsp 867.200-RN, DJ 10/9/2007; AgRg nos EREsp 814.122-RN, DJ 6/8/2007; REsp 888.722-SP, DJ 11/11/2008; REsp 1.061.985-SP, DJ 14/8/2008; REsp 947.606-SP, DJ 12/8/2008; R Esp 897.631-SP, DJ 9/4/2008, e REsp 1.032.033-SP, DJ 13/3/2008. REsp 1.101.726-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/5/2009.<br>Dessa forma, merece reforma a sentença recorrida, uma vez que se encontra em dissonância com o entendimento firmado no âmbito do STJ e desta Corte.<br>De fato, a jurisprudência desta Primeira Seção entende que os servidores públicos, sejam federais, estaduais e municipais, incluindo aqueles vinculados ao Poder Executivo, fazem jus ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, pela Lei n. 8.880/1994, a depender da data do efetivo pagamento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.880/1994. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>3. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais e municipais, incluindo aqueles vinculados ao Poder Executivo, fazem jus ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, pela Lei n. 8.880/1994, a depender da data do efetivo pagamento, conforme precedente submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 316.304/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LEI N. 8.880/1994. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. TESE EM<br>REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1 O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 534-C do CPC/1973 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009), firmou a tese de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994", mesmo aqueles integrantes do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal.<br>3. Não é possível discordar do aresto impugnado (onde se consignou que o agravante recebia seus pagamentos no início do mês), a pretexto da teoria da "distribuição dinâmica do ônus da prova", sem o revolver de aspectos fático-probatórios da demanda, providência indevida no âmbito do apelo especial, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>4. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumentos não suscitados nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. Precedentes.<br>5. O tema fixado em repercussão geral no RE nº 561.836-RN versa sobre questão estranha àquela apreciada na origem.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.579.816/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO DO<br>PODER EXECUTIVO. URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994. CABIMENTO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. A tese sequer foi objeto de Apelação, só vindo a ser suscitada em Agravo Regimental, não havendo, naquele momento, qualquer omissão a ser sanada pela Corte local por se tratar de inovação recursal.<br>2. Segundo orientação do STJ, todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, incluindo aqueles vinculados ao Poder Executivo, fazem jus ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, pela Lei 8.880/1994, a depender da data do efetivo pagamento.<br>3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.707.028/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.)<br>No entanto, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não permite aferir a data do efetivo pagamento dos vencimentos da parte autora, para que faça jus à recomposição remuneratória decorrente da conversão de seus vencimentos em URV. Somente após exame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível atestar se os pagamentos eram realizados antes do último dia do mês.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/1994. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DATA DO PAGAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei n. 8.880/94.<br>2. O acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>3. Com relação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.<br>4. No que se refere à alegação de não observância da distribuição legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação do citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o Recorrente não comprovou a data de pagamento dos vencimentos da Autora, bem como que deverão ser apuradas em liquidação de sentença as diferenças eventualmente devidas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.052/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/03/2017).<br>6. Em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.602.406/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017).<br>7. "No caso concreto, é inviável a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelo verbete sumular 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.254.296/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.764.876/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/94. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. REsp N. 1.101.726/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelo Autor, servidor público militar, contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento do "direito a correção de seus vencimentos decorrente da defasagem originada pela conversão errônea da moeda (Cruzeiro Real - URV - Real), que acabou por gerar uma perda salarial", julgada improcedente.<br>2. O Tribunal estadual deu provimento ao recurso defensivo.<br>3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pela não ocorrência de violação do art. 535 do CPC/73, pela improcedência da prescrição, pela aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.101.726/SP - representativo da controvérsia -, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Em relação ao art. 535 do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>5. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ)" (AgRg no REsp 1.564.527/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/03/2016).<br>6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo a qual é necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que a data efetiva do pagamento da remuneração deve ser a considera para fins de apuração de eventual prejuízo dos servidores.<br>7. No caso, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não permite aferir se a Parte autora recebeu seus vencimentos com base nos padrões já delineados para o mês subsequente ao da referência. Somente após exame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível atestar se o Estado não procurou, efetivamente, pagar a remuneração dos servidores nos termos delineados pela Lei 8.880/94. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp 1.602.406/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017).<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.609.599/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. URV. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 15. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.880/1994. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando a revisão de vencimentos e o pagamento das diferenças em decorrência da conversão em URV, na forma da Lei n. 8.880/1994.<br>II - Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que todos os servidores, independentemente da data de pagamento, têm direito à correta conversão do URV e, em liquidação de sentença, será realizada perícia para apurar se houve a utilização correta do índice e critérios previstos na Lei n. 8.880/1994.<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 322, § 2º, 371, 373, I, e 374, todos do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foi ventilado o debate sobre tais violações nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.<br>IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>VI - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela.<br>VII - Não se constata afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto recorrido se encontra no sentido de que a hipótese trata de relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula n. 85/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.609.457/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020 e AgInt no AREsp n. 487.900/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020.<br>VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>IX - No mais, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.101.726/SP (Tema n. 15), é no sentido de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Confira-se: REsp n. 1.101.726/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 14/8/2009.<br>X - Na hipótese, o quadro fático delineado nos autos não permite aferir se os servidores públicos receberam seus vencimentos com base nos padrões já delineados para o mês subsequente ao da referência.<br>Assim, é inviável a análise do referido ponto em recurso especial, porquanto eventual análise sobre essa questão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.526.659/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 3/9/2018, REsp n. 1.728.221/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018 e AgInt no REsp n. 1.637.270/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 23/5/2017.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.933.014/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRETENSÃO AUTORAL, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a correção dos vencimentos de servidor público municipal, em decorrência de conversão incorreta dos valores pela URV.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.<br>V. No caso dos autos, "verificar a ocorrência ou não de perdas na conversão dos vencimentos em URV, a fim de rever as conclusões firmadas no voto condutor, requer novo exame do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AREsp 1.557.527/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.565.492/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2017; AgInt no AREsp 1.201.389/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2018.<br>VI. Em relação ao conhecimento do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, ressalta-se que "a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos" (STJ, AgInt no AREsp 1.201.389/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2018).<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.551.766/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 11/3/2020.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU OMISSÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL N. 12.073/94. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE APRECIOU A QUESTÃO E RECONHECEU A APLICAÇÃO DA NORMA FEDERAL (LEI N. 8.880/1994) TODAVIA JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA POR FALTA DE PROVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. ÓBICE NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação que objetiva a correção dos vencimentos das autoras, recebidos a menor em razão de erro na conversão dos valores de Cruzeiro Real para URV no ano de 1994, além do devido pagamento das parcelas vencidas não prescritas.<br>II - Cont rariamente ao que concluiu a decisão agravada, o acórdão proferido no Tribunal a quo não foi omisso em relação à sistemática a ser aplicada (se a do Decreto Municipal ou da Lei n. 8.880/1994), devendo ser afastado o retorno dos autos à origem.<br>III - Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem não apenas reconheceu como correta a aplicação da Lei n. 8.880/94, em detrimento do Decreto Municipal n. 12.973/94, como, ato contínuo, julgou os autos de acordo com a legislação aplicável e o entendimento pacificado em recurso repetitivo nesta Corte Superior, de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994," concluindo, todavia, pela insuficiência de provas de que os vencimentos dos autores eram pagos antes do último dia do mês.<br>IV - Desse modo, apesar de correto o julgamento no sentido da ilegalidade da metodologia imposta pelo Decreto Municipal n. 12.973/94, que prevê a conversão em URV em momento posterior ao da metodologia aplicada pela Lei n. 8.880/94, o Tribunal a quo julgou improcedente a demanda pela falta de elementos probatórios a amparar o direito do autor, de cujo ônus não se desincumbiu.<br>V - Para se concluir de forma diversa, seria necessária a incursão e revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, incorrendo no óbice do Enunciado n. 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>VI - Agravo interno do Município do Rio de Janeiro provido e agravo em recurso especial de Ana Lúcia Leal e outros conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 810.308/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 190), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI N. 8.880/1994. PERCENTUAL DE 11,98%. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DIREITO AO ACRÉSCIMO A DEPENDER DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.