DECISÃO<br>1. Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que a parte ora recorrente, juntamente com outros autores, ajuizou ação de indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos e transtornos causados pelo colapso geológico causado pela atividade de mineração da ré Braskem S.A. exercida em mina de sal-gema na cidade de Maceió-AL.<br>Na origem, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao ora recorrente, uma vez que teria celebrado acordo com a ré no âmbito de Programa de Compensação, homologado pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos da Ação Civil Pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000. Contra essa decisão foi manejado agravo de instrumento que deu origem ao recurso extraordinário, ora submetido à Vice-Presidência do STJ para o exercício do juízo de viabilidade.<br>O julgado objeto do presente recurso extraordinário recebeu a seguinte ementa (fl. 603-604):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/ STJ e 282/STF.<br>2.1. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC por deficiência na fundamentação, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, notadamente quando a tese de negativa de prestação jurisdicional for apontada de maneira genérica, como ocorrera na hipótese.<br>2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. A alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl. 654-655).<br>A parte recorrente requer a concessão de justiça gratuita e alega a existência de repercussão geral da matéria debatida, bem como de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, caput, V, X, e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal<br>Aduz, em síntese, ser indevida a extinção do processo, o que acarretou violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana.<br>Defende que a extinção da demanda viola diretamente direitos fundamentais da parte recorrente, tendo em vista que a transação realizada na Ação Civil Pública não engloba, segundo sustenta, a parte ora recorrente, notadamente por se tratar de danos morais e não materiais.<br>Salienta que "a situação dos autos é gravíssima e qualquer decisão de extinção, paralisação, ou atraso na prestação jurisdicional, piora ainda mais a vida do Recorrente que, ao se socorrer ao Judiciário, busca a derradeira alternativa para o problema causado pela Recorrida".<br>Relata que a requerida se aproveitou da vulnerabilidade das vítimas para oferecer acordos nulos, de natureza adesiva, com cláusulas leoninas, e que o ora recorrente, juntamente com milhares de outras vítimas, foi compelido a aceitar, em virtude da situação de extrema coação econômica, acordo que não repara integralmente os danos sofridos.<br>Afirma, ademais, que foi instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito pela Assembleia Legislativa de Alagoas que trouxe à tona evidências de que os acordos realizados pela empresa Braskem violam direitos dos cidadãos, que vivem em situação de extrema vulnerabilidade.<br>Sustenta que o acórdão impugnado careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado as questões de mérito do recurso especial nem esclarecido o motivo da extinção do feito mesmo diante das alegações recursais de distinção dos direitos tutelados (dano moral e material) e a nulidade do negócio jurídico, em patente ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, e do dever de motivação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 665 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.<br>3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 609-617):<br>Quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC, não assiste razão aos insurgentes, porquanto deficiente a fundamentação exposta nas razões recursais, visto que os recorrentes limitaram-se a alegar, de forma genérica, entre as fls. 249/251, e-STJ, a afronta ao aludido dispositivo e a omissão do Tribunal de piso na apreciação da matéria mesmo após o julgamento dos aclaratórios, deixando de demonstrar especificamente os pontos em que o acórdão teria sido omisso.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, aplicando-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, confira-se:<br> .. <br>Desta forma, considerando que não foi explicitado de maneira clara e inequívoca os pontos omissos aduzidos nas razões recursais, merece ser mantida a decisão singular no ponto em que afastou a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, por incidência do supracitado óbice sumular.<br>2. No mérito, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 85, § 14, 90, "caput" e § 2º, 141, e 492 do CPC/2015; 14, § 1º, da Lei 6.938/1991, 186, 421, 424 e 927, do CC/2002; 51, I, IV e § 1º do CDC; 22, "caput", e 34, VIII, da Lei 8.906/1994, - relacionados às teses de (i) decisão extra petita; (ii) a impossibilidade de extinção do feito, em relação aos danos morais; (iii) a nulidade de cláusulas leoninas do acordo celebrado; e (iv) necessidade reserva dos honorários contratuais -, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Com efeito, não obstante os recorrentes tenham apontado, em suas razões, omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tal foi feito de forma genérica, não permitindo que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível negativa de prestação jurisdicional no julgado quanto ao tema.<br>Destaca-se que, inexiste contradição ao não se conhecer do recurso especial no tocante à alegação genérica de violação do artigo 1.022 do CPC/2015 (Súmula 284/STF) e concluir que os dispositivos legais invocados pelos recorrentes não estão prequestionados.<br>A propósito:<br> .. <br>3. Ademais, mesmo que fosse possível superado o óbice, o acórdão, ao julgar o recurso prejudicado em relação aos agravantes Moacyr Matias Da Silva, Mylena De Oliveira Silva, Nair Glynny Dos Santos e Paulo Vicente Da Silva, observada a a singularidade de cada agravante, consignou o seguinte (fls. 150/151, e-STJ):<br>No entanto, é certo que já transcorreu o prazo previsto no referido calendário. Desta forma, em relação às pessoas que não aceitaram o acordo extrajudicial da Braskem ou que não estão na área de abrangência objeto do que foi acordado, devem as ações individuais retomar o seu curso, na justiça estadual.<br>No que diz respeito aos indivíduos que firmaram acordo com a Braskem, infere-se que são tecnicamente corretas as decisões/sentenças de primeiro grau que estão extinguindo o feito em relação aos cidadãos que se enquadram nesta situação específica, em razão da coisa julgada material (art. 485, V e §3º, CPC), ante a existência de acordos homologados pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas. A empresa anexa as certidões de objeto de pé, as quais dispõem:<br>CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele. (sem grifos no original)<br>A ação de 1º grau em que foi interposto o presente recurso objetiva a responsabilização da recorrida por supostos danos morais/extrapatrimoniais sofridos. Nesse sentido, os agravantes mencionados no relatório não poderiam ter ingressado como litisconsortes ativos, pois as suas pretensões encontram óbice no instituto da coisa julgada, tendo em vista que a certidão é clara ao destacar a quitação de todo e qualquer dano extrapatrimonial. Eventuais vícios na formação de cada acordo individual podem ser questionados em competente ação anulatória. No entanto, não é possível que a parte demande novamente por algo que já recebeu, razão pela qual são inviáveis as ações individuais que pleiteiam a indenização por danos morais ou materiais já recebidos em acordo firmado extrajudicialmente.<br>Para estes casos específicos, é certo que houve a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a suspensão do processo se, posteriormente, foi proferida decisão extinguindo o feito sem resolução do mérito.<br>Dessa forma, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal, a fim de verificar a abrangência do acordo celebrado, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das cláusulas avençadas, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Não bastasse a incidência desses óbices, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br> .. <br>4. Por fim, com relação aos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB, e 85, § 14, e 90, caput e § 2º do CPC/2015, ainda que fosse possível superar a incidência da Súmula 211/STJ, observa-se que o TJAL, no julgamento dos embargos de declaração, assim decidiu (fls . 236/237, e-STJ):<br>Outrossim, frisa-se que a tese de este Órgão de Justiça foi omisso no tocante a retenção dos honorários advocatícios não deve prosperar, visto que esta hipótese sequer foi ventilada na propositura do agravo. Por conseguinte, verifica-se que se trata, em verdade, de inovação recursal em sede embargos de declaração.<br>(..)<br>É o que acontece no presente caso, tendo em vista que a afirmação consignada em embargos não fora elencada nas razões recursais, o que acarreta a sua rejeição.<br>Da leitura das razões recursais, constata-se que os recorrentes não lograram infirmar os fundamentos acima transcritos e se limitaram a alegar a tese de que o acordo firmando não afastaria o seu direito ao recebimento dos honorários contratuais.<br>Desse modo, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a questão relativa aos honorários contratuais era matéria que deveria ser discutida em ação própria.<br>A propósito:<br> .. <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.