DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLODOALDO ANTÔNIO FELIPE contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Apelação Criminal n. 0247014-44.2017.8.09.0011.<br>Consta n os autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, nos autos da Ação Penal n. 0247014-44.2017.8.09.0011, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 230 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 333 do Código Penal.<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena pecuniária em 56 dias-multa (e-STJ, fls. 9-67).<br>Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois as provas que fundamentaram sua condenação seriam ilícitas.<br>Segundo a defesa, elas teriam sido obtidas por meio da condução arbitrária do preso, sem autorização judicial, para prestar declarações no GAECO, além do ingresso irregular em sua residência para coleta de mídias, sem consentimento e sem mandado judicial.<br>Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade das provas diretas e derivadas, com aplicação do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas oriundas da condução do paciente e da invasão de domicílio e, por conseguinte, absolvê-lo.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 1.745-1.746).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 1.753-1.818), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1.824-1.829).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.<br>A moldura fática-probatória está delineada da seguinte forma. Em 07/01/2016, o GAECO instaurou Procedimento Investigatório Criminal, por Portaria n. 02/2016, após declarações de Clodoaldo Antônio Felipe. Ele, ao acionar a Inteligência Penitenciária, relatou a existência de organização criminosa na AGSEP que exigia vantagens indevidas de presos para conceder benefícios previstos ou não na Lei de Execução Penal.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás asseverou que, em 16/12/2015, às 11h, na sede da Promotoria de Justiça de Goiânia, o detento Clodoaldo, conduzido pelo capitão PMGO Murilo Rodrigues Felício, compareceu espontaneamente e prestou declaração livre e registrada em áudio e vídeo. Da análise das declarações de Clodoaldo, o Tribunal de Justiça goiano assentou que as imagens da câmera de segurança de sua residência vieram à tona a partir de relato feito pelo próprio Clodoaldo, sem o qual os promotores de justiça não teriam acesso a esse conteúdo. Além disso, em diversas ocasiões, Clodoaldo concordou de forma espontânea em entregar as gravações.<br>Porém, em juízo, Clodoaldo negou a narrativa, alegando ter sido forçado a delatar e que policiais invadiram sua casa para obter as filmagens. Todavia, sua esposa, Ana Maria, afirmou que os registros foram coletados na presença de Clodoaldo, o qual acompanhou os agentes na entrada da residência. Embora Clodoaldo tenha dito que Ana Maria autorizou a entrada, ela declarou não estar presente, mas sim a filha, reiterando que ele entrou junto com os policiais.<br>Nesse contexto, a Corte originária entendeu que não há violação de domicílio, pois o próprio Clodoaldo comprometeu-se a entregar os arquivos, assinou termo de declarações e acompanhou os agentes na busca das filmagens prometidas.<br>Além disso, o Tribunal local assentou que o ora paciente compareceu espontaneamente ao Ministério Público, já que a gravação em áudio e vídeo de seu depoimento constante nos autos não revela indício de coação. A narrativa apresentada mostra-se livre, desinibida e firme, incompatível com o comportamento de alguém ameaçado ou forçado a indicar provas, inclusive ao se comprometer a entregá-las posteriormente. Da mesma forma, não corresponde à postura de quem teria sido compelido a delatar. Assim, a instância a quo afirmou que diante da evidente colaboração voluntária, não se exigia autorização judicial para a condução do preso, nem houve violação de seu domicílio.<br>De mais a mais, o Tribunal de Justiça goiano consignou que a escolta realizada pela Gerência da Inteligência Prisional ocorreu dentro dos limites legais e teve como objetivo evitar suspeitas que pudessem colocar em risco a vida do reeducando no ambiente prisional. A condução do preso perante os Promotores de Justiça buscou, na realidade, assegurar o exercício de seu direito de representação e petição a qualquer autoridade, previsto no art. 41, inciso XIV, da LEP, sem necessidade de autorização judicial. Importa destacar que, naquele momento em que foi levado ao GAECO, Clodoaldo figurava como vítima de extorsões praticadas por agentes penitenciários e superiores. Apenas no curso das investigações se constatou que o esquema também o envolvia, mediante atos de corrupção.<br>Por fim, a Corte de origem concluiu que, ao assumir a condição de investigado no curso das investigações, o ora paciente passou a adotar comportamento processual contraditório, caracterizado no direito civil pela expressão venire contra factum proprium. Tal conduta violou as expectativas de comportamento futuro, rompendo a confiança e a boa-fé objetiva inicialmente estabelecidas.<br>À luz dessas considerações, não se vislumbra flagrante ilegalidade perpetrada contra o paciente. Na verdade, para acolher as alegações de nulidade concernentes à condução do paciente e da invasão de domicílio, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, medida interditada na via eleita.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA