DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS POMBANI GUILHERME SOARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2253078-85.2023.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 38/47).<br>Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, razão pela qual as apenas definitivas do paciente foram redimensionadas para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 21/37). Segue a ementa do acórdão:<br>Apelação. Roubo em coautoria e com emprego de arma. Apelo defensivo, requerendo, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para a colheita de prova testemunhal. Desnecessidade. Preliminar rejeitada. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, exclusão da causa de aumento e fixação de regime prisional mais brando. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do réu nos moldes em que proferida. Recurso ministerial que pede o aumento cumulativo pelas majorantes ou que uma delas seja acolhida como circunstância judicial negativa. Necessidade. Causas de aumento evidenciadas pelo relato seguro da vítima, ensejando majoração cumulativa pela coautoria e pelo emprego de arma de fogo. Rejeito a preliminar, nego provimento ao apelo defensivo e dou provimento ao recurso ministerial a fim de redimensionar a pena do réu para 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença.<br>A defesa ajuizou, então, revisão criminal, tendo o Tribunal a quo indeferido o pedido (e-STJ fls. 10/19), em acórdão assim ementado:<br>REVISÃO CRIMINAL Roubo circunstanciado Alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligências - Impossibilidade. Mera rediscussão dos fatos, como se a revisão criminal se tratasse de um novo apelo defensivo, situação não permitida por meio da via eleita. - Alegação de condenação contrária à prova dos autos Vítima que se mostrou segura e firme ao confirmar o reconhecimento pessoal feito na delegacia Condenação com base na prova colhida nos autos Ausência de fato novo ou prova nova Impossibilidade de realizar novo julgamento, ou mudar decisão emanada do Eg. Tribunal de Justiça, pela ação revisional Revisão indeferida (voto nº 48328).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/9), os impetrantes sustentam que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois promoveu dupla majoração das penas na terceira fase da dosimetria, em descompasso com a regra prevista no parágrafo único do art. 68 do Código Penal. Assevera que a Corte local não apresentou fundamentação concreta para o incremento cumulativo.<br>Alegam, ainda, que o regime inicial fechado foi mantido com fundamentação genérica, apesar da pena-base no mínimo legal, em afronta às Súmulas 444/STJ e 719/STF.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pedem a concessão da ordem para que as penas do paciente sejam reduzidas e seja fixado o regime inicial semiaberto.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifico que a irresignação manifestada no presente habeas corpus tem por objeto o mesmo tema suscitado no HC 1.041.168/SP, anteriormente impetrado pela defesa do paciente. Naquela oportunidade, esta Corte manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus pela ocorrência da preclusão, diante do expressivo lapso temporal entre a data do julgamento do recurso de apelação, que transitou em julgado, e a impetração daquele habeas corpus, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao respeito à coisa julgada.<br>Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já devidamente apreciada, revelando-se incabível nova impetração para reexame do tema. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.<br>REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do recurso ordinário em habeas corpus quando a questão nele levantada já foi analisada em outro mandamus, por caracterizar reiteração de pedido.<br>2. No caso, deixou-se de analisar o recurso ordinário em habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido formulado no RHC n. 58.051/MT.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 60.885/MT, Rel.<br>Ministro ERICSON MARANHO, Sexta Turma, DJe 15/12/2015).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.<br>ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA.<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior e, constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de reclamo anteriormente ajuizado.<br> ..  4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem.<br>(HC 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/5/2015).<br>Ressalte-se, ainda, que, não obstante a defesa tenha apontado como ato coator acórdão mais recente  prolatado em sede de revisão criminal  permanecem hígidos os fundamentos apresentados para não conhecer do writ anteriormente impetrado, uma vez que a data a ser considerada é a do trânsito em julgado da condenação.<br>Acrescente-se, por fim, que a defesa sequer se insurgiu contra as penas no pedido revisional, o que reforça a impossibilidade de analisar pretensão de modificação na dosimetria nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA